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Projeto de Lei - (69547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia da Procissão da Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida para o Santuário São Francisco de Assis, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 1º de maio como o dia da realização da procissão da Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida do Distrito Federal para a Basílica Santuário São Francisco de Assis, a ser realizado anualmente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Paróquia São Francisco de Assis foi criada no ano 1981, localizada na 915 Norte, Asa Norte, pelo então arcebispo de Brasília Dom José Newton de Almeida Baptista. Desde então ela tem sido um ponto de referência para a população católica do Distrito Federal e entorno, pela sua quantidade e qualidade de celebrações e pela devoção a São Francisco de Assis. No ano 2003, ela foi elevada a condição de Santuário Arquidiocesano pelo Cardeal Arcebispo Dom José Freire Falcão.
São Francisco de Assis é um santo que goza de muita simpatia e devoção no meio do povo brasileiro e do mundo. Não é em vão que Gilberto Freyre dirá que o povo brasileiro é franciscano no seu modo de pensar o mundo e a religião. O santo é muito admirado entre os cristãos das diversas religiões, entre pessoas religiosas não cristãs como espíritas, as religiões de matriz africana, religiões orientais, e até entre pessoas que não creem em Deus.
São Francisco é o santo padroeiro da ecologia, do diálogo e da paz. Por este motivo, todos os anos, um número expressivo de pessoas vem até o Santuário para pedir a benção para o seu animal de estimação.
Tudo isto faz com que o Santuário seja o templo de Brasília mais frequentado para os momentos celebrativos, como missas e outros atos litúrgicos e devocionais. Para isto, este templo é assistido pela maior comunidade sacerdotal e religiosa do DF, os franciscanos conventuais.
No dia 06/12/2022, o Santo Padre, o Papa Francisco, elevou o Santuário a categoria privilegiada de Basílica Menor, passando a ser chamado de Basílica Santuário São Francisco de Assis. Este é um reconhecimento do Papa para com a importância deste Santuário para o Distrito Federal e entorno. A Basílica é uma igreja do Papa fora do Vaticano. Assim o Santuário passa a ser a primeira e única Basílica desta Arquidiocese, tendo 7 datas específicas todos os anos para ser ponto de peregrinação do povo de Deus. Tal título é tão importante que se constitui uma verdadeira exceção no cenário mundial.
Sendo assim, para fazer o povo cristão do Distrito Federal viver a grandeza desta nova Basílica, a realização anual da procissão da Catedral para o Santuário, num total de 7,5km, é uma importante celebração para a comunidade católica.
Pelas razões acima é que peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 14:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (69553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a melhoria da iluminação Pública na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a melhoria da iluminação pública na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de diversos moradores da Região Administrativa de Água Quente, por ocasião da Audiência Pública realizada no Centro Educacional Myriam Ervilha, no dia 26/04/2023, às 19h, em que solicitam a eficientização da iluminação pública da Região Administrativa de Água Quente, com a substituição das luminárias por LED, por meio da Companhia Energética de Brasília (CEB).
A iluminação pública é essencial para garantir não só a segurança pública, que diminui casos de violência nas ruas, mas para que as pessoas possam circular com tranquilidade pela cidade, além da melhoria na segurança do trânsito, reduzindo-se o número de acidentes, por permitir uma melhor identificação de obstáculos, sinalização e informações e o aumento da visibilidade e da confiança dos usuários.
A iluminação pública de LED é uma medida cada vez mais presente nas cidades, pois proporciona não só para a população melhoria de qualidade de vida, mas também economia de gasto para a Administração Pública, devido a sua eficiência energética, vida útil a longo prazo e resistência, além de oferecer maior visibilidade em comparação com as lâmpadas tradicionais.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
paula belmonte
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 11:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (69543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Após atendidas as recomendações do Despacho ID 69084, encaminhamos a Folha de Votação ID 69107 para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 10:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (69545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 10:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (69546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 10:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (69544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 10:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - GTS - (69550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
A SELEG
De ordem do Secretário Executivo, para a SELEG analisar e re-instruir o presente Requerimento.
Brasília, 27 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 11:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Parecer CESC PL nº 7/2023 - (69536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , de 2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o PROJETO DE LEI Nº 7, de 2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 7, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
A Proposição, que visa “instituir o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”, contém 11 artigos. O art. 1º, caput, institui o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes.
Os incisos do art. 1º (seis no total) estabelecem os objetivos do Programa: (i) ampliar o acesso de estudantes hipossuficientes na participação das formaturas de colação de grau, baile e demais eventos concernentes ao evento; (ii) estimular a formação voluntariada dos estudantes na participação das comissões de formatura das escolas, faculdades e universidades; (iii) incentivar a participação de empresas públicas e privadas no apoio das despesas atinentes ao Programa, realizadas pelas entidades estudantis; (iv) garantir a ampla participação das entidades estudantis, que exerçam em (sic.) caráter social; (v) contribuir com o atendimento às necessidades básicas e de incentivo à formação acadêmica, visando ao desenvolvimento integral dos estudantes no processo educacional; e (vi) promover a inclusão social deste estudante concluinte, através da educação.
O art. 2º, caput, estabelece as condições para a participação do estudante no Programa – integral e tempestivo cumprimento de todos os requisitos necessários à colação de grau e matrícula no estabelecimento de ensino público; os parágrafos (sete ao todo) estabelecem que: 1) o concluinte ou formando interessado em participar da cerimônia do Programa não terá nenhum custo para sua participação, devendo manifestar sua intenção junto à direção da instituição de ensino em que está matriculado; 2) a cerimônia será presidida por pessoa designada pela Comissão de Formatura, vinculada à instituição de ensino, devidamente constituída para a formatura, com a presença de representantes dos respectivos cursos e das unidades acadêmicas e estudantis a que estão vinculados, além de autoridades civis, militares, politicas, eclesiásticas e educacionais; 3) o concluinte ou formando que desejar participar da Formatura Estudantil Social deve solicitar, junto aos responsáveis pela direção escolar e representantes das entidades estudantis, informações para a sua participação; 4) os critérios de participação dos estudantes concluintes no Programa devem ser disponibilizados pelas entidades estudantis ou pela instituição de ensino, por intermédio da Comissão de Formatura para a execução do Programa, no início de cada ano letivo, no respectivo site oficial da unidade escolar e sites institucionais das entidades estudantis; 5) os critérios de participação, de que trata o § 4º, devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 90 dias do início do ano letivo, pelas entidades estudantis e instituição de ensino; 6) O acesso ao programa por meio das instituições estudantis ou empresas privadas se dará por meio de editais públicos, nos quais devem constar regras de participação e critérios de seleção dos estudantes participantes, observadas as regras dos §§ 4º e 5º; e 7) O Programa deve disponibilizar para os formandos, no mínimo: (a) local adequado para a cerimônia; (b) número de convidados estipulado a partir do número de formandos e de acordo com a capacidade do local; (c) convites; (d) decoração interna e externa dos locais de realização do evento; (e) estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos; (f) sonorização do ambiente; (g) pelo menos quatro fotos digitais de cada formando(a) e duas impressas; (h) becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
O art. 3º assegura a participação, na execução do Programa, das entidades estudantis sem fins lucrativos e demais entidades que atuam na área estudantil, bem como ampla participação da comunidade escolar.
O art. 4º assegura às entidades estudantis o acesso a lista ou cadastro dos estudantes concluintes que desejarem participar do Programa Formatura Social Estudantil.
O art. 5º garante a participação das entidades estudantis na realização da formatura, podendo ser celebrado termo de fomento com as empresas públicas e de economia mista, no que couber, para apoio ao evento.
O art. 6º proíbe que as entidades estudantis e as empresas privadas que participarem do Programa veiculem propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos ou que induzam ao preconceito, devendo sempre conter expressões de cunho social, como: “Diga não às drogas”.
O art. 7º estabelece que as instituições de ensino público do Distrito Federal – DF devem fornecer declaração gratuita e específica para participação na formatura estudantil social, no prazo de quarenta e oito horas úteis após a solicitação do aluno, declarando que este concluiu a série ou curso.
O art. 8º dispõe que as entidades estudantis, empresas de formaturas e demais órgãos participantes devem garantir a participação de forma plena e democrática dos estudantes de baixa renda inclusos em cadastro social do governo.
O art. 9º estabelece que, para cumprimento do disposto na Lei, o Poder Público pode firmar parceria com entidades estudantis ou privadas para execução do Programa, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Por fim, o art. 10 traz a usual cláusula de vigência na data da publicação, e o art. 11, a de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor aponta os objetivos da Proposição: proporcionar aos estudantes inclusão social e incentivá-los por meio da participação na formatura, obtendo-se a diminuição da evasão escolar e a garantia da dignidade do estudante.
Destaca, ademais, que a Proposição foi sugerida por duas entidades estudantis – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno, bem como Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – atuantes, há mais de 10 anos, em atividades voltadas ao acesso do estudante à formatura, principalmente do hipossuficiente, que muitas vezes deixa de participar das atividades sociais de conclusão de etapas de ensino por conta de custos provenientes de filmagens, fotografias, cerimonial etc.
Ato contínuo, o Autor classifica o Programa como ação afirmativa que intenta garantir o acesso e a participação nas formaturas aos alunos hipossuficientes, egressos de escolas públicas, de cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades públicas.
Em seguida, assinala que, a depender do curso e do formato da celebração, os valores referentes à formatura extrapolam a capacidade financeira do estudante hipossuficiente e de sua família. Tais valores são frequentemente alvo de reclamação desse grupo.
Conclui afirmando que a Proposição visa a proporcionar a formatura estudantil social como forma de estimular o reconhecimento aos anos de estudo e à conclusão de importante etapa do ensino.
Lida em 1º de fevereiro de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF art. 69, I, “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF art. 64, § 1º, II) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria.
O Projeto sob exame visa a instituir programa voltado ao acesso de estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, de cursos técnicos e de faculdades e universidades à cerimônia de formatura.
Primeiramente, observa-se que a formatura, definida como “cerimônia e/ou festa por ocasião da conclusão de curso”[1], não consiste em evento obrigatório em nenhum nível ou etapa da educação escolar. O tema, por exemplo, não consta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 1996) – LDB, em lei distrital em matéria de educação, em resolução do Conselho Nacional de Educação ou em resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Ressalva deve ser feita à colação de grau, requisito obrigatório para expedição do diploma de graduação no âmbito do sistema federal de ensino (Portaria MEC nº 1.095, de 2018, art. 25, § 2º). Na esfera distrital, a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF prevê, em seu Regimento Geral, a colação de grau (Capítulo VII), permitida a outorga deste aos impossibilitados de participar da solenidade (art. 130). Inexiste, contudo, correlação de necessidade entre colação de grau e cerimônia de formatura.
Por não tratar de matéria constante na LDB, o Projeto não esbarra no art. 22, XXIV, da Constituição Federal, segundo o qual é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Desse modo, entende-se haver margem para esta Casa editar normas sobre o assunto da formatura escolar, consoante ao disposto no art. 24, IX, da Carta Magna, que estabelece a temática da educação como matéria da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o DF.
É mister, todavia, atentar-se para a liberdade de organização que o sistema de ensino do DF – isto é, seus órgãos de educação e suas instituições de ensino – possui (LDB, art. 8º, § 2º), bem como para o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 71. ............................
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
............................
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
............................
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
............................
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
............................
Destarte, para a Proposição ser viável, não poderá adentrar às minúcias procedimentais da rotina escolar e da gestão de recursos alocados para a educação. Nota-se, porém, que é justamente isso que ocorre no art. 2º, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º; no art. 4º; no art. 5º; no art. 7º; e no art. 9º.
Tais dispositivos tratam de matérias pertinentes ao poder regulamentar, isto é, a atos normativos – decretos e regulamentos – complementares às leis, com a finalidade de garantir a fiel execução destas. Entende-se, pois, não ser viável estabelecer, por meio de lei, requisitos administrativos para a participação no Programa (art. 2º, caput); procedimento para manifestação de interesse (art. 2º, § 1º); criação de órgão interno, sua composição e finalidade, bem como regras para a cerimônia (art. 2º, § 2º); procedimentos para obtenção de informações (art. 2º, § 3º); procedimentos para publicização dos critérios de participação (art. 2º, § 4º e § 5º); estipulação da espécie de ato administrativo que regerá o acesso ao Programa (art. 2º, § 6º); procedimentos referentes à transparência das informações (art. 4º); sugestão de ato administrativo para execução do evento (arts. 5º e 9º); e prazo para unidades de ensino emitirem declarações (art. 7º).
II.1 – DA CONCLUSÃO
Por fim, em relação às competências regimentais atribuídas a esta Comissão, a Proposição é viável e meritória, vez que objetiva estabelecer diretrizes para o Programa voltadas à inclusão social de estudantes hipossuficientes, à melhoria de seu desempenho acadêmico e à participação das entidades estudantis. Digno de nota é também o esforço para estabelecer direito novo e especificá-lo em insumos mínimos (art. 2º, § 7º).
Cabe mencionar também o entendimento segundo o qual o Poder Legislativo – exercido por representantes do povo – pode influir sobre o direcionamento geral a ser seguido pelo Poder Público em seu dever de concretizar os direitos dos cidadãos, estabelecendo as grandes linhas das políticas públicas – em outras palavras, suas diretrizes (Trindade, 2013[2]).
A perspectiva de participação em cerimônia de formatura pode, certamente, exercer influência benéfica sobre o estudante no que concerne ao empenho por ele investido nos estudos. Para além do viés do êxito puramente acadêmico, contudo, deve-se enfatizar o potencial dessa participação para fortalecer o exercício da cidadania dos estudantes[3], o senso de coletividade e os vínculos de família e de amizade.
Nesse sentido, não há por que o Projeto enfocar o papel de empresas privadas na realização de formaturas, porquanto a lógica privatista do espetáculo e do luxo dificulta ainda mais a participação de estudantes pobres nesses eventos. Ademais, franquear o acesso ao Programa a essas empresas desvirtua o propósito de aumentar o engajamento estudantil.
A proposição, ademais, não apresenta vantagem alguma às empresas privadas para que elas apoiem os eventos (por exemplo, subsídio, isenções, menção honrosa, medalha ou selo de reconhecimento de empresa amiga dos estudantes). Esperar-se-ia, assim, que o apoio delas advindo fosse motivado por compromisso ético e senso de responsabilidade social; para isso, contudo, não há necessidade de lei, e a inexistência de menção a elas na norma não constitui óbice para o possível apoio.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação de normas legais e infralegais em matéria de educação, à luz do disposto no inciso II do art. 69 do RICLDF:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura:
......................................
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 7, de 2023, na forma do Substitutivo anexo, que busca torná-lo viável e adequá-lo à boa técnica legislativa.
[1] Michaelis On-line, 3º entrada.
[2] Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/243237/TD122-JoaoTrindadeCavalcanteFilho.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 7/3/2023.
[3] A esse respeito, vide o artigo A formatura dos cursos de graduação como mecanismo de organização e desorganização do espaço público nas universidades federais (Búrigo e Ramos, 2011). Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/32863/8.12.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 7/3/2023.
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO Gabriel Magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (69540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei nº 296, de 2023 que “Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF”.
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de Lei nº 296, de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 296 DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, I, é acrescido das letras “A” e “B”, com a seguinte redação:
“I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;
I ? B - turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não;”
II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas “d” e “e”, com a seguinte redação:
“d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;
e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não.”
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo;”
IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV:
“XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais;
XV - promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais.”
V – o art. 4º, § 1º, III, “c”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei distrital nº 4.883/2012, para incluir o fomento aos segmentos religioso e esportivo nos princípios e diretrizes da política de turismo do Distrito Federal.
O turismo religioso é segmento com expressiva atuação na economia nacional e com relevante impacto nos aspectos culturais. Dados do Ministério do Turismo apresentados em audiência pública na Câmara dos Deputados indicam que, em 2019[1], quase 18 milhões de viagens realizadas dentro do Brasil tiveram por objetivo o turismo religioso.
Segundo informações do referido Ministério[2], as principais vertentes religiosas identificadas no Brasil são as seguintes: Catolicismo, Judaísmo, Espiritismo, Afro-Brasileiras, Protestantismo, Misticismo, Islamismo, Ecumenismo, Budismo e Religiões Ayahuasqueiras.
No país, as atividades de busca espiritual e prática religiosa envolvem festas e comemorações religiosas, peregrinações, romarias, roteiros de cunho religioso, retiros espirituais, apresentações artísticas religiosas, encontros e celebrações de evangelização de fiéis, visitação a espaços e a edificações religiosas (igrejas, templos, santuários, terreiros), realização de itinerários e percurso de cunho religioso.
No Distrito Federal, de acordo com o Boletim de Inteligência de Mercado no Turismo, publicado pelo Ministério do Turismo, há duas principais Rotas: a Católica e a Ecumênica. Aquela tem como principais atrativos: a Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, o Santuário Dom Bosco, a Catedral Rainha da Paz e a Ermida Dom Bosco. A Rota Ecumênica inclui a Mesquita do Centro Islâmico do Brasil, Templo Shin Budista da Terra Pura e o Templo da Boa Vontade. Em Planaltina, os principais atrativos incluem o Morro da Capelinha, a Igrejinha de São Sebastião, a Pedra Fundamental e o Vale do Amanhecer. Em relação aos principais eventos, há o Pentecostes, a Via Sacra no Morro da Capelinha em Planaltina e a Quermesse do Templo Budista.
Dessa forma, no Distrito Federal, há locais e monumentos religiosos, bem como público interessado. Apesar desse cenário, nossa Unidade Federativa não é nacionalmente reconhecida como uma das principais rotas de turismo religioso, o que pode mudar caso haja mais investimentos, políticas públicas e projetos direcionados ao setor.
Incentivar o turismo religioso - além de gerar renda, empregabilidade, movimentar diferentes setores da economia e fomentar investimentos públicos e privados para o Distrito Federal - contribuirá para
oenriquecimento cultural da população local por meio da disseminação das tradições das diferentes religiões, além de favorecer a tolerância religiosa.A propósito, vale destacar que o turismo religioso possui interface com o de negócios e eventos pelo potencial de realizar grandes comemorações e solenidades ligadas à fé. Ademais, possui o condão de contribuir para o desenvolvimento da cidade, inclusive com o potencial de melhorar as condições de vida das comunidades envolvidas. Os benefícios não se restringem aos que visitam o DF, alcançando também a própria população local.
A Proposição apresenta temática atual e com forte vocação para incrementar a economia local. No V Fórum Nacional de Turismo Religioso, realizado em dezembro de 2021, o então Ministro do Turismo Gilson Machado Neto[3] afirmou que “[...] turismo religioso tem um enorme potencial para o desenvolvimento do turismo em nosso país, gerando fluxo turístico entre as regiões. Por esse motivo, o Ministério do Turismo tem trabalhado para estruturar o segmento e dar visibilidade aos eventos”.
O Projeto ora proposto também mostra sintonia com o Plano de Turismo Criativo de Brasília[4], que é um projeto de desenvolvimento sustentável para Brasília e o Entorno, com vista a transformar a região em polo nacional e internacional do turismo cultural, gastronômico, cívico, rural, ecológico, místico, religioso, esportivo, rural e de eventos.
Em relação ao segmento esportivo, segundo o Glossário do Trismo (2018)[5], o turismo de esportes inclui “atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas”. Carvalho (2018)[6] apresenta a definição de turismo esportivo como “a viagem com fins recreativos nas quais os indivíduos participam de atividades físicas, assistem a eventos esportivos ou visitam atrações associadas a atividades esportivas”.
Segundo dados do Ministério do Turismo[7], em 2021, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD Contínua Turismo, 363,6 mil turistas que viajaram pelo Brasil a lazer tiveram como motivação praticar ou assistir a esportes.
De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ? Sebrae, o turismo esportivo abrange segmento que oferece atividades que promovem a prática de esportes amadores ou profissionais. Acrescenta que, geralmente, pessoas que praticam atividades físicas buscam realizá-las também no período das férias, mas de alguma maneira diferente. Uma das possibilidades é a participação em eventos esportivos.
Entre as principais características do turismo esportivo elencadas pelo Sebrae[8], destacamos: estímulo à procura por produtos turísticos locais; indução a ações do poder público para a ampliação da infraestrutura urbana; estímulo a práticas e estilos de vida saudáveis com respeito à natureza; incentivo ao comércio local com a comercialização de produtos e serviços; fortalecimento do sentimento de pertencimento de uma comunidade; e transformação das cidades em ambientes mais inclusivos, seguros e sustentáveis na relação com o meio ambiente natural.
De acordo com o documento “Mapas conceituais” do Ministério do Turismo[9], há ainda a indução à implantação de estruturas esportivas também para o uso da comunidade receptora, como “legados”. Nesse caso, podemos destacar que esse era um dos objetivos da realização da Copa das Confederações e Copa do Mundo ocorridas nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, tendo Brasília como sede.
Ademais, o turismo esportivo incentiva a organização de calendários com a realização de eventos em épocas definidas, o que contribui para a organização do setor produtivo, movimentando a economia. Além disso, contribui para a promoção da saúde e potencializa o turismo local, pois concorre para a movimentação da cadeia produtiva: transporte, artesanato, rede de hotéis, bares e restaurantes, além, é claro, dos pontos turísticos da cidade. Portanto, contribui para a geração de emprego e a circulação de renda da população do DF. Estimula, ainda, a comercialização de produtos e serviços vinculados, tais como roupas e calçados apropriados, equipamentos esportivos e suplementos nutricionais. Notícia veiculada pelo site R7[10] publicou que “corrida de rua atrai competidores e movimenta economia da capital: a modalidade movimenta cerca de 3,1 bilhões por ano no Brasil”.
A geografia do DF é um atrativo para a realização desses eventos, pois as avenidas largas e planas de Brasília são um convite ao esporte de rua, por exemplo. Especificamente sobre as corridas de rua, Brasília já mostra vocação para tal atividade. De acordo com notícia veiculada pela Agência Brasília[11], “Antes da pandemia, as corridas eram frequentes em Brasília – praticamente havia eventos em todos os fins de semana, com participação de atletas de todo o país”. Essa demanda, completa a Agência, inseriu o DF de vez no cronograma dos eventos organizados por marcas esportivas, a maioria multinacionais.
Assim, essas práticas de turismo esportivo que não exigem infraestrutura maior, como a construção de estádios, devem ser incentivadas. A propósito, o “Circuito BSB de Turismo Esportivo”, ocorrido em 2022, contou com quatro mil participantes, reunindo atletas de vários estados: Goiás, Tocantins, Maranhão, Paraná, Roraima, Mato Grosso, Bahia, Minas Gerais, Sergipe, Paraíba, Ceará, Alagoas, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas e Santa Catarina.
Diante dessas vantagens do fomento a esses segmentos do turismo, com a conversão deste Projeto em lei, espera-se que o Poder Público potencialize as ações destinadas ao setor, bem como realize melhorias de infraestrutura onde se encontram os locais e os monumentos sagrados, além de viabilizar e potencializar a realização de eventos esportivos no DF, o que gerará renda e emprego em nossa Unidade da Federação.
Nesse sentido, requeremos aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de abril de 2023.
Deputado PEPA
[1] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/917944-debatedores-pedem-mais-fomento-e-estrutura-para-turismo-religioso/. Acesso em: 22/3/2023.
[2] Fonte: Boletim de Inteligência de Mercado no turismo (BIMT). 10. ed. Jul/2022. Mercado no Turismo - BIMT. O documento traz elementos conceituais do Turismo Religioso, dados atuais sobre o tema, além do mapeamento do Turismo Religioso no Brasil, com informações, por Unidade Federativa, sobre os principais destinos brasileiros, seus atrativos, principais eventos, assim como as religiões relacionadas a essas práticas e espaços sagrados. Disponível em: http://bibliotecarimt.turismo.gov.br/_layouts/15/start.aspx#/SitePages/BIMT%2010%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o%20-%20Turismo%20Religioso.aspx. Acesso em: 22/3/2023.
[3]Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/turismo-religioso-e-tema-de-forum-nacional. Acesso em: 20/3/2023.
[4] O Plano de Turismo Criativo de Brasília, política pública de turismo, é parte integrante do Programa de Governo Cidade, Cidadão, Cidadania e do Planejamento Estratégico da Secretaria Adjunta de Turismo. Reflete a integração com as políticas do Governo Federal por meio de programas e projetos. Disponível em: https://www.turismo.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/Plano-de-Turismo-Criativo_.pdf. Acesso em: 24/3/2023.
[5] BRASIL, Ministério do turismo. Glossário do turismo: compilação de termos publicados por Ministério do Turismo e Embratur nos últimos 15 anos. 1. ed, 2018. p, 31. Disponível em: http://www.each.usp.br/turismo/livros/glossario_do_turismo_MTUR.pdf. Acesso em: 19/4/2023.
[6] Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/62997/ELISA%20MARIA%20ANDRADE%20CARVALHO.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 18/4/2023.
[7] Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/mais-de-360-mil-viagens-realizadas-a-lazer-no-brasil-sao-motivadas-pelo-esporte. Acesso em 17/4/2023.
[8] Disponível em: https://ecoturismo.ms.sebrae.com.br/storage/midiateca/documentos-1673362850-513.pdf. Acesso em 17/4/2023.
[9] Disponível em: http://antigo.turismo.gov.br/sites/default/turismo/o_ministerio/publicacoes/downloads_publicacoes/Marcos_Conceituais.pdf. Acesso em: 19/4/2023.
[10] Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/videos/brasilia-em-acao-corrida-de-rua-atrai-competidores-e-movimenta-economia-da-capital-2601202. Acesso em: 18/4/2023.
[11] Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2022/04/22/corrida-de-rua-celebra-os-62-anos-de-brasilia-com-percurso-pela-cidade/. Acesso em 18/4/2023.
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Parecer CESC PL nº 2.867/2022 - (69535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº /2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura ao Projeto de Lei nº 2.867/2022, que “Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIRO
RELATOR: Deputado GABRIEL MAGNO
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.867/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A Proposição tem por objeto estabelecer “infrações e penalidades administrativas a condutas discriminatórias cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (art. 1º).
O Parágrafo único do Art. 1º define “discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas”.
As sanções encontram-se devidamente previstas no art. 2º da Proposição, respeitado o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Para tanto, dispõe os incisos da norma prevista no citado artigo: I - advertência escrita acompanhada de material explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA; II - multa R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa física; III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa jurídica.
Além disso, o § 1º do art. 2º determina que “quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre valiosa regra para arrecadação dos valores das multas previstas ao orçamento do Fundo de de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal – FUNDEB.
Justifica o nobre Autor que “A finalidade deste projeto de lei é estabelecer mecanismos de proteção para este segmento da população contra toda e qualquer forma de discriminação cometida por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do Distrito Federal, tendo como base a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência [...] Lamentavelmente, a maioria das pessoas sabe pouco a respeito do autismo, sendo comum a reprodução de entendimentos e comportamentos que generalizam a comunidade com TEA de forma preconceituosa. Se precisamos falar em inclusão, aprovar leis e lutar pela sua efetivação é retrato de que em nossa sociedade, o direito à dignidade da pessoa humana e à educação enquanto direitos fundamentais têm sido mitigados. Resta-nos lutar agora para de fato efetivá-los, o que não é uma tarefa menos trabalhosa; pois, ao lado do direito à igualdade, surge também, como direito fundamental, o direito à diferença”.
Em despacho da Secretaria Legislativa, datado de 24 de junho de 2022, o Projeto foi distribuído, com a informação de que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas até a presente data.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “saúde pública”.
O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interac¸ão social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades. Sinais de alerta no neurodesenvolvimento da criança podem ser percebidos nos primeiros meses de vida, sendo o diagnóstico estabelecido por volta dos 2 a 3 anos de idade.
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista encontram diferenças nas atividades diárias e na participação em sociedade, e, de forma injustificada e não admitida em nossa sociedade democrática, sofrem com a estigmatização e discriminação e, muito comumente, privações em questões de saúde, educação e oportunidades de inserção social.
A busca por aperfeiçoar a legislação distrital, fortalecendo a garantia da efetivação dos direitos constitucionais e legais a parcela de nossa população que sofre com o Transtorno do Espectro Autista, é matéria que a muito engrandece o ordenamento jurídico pátrio, revestindo-se em concretização objetiva e real dos direitos e garantias individuais e coletivos previstos em nossa Carta Magna.
A Proposição em análise fortalece o direito da Pessoa com Transtorno do Especto Autista à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade, à segurança e ao lazer, fortalecendo ainda o direito de que esta Pessoa não será submetida a tratamento desumano ou degradante, e nem será privado da liberdade ou do convívio familiar, e nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência, fatos estes a serem coibidos pelas sanções a atos verdadeiramente discriminatórios contra esta parcela hipossuficiente da população e, devidamente, tipificados na forma da Proposição.
Por todo exposto, votamos, no âmbito da CESC, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.867/2022, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que “Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO Gabriel magno
Relator
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Parecer CESC PL nº 7/2023 - (69537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2023
(Do Relator)Ao Projeto de Lei nº 7, de 2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 7, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2023
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal, para garantir a participação de estudantes hipossuficientes em eventos de formatura por meio de auxílio financeiro.
Parágrafo único. O Estado deve criar meios para que seja instituído o auxílio previsto no caput, de modo a atender à necessidade do estudante hipossuficiente concluinte do ensino fundamental, do ensino médio, de curso técnico ou de curso de graduação, em instituição de ensino pública ou privada.
Art. 2º São diretrizes da política de apoio a formatura estudantil social:
I – o preparo para o exercício da cidadania;
II – o fortalecimento dos vínculos de família;
III – a redução da evasão escolar;
IV – a melhoria do desempenho acadêmico;
V – o desenvolvimento da autoestima;
VI – o empoderamento das entidades estudantis e das associações de pais, alunos e mestres;
VII – o combate à discriminação social e racial.
Parágrafo único. O auxílio previsto no art. 1º, caput, deve ser suficiente para o estudante ter acesso aos serviços referentes ao evento, em condições de igualdade com os demais formandos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com vistas a possibilitar sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Relator
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Despacho - 5 - SACP - (69541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar despacho de distribuição em regime de urgência.
Brasília, 27 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 09:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (69533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação das proposições citadas neste requerimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Requer a retirada de tramitação das seguintes proposições:
- PL 25/2023, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hoteleiros identificarem crianças e adolescentes hospedadas.
- Indicação 406/2023.
JUSTIFICAÇÃO
Requerimento se justifica por já existir legislação sobre o assunto do projeto de Lei em questão e a indicação foi protocolada com erros.
Sala das Sessões, em abril de 2023.
HERMETO
Deputado distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 09:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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