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Despacho - 1 - SELEG - (52505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2022, às 10:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (52485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica garantido a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a Unidade Escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para o seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir a reserva de vaga, no mesmo estabelecimento de ensino, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, próximo de sua residência, bem como facilitar o dia a dia das famílias que possuem filhos em idade escolar.
A Constituição Federal, bem assim o ECA, que lhe sobreveio, incorporaram importantes instrumentos de defesa dos menores, que têm por base a denominada “Doutrina da Proteção Integral”. Trata-se de um conjunto de princípios e iniciativas, discutido no âmbito das Nações Unidas por cerca de uma década, ao longo do processo de elaboração da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que veio a ser o pacto de direitos humanos mais ratificado no mundo, tendo apenas um país se recusado a fazê-lo.
Como corolário da adoção dessa Doutrina, o art. 227 da Constituição dispõe que é:
“[...] dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifei).
Extrai-se, do dispositivo acima mencionado, que o Constituinte quis dar máxima proteção a essa parcela da população. Nesse sentido, tem-se que direitos de crianças e adolescentes devem ser tratados com absoluta prioridade.
No mais, além de ter sua previsão no artigo 227, a Constituição também reconhece o direito à educação nos artigos 6º, 205 e 208, enfatizando seu importante papel na sociedade brasileira.
Nos termos o artigo 205, também da Constituição Federal, "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Crianças e adolescentes são, portanto, sujeitos de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e destinatários do postulado constitucional da “prioridade absoluta”. A esta Casa de Leis, cabe preservar e assegurar essa diretriz, garantindo a proteção integral dos menores segundo o seu melhor interesse, em especial de sua vida, saúde, alimentação e educação
O Congresso Nacional editou a Lei nº 13.845/2019, que alterou a redação do inciso V do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, e garantiu aos irmãos, na mesma etapa ou ciclo, o direito de frequentarem a mesma unidade de ensino, in verbis:
Artigo 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Com o objetivo de concretizar esse direito e dar maior eficácia à norma protetiva, é que apresentamos o presente projeto de lei, a fim de proteger, no âmbito distrital, o direito de irmãos de estudarem no mesmo estabelecimento de ensino.
Note-se ainda que, no Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, estabelece que a Educação Básica é formada por 3 grandes etapas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Assim, com a aprovação do projeto de lei em tela, vamos garantir que os irmãos que frequentem a mesma etapa ou no mesmo ciclo, tenham direito de exigir que a direção do estabelecimento de ensino pretendido e a Secretaria de Educação providenciem vaga para o outro filho eventualmente matriculado em estabelecimento distinto.
A norma deverá ser observada pelos dirigentes de escolas públicas e por todos os demais integrantes do Poder Executivo, cabendo aos pais e responsáveis de alunos exigirem a aplicação da lei.
Cumpre ressaltar que, no julgamento da ADIN 7149, o Supremo Tribunal Federal definiu que o Poder Legislativo Estadual tem prerrogativa para legislar sobre o tema, conforme ementa abaixo transcrita:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que “norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria”, assim como “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”. (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin)
II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.
III - A norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 614/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Projeto de Lei nº 156/2019 e Lei nº 9.385/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, novembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2022, às 11:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (52482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, a troca da iluminação pública atual por lâmpadas de LED, na localidade conhecida como Pipiripau II, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional de Planaltina, a troca da iluminação pública atual por lâmpadas de LED, na localidade conhecida como Pipiripau II, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da localidade conhecida como Pipiripau II, os quais solicitam eficientização da iluminação pública da região, mediante a troca da iluminação pública convencional por lâmpadas de LED.
Na localidade em questão, há escola, posto de saúde, igreja e no período noturno a comunidade que circula na região está em risco constante em razão da ineficiência da iluminação pública. Desta forma, a substituição da iluminação atual se faz necessária, evitando assim acidentes e assaltos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a segurança dos moradores do Pipiripau II, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2022, às 14:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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