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Indicação - (71015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Ar 11, localizada na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Ar 11, localizada na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (71019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
Requerimento nº PROVISÓRIO: 16967/2023
Requer à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informações acerca do cumprimento da Lei 7.239/2023.
Autoria:
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): __________________________________________ em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado ( ) Rejeitado ( ) Prejudicado
3ª Reunião Extraordinária realizada em 09/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 18:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 20:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Institui o programa DF Renovável, com a promoção de medidas voltadas para a ampliação da eficiência energética e o uso de energia a partir de fontes renováveis de acordo com os princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal instituído pela Lei nº 4.797, de 06 de março de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Utilização de Energias Renováveis no Distrito Federal – “Programa DF Renovável” –, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º O Programa DF Renovável tem por objetivo estimular e ampliar o uso de energia a partir de fontes renováveis, de acordo com os princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 4.797, 06 de março de 2012.
Art. 3º Para o alcance do objetivo previsto, o Programa DF Renovável promoverá o apoio e incentivo à utilização ao uso de energia a partir de fontes renováveis em programas habitacionais e de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, que tenha por objetivo o planejamento habitacional, o adensamento urbano e desenvolvimento econômico e social sustentáveis e integrados no Distrito Federal.
Art. 4º Os equipamentos públicos comunitários e os imóveis públicos que sirvam à estrutura administrativa direta e indireta do Distrito Federal, em todas as regiões administrativas, deverão priorizar a utilização de fontes alternativas de energia e promover a adoção de medidas voltadas para a ampliação da eficiência energética e o uso de energias renováveis em sistema de conversão de energia.
Parágrafo único. A promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e o uso de energias renováveis descritas no caput devem ser adotadas, também, na iluminação pública.
Art. 5º Para os efeitos dessa lei, poderão ser utilizadas fontes de energia renovável mediante instalação de telhas fotovoltaicas ou de painéis fotovoltaicos, de usinas fotovoltaicas de microgeração e/ou de minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei federal 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. No caso de comprovada necessidade, considerando a carga e a potência a ser instalada, a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP, poderá disponibilizar lotes para instalação de usinas de microgeração e minigeração distribuída, para atendimento aos equipamentos públicos e comunitários, bem como às edificações de propriedade pública e que sirvam à administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 6º A concessão de financiamento especial para o desenvolvimento sustentável do DF, nos termos desta lei, terá por objeto a viabilização da instalação de telhas fotovoltaicas ou de painéis fotovoltaicos, de usinas fotovoltaicas de microgeração e/ou de minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, mencionados no art. 5º, para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto neste Capítulo, observados os critérios e as condições constantes da legislação, de empresas do ramo ou setor de atividade solar fotovoltaico, integrante da referida cadeia produtiva, conforme diretrizes a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal – CODESE/DF.
Parágrafo único. São beneficiários do financiamento especial para o desenvolvimento quaisquer empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos desta Lei, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Lei federal 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 7º. O financiamento de que trata este Capítulo será concedido proporcionalmente ao potencial de energia instalada, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
§ 1º O valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo.
§ 2º O valor máximo a ser financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal.
§ 3º No caso de importação, a concessão será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor CIF.
Art. 8º. O Financiamento Especial para o Desenvolvimento Sustentável é constituído pela concessão de empréstimo bancário ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado, na forma desta Lei, destinados a:
I - capital de giro;
II - implantação do projeto;
III – produção;
IV – aquisição máquinas e equipamentos para a produção.
Art. 9º. O financiamento especial para o desenvolvimento, terá como fonte:
I - recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE -, na forma da legislação e regulamentação específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
II - outros recursos.
Art. 10. O Banco de Brasília S.A. – BRB - será o agente financeiro do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.
Parágrafo único. A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela a ser liberada.
Art. 11. A concessão do financiamento para o desenvolvimento sustentável terá as seguintes condições:
I – prazo de fruição e carência de até trinta anos;
II – amortização do principal em até trinta anos;
III – juros de 0,1 % (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IV – atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna – IGP/DI – ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.
Art. 12. A liberação de cada parcela do financiamento especial para o desenvolvimento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.
§ 1º A caução referida no artigo anterior poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente.
§ 2º Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser incentivado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.
§ 3º A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º O Banco de Brasília S.A. – BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei.
O FiO Banco de Brasília S.A – BRB será o agente financeiro do financiamento especial para os fins dessa lei, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo sessenta dias contado da data da sua publicação.
§1º Para efeito desse artigo, deverá ser realizado um programa de parcerias e investimentos com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Distrito Federal e a iniciativa privada a favor do interesse público.
§2º Para execução desta Lei cada órgão e entidade da administração pública direta e indireta do Distrito Federal deverão observar a legislação aplicável ao caso relativa à licitações e contratos administrativos, devendo priorizar a contratação mediante Parceria Público-Privada (PPP), destinada à implantação, operação e manutenção de telhas fotovoltaicas ou de painéis fotovoltaicos, de usinas fotovoltaicas de microgeração e/ou de minigeração distribuída usinas, conforme o caso.
§3º O prazo de concessão, derivado das Parcerias Público-Privadas, deverá vigorar por 25 (vinte e cinco) anos, e, após esse período, as usinas, telhas e/ou painéis fotovoltaicos serão incorporadas integralmente ao patrimônio público.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal instituiu sua Política de Mudanças Climáticas, por intermédio da Lei 4.797, de 06 de março de 2012, que trouxe como princípios a prevenção, a precaução, e o direito de acesso à informação, com a participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima, e ainda, elencou como diretrizes a promoção do uso de energias renováveis (art. 3º), e ainda, a adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público distrital com base em critérios de sustentabilidade, além do estímulo à participação público e privada nas discussões de relevância sobre o tema das mudanças climáticas, inclusive tendo por objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público distrital, dentre outros (i) a promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias renováveis em edificações, indústrias e transportes e (ii) a promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.
Considerando que a partir do referido diploma legal, as licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Distrito Federal deverão incorporar critérios ambientais nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos da referida lei (art. 20).
Considerando que o uso de mais energias renováveis (eólica, fotovoltaica, biomassa etc.) pode ajudar a cidade de São Paulo a reduzir significativamente sua dependência energética, bem como tendo em vista que os recursos de energia renovável não se esgotam, e pode garantir independência a longo prazo, além de serem sustentáveis.
Considerando que a energia renovável permite a economia de valores nas contas de luz, além de contribuir com a redução de emissões de poluentes e com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Considerando que a Agenda 2030 da ONU, que vai ao encontro da Política Municipal de Mudanças Climáticas do estado de São Paulo, orienta no sentido de que um dos grandes desafios para o desenvolvimento sustentável consiste em atender às necessidades da economia e proteger o meio ambiente, devendo se ter como horizonte o acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia, bem como que se aumente substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global.
Nessa linha, vimos propor a presente Lei, de modo a proporcionar maior segurança e eficiência energética nas instalações públicas do Distrito Federal, que se dará pela contratação pública de entidades atuantes no setor de energia solar fotovoltaica, a fim de se promover o Desenvolvimento Sustentável do DF, pelo Programa de Incentivo à Utilização de Energias Renováveis no Distrito Federal – “Programa DF Renovável”.
Destaca-se que essa proposta se mostra conciliadora com as diretrizes estampadas na Lei distrital 4.797, de 06 de março de 2012, em especial a que diz respeito à promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não-governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação da Política de Mudanças Climáticas (art. 3º, II).
Assim, considerando a missão assumida pelo Distrito Federal de promoção do uso de energias renováveis e de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação dessa política, propõe-se a presente Lei, para implantação do uso de energias renováveis e sua substituição gradual, com vistas à maior eficiência na implementação dos programas de eficiência energética e energias renováveis no Distrito Federal.
À guisa de exemplo, destaca-se que no estado do Tocantins já foi lançado o primeiro edital de licitação para contratação de PPP (Parceria Público-Privada) pelo denominado Programa de Parcerias e Investimentos, criado com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada a favor do interesse público.
A medida se deu por meio do edital de concorrência pública nº 001/2023 – processo 2022/75010/00008 – concessão administrativa para implantação operação e manutenção de unidades gestoras de energia fotovoltaica, do estado do Tocantins.
Ao todo, o documento oferta três lotes: um para a SES (Secretaria de Estado da Saúde), no valor aproximado de R$ 28,42 milhões; um para a SEDUC (Secretaria de Educação), no valor de R$ 252,9 milhões e outro para os demais órgãos, no valor de R$ 321,1 milhões.
Com a iniciativa o governo do Tocantins espera reduzir a emissão de carbono na atmosfera em mais de 2 mil toneladas ao ano, o equivalente ao gás carbônico absorvido anualmente por 130 mil árvores.
A estimativa é de uma economia de R$ 600 milhões aos cofres públicos durante o contrato de concessão que vigorará por 25 anos. Ao final desse período, as usinas serão incorporadas integralmente ao patrimônio estadual.
Desse modo, com a instalação das usinas, o estado do Tocantins promete avançar não só na geração de energia limpa como também atrair empreendimentos de grande porte para o Estado.
Outro exemplo bastante elucidativo é o uso de painéis nas construções financiadas pelo programa Minha Casa, Minha Vida, como forma de diminuir a conta de energia dos moradores.
O assunto foi tratado na comissão mista da Medida Provisória 1162, de 2023, que trata do programa habitacional que será lançado pelo Governo Federal com a expectativa de que sejam entregues mais de 2 milhões de novas moradias.
O texto da MP prevê que as obras do programa habitacional devem incluir a instalação de equipamentos de energia solar, bem como estabelece prioridade para projetos com uso de fontes de energias renováveis.
Na audiência pública realizada na terça-feira (02/05/2023), pela Comissão mista da MP 1162/23, o presidente da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaicas (ABSOLAR), Rodrigo Sauaia, destacou que se em cada uma dessas casas forem instalados dois módulos fotovoltaicos, com 1kW de potência por residência, seria possível reduzir em 70% o valor da energia elétrica
Também estimou que o impacto da instalação da tecnologia no programa seria a criação de 60 mil empregos locais e uma arrecadação de R$ 2,4 bilhões aos cofres públicos.
O investimento exigido estaria na ordem de R$ 9,5 bilhões para a instalação de 2 GW de potência, que corresponde ao total de casas projetadas pelo Governo.
Nessa mesma linha, Rafael Ramos Codeço, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, destacou na referida audiência que a demanda pública pode impulsionar a cadeia de produção da energia solar e inseri-la na cadeia produtiva da construção.
Assim, a utilização de painéis solares nas construções financiadas por programa habitacional do Distrito Federal, além de contribuir para a sustentação da demanda por painéis fotovoltaicos, poderá atrair investimentos externos diretos, e dar um apoio decisivo na consolidação em bases competitivas da produção.
Ante o exposto, e considerando inegável a importância da matéria em pauta, esperamos o apoio de todos os deputados desta casa para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em maio de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70994, Código CRC: 8ed01719
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Indicação - (70995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Congresso Nacional a aprovação e promulgação da proposta de Emenda Constitucional nº 14/2021, que estabelece o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Congresso Nacional, que delibere favoravelmente à PEC nº 14/2021, que “Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a aposentadoria especial e exclusiva, e fixar a responsabilidade do gestor local do SUS pela regularidade do vínculo empregatício desses profissionais”.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Único de Saúde tem ao longo dos anos sofrido grandes transformações e com isso se tornado cada vez mais imprescindível à vida dos brasileiros e brasileiras. Boa parte dessas transformações sofridas pelo SUS se dão graças à atuação dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias -ACS e ACE, com suas atividades exclusivas no SUS. São aproximadamente 400 mil profissionais que nos permitiram fazer uma radiografia social e sanitária do território brasileiro, estando presentes em mais de 90% dos municípios brasileiros, executando na ponta do sistema a busca ativa, o acolhimento e acompanhamento domiciliar e territorial especialmente das comunidades mais vulneráveis. No Distrito Federal, estão previstos 1.200 cargos de agente de vigilância ambiental, sendo 956 ocupados (79,6%), e 3.350 cargos de agente comunitário, sendo somente 370 ocupados (11,0%).
A essencialidade do trabalho desses profissionais para o SUS é inversamente valorizada pelo Estado, que ao longo da trajetória de surgimento dessas categorias, sempre priorizou as políticas de saúde pública contando com a dedicação e o comprometimento pessoal desses profissionais em detrimento dos seus direitos mínimos, como repouso semanal, férias, receber ao menos o valor de 1 (um) salário mínimo, seguridade social, 13º salário, condições de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade, ajuda de transporte, EPIs, horas extras, qualificação profissional entre outros. Muito já se fez para mitigar tantas perdas e falta de valorização.
O parlamento brasileiro já aprovou 2 Emendas à Constituição Federal a favor dos ACS e ACE fixando garantias constitucionais para proibir a precarização do vínculo empregatício e estabeleceu o direito a um piso salarial com um mínimo de dignidade. Mas ainda assim, pouco mudou a realidade dessas categorias no seu dia a dia de trabalho. Ou seja, continuam a cada dia desempenhando um trabalho essencial e obrigatório na saúde preventiva e no SUS como um todo, mas infelizmente uma boa parte da categoria dos ACS e ACE do país ainda se encontra exercendo suas atividades de forma precária, com vínculos temporários e marginalizados da maioria de seus direitos constitucionais, sendo demitidos por conveniência política ou troca de gestores. A proposta de emenda constitucional, que hora indicamos ao Congresso Nacional pela aprovação, cuida da criação do SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E VALORIZAÇÃO DOS ACS e ACE reconhecendo assim o papel essencial e exclusivo desses profissionais ao SUS, e sobretudo estabelecendo condições mínimas de reparação do Estado aos anos de negligência com os direitos desses trabalhadores que estão desempenhando tais atividades há 30 anos ao longo da consolidação do SUS.
Com o SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E VALORIZAÇÃO DOS ACS e ACE ainda será possível garantir o fortalecimento do SUS na medida em que se agrega segurança jurídica ao vínculo empregatício e se fomenta a valorização da carreira desses profissionais inclusive com investimento em qualificação, e se torne acessível o direito à parcelas remuneratórias modais da categoria como a insalubridade, a periculosidade e o auxílio transporte e se reconheça o direito a uma aposentadoria especial e exclusiva por exercício de suas atividades.
Com esses objetivos a PEC trará justiça social para os ACS e ACE indo ao encontro de várias demandas trazidas pelas lideranças da categoria, sabidamente uma das mais organizadas e proativas no cenário legislativo nacional, das quais destacamos:
A definição expressa no texto constitucional que “processo seletivo público” é uma forma específica do concurso público previsto no art. 37, II da CF/88, mas aplicável aos ACS e ACE devido às especificidades da categoria quanto ao princípio do vínculo com o território de atuação, sendo essa questão, em grande parte um dos maiores motivos de precarização do vínculo empregatício da categoria, dividindo o entendimento dos operadores do direito e tribunais de todo o País e fazendo com que haja agentes de primeira, segunda e terceira classe. Assim, pretende-se uniformizar o acesso ao direito de provimento efetivo e direto de todos os ACS e ACE que passaram em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos ao cargo público ou emprego público de acordo com o regime jurídico do ente empregador, sendo esse o entendimento de inúmeros Tribunais do Poder Judiciário e também Tribunais de Contas que aqui citamos como exemplos os de Goiás, do Ceará, Pernambuco, Paraíba, da Bahia, Piauí entre outros;
Garantir a valorização da carreira da categoria dos ACS e ACE não só fixando o direito ao piso salarial nacional como sendo o correspondente ao vencimento inicial das suas carreiras, como também garantindo o desenvolvimento dessa carreira mediante a qualificação desses profissionais;
Restabelecer a segurança jurídica aos profissionais ACS e ACE que após 14 de fevereiro de 2006 passaram pelo concurso público na forma de processo seletivo público, mas ainda permanecem no exercício de suas atividades marginalizados do vínculo efetivo e direto, evitando assim uma ruptura imediata da atividade desses profissionais ocasionada por demissões em massa, causando enorme prejuízo e desequilíbrio ao SUS, pois vivemos em tempos de Pandemia do Coronavirus, e as únicas ações eficazes conhecidas pela medicina é o isolamento social e a vacinação, dois caminhos em que os ACS e ACE são estrategicamente fundamentais para o seu sucesso, seja pela larga experiência de mobilização social ou seja pela capacidade de busca ativa dos casos de Covid em suas comunidades, o que se projeta em um grande desafio para a categoria no pós pandemia, qual seja, o acompanhamento e acolhimento da população sequelada pela COVID-19.
Criar e reconhecer o direito da Aposentadoria Especial pela atividade exclusiva por 25 anos dos ACS e ACE, é reparar uma grande injustiça histórica cometida pelo Estado brasileiro contra essa categoria, pois após anos de trabalho com dedicação quase integral, sendo muitas vezes a única “cara” do SUS pelos rincões e periferias de nosso país, trabalhando em condições rotineiras e de grande envolvimento social e psicológico, exposto à violência social e as intempéries climáticas tornando nesse contexto inconcebível tratar essa categoria como um trabalhador pleno em suas garantias na relação trabalhista sejam elas do setor privado ou público. Os ACS e ACE, tendo o Estado como ente empregador, foram totalmente marginalizados, primeiro porque mesmo com todo o aparato de fiscalização da máquina pública, ainda se permitiu por anos, e ao que parece ainda se permite, que os ACS e ACE sejam lesados na sua seguridade social, boa parte pelo fato de que simplesmente os gestores locais do SUS não serem informados como trabalhadores à previdência social; segundo por serem uma categoria relativamente nova, e ainda não ter sido feito nenhum estudo da expectativa de vida e condições de sobrevida desses trabalhadores após seus 25 anos de atividade laboral exclusiva na função de ACS e ACE, pois o que se sabe ao certo é que, uma grande parcela desses trabalhadores que já alcançaram esse tempo de serviço, hoje se encontram desmotivados com a perspectiva de uma aposentadoria de 1 salário mínimo e adoecidos por enfermidades relacionadas ao trabalho. Como os ACS e ACE são profissionais exclusivos do SUS, e em grande parte da sua vida receberam o que minimamente a União repassa aos gestores locais do SUS, não faz nenhum sentido. Isso nos obriga a fazer a reflexão e apelar ao bom senso ou ao senso de justiça de que a tais profissionais, não é cabível as mesmas regras da aposentadoria comum. É nosso dever reconhecer suas especificidades e atribuir o tratamento de aposentadoria especial, exclusiva, integral e paritária assim como se abstrai das referidas particularidades das aposentadorias dos militares e professores de ensino fundamental e médio.
Por fim, resta ainda conciliar a efetividade dessas ações com a capacidade de propiciar condições legais e orçamentárias dos gestores locais do SUS para implementar o SISTEMA DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS ACS E ACE que alcançará um novo patamar conceitual. A presente proposta de emenda constitucional trata os investimentos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios como verba de custeio ao citado sistema, desvinculado qualquer desses recursos às despesas de pessoal.
Certos de que estamos contribuindo para a promoção da justiça e para a valorização do SUS em todo o País, esperamos contar com o apoio de nossos Pares na aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 09:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (70996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, que autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 091/2023 - GAG, de 3 de maio de 2023, com fulcro no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, considerando a manifestação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, os seguintes itens constantes do Anexo da proposição deverão ser vetados:
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares, apenas:
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes;
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS;
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio;
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial;
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente;
8730-1/02 Albergues Assistenciais;
88-Q Serviços de Assistência Social sem Alojamento;
Isso porque, de acordo com a manifestação supracitada, tais itens encontram-se “em dissonância com a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Assistência Socioassistencial”, resolução essa que, “ao descrever a oferta de Serviços de Acolhimento Institucional, indica que os referidos serviços devem ser instalados em locais com características residenciais. Por isso, devem funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar”.
Por essa razão, o Governador do Distrito Federal opôs veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, solicitando a manutenção pelos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (71000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 211/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 211/2023, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento “Lazer Solidário do Gama”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 211/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento “Lazer Solidário do Gama”.
O art. 1º da proposição estipula que o evento, sediado na Região Administrativa do Gama, possui periodicidade anual, realizado no terceiro domingo de maio.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor enuncia que o primeiro evento foi realizado em 2015 e que já ocorreram outras oito edições, sempre contando com a participação de diversos artistas de várias cidades. A iniciativa se destaca também por seu caráter beneficente, haja vista que ocorre coleta alimentos e roupas destinas a instituições sociais e famílias carentes.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
A proposição visa incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento “Lazer Solidário do Gama”.
Diante das ponderações realizadas pelo autor, consideramos que o Lazer Solidário do Gama é sim merecedor de figurar no rol de eventos oficiais do Distrito Federal. Como se não bastasse a eminente relevância cultural, a vertente social do evento lhe outorga ainda mais importância aos olhos do Poder Público, razão por que sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal deve efetivar-se.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 211/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA dayse amarilio
Relatora
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Indicação - (70999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, revitalize o Teatro de Sobradinho.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, revitalize o Teatro de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, com intenção de alocar cidadãos que vieram trabalhar na construção de Brasília, conhecidos como “candangos”.
Trata-se de uma reivindicação de diversos moradores locais que seja realizada revitalização do Teatro de Sobradinho, pois encontra-se abandonado, o que impede que sejam realizados eventos como peças teatrais, stand-ups e outros relacionados à cultura, no local, tornando o teatro obsoleto.
Diante dos motivos expostos acima e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 11:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a revitalização do Polo de Cinema de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a revitalização do Polo de Cinema de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa preservar o Polo de Cinema de Sobradinho, um espaço histórico e de grande importância para a comunidade local que se encontra em péssimo estado de conservação. A preservação e melhoria de suas instalações contribui para a promoção de eventos e atividades culturais e se insere no âmbito da política de memória, que busca valorizar e preservar a história e a cultura da comunidade. Assim, a reforma e preservação do Polo de Cinema contribuem para a solidificação de uma identidade cultural e histórica, que valorize as contribuições dos indivíduos e grupos para o desenvolvimento de Sobradinho.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Indicação - (70998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Ar 15, localizada em Sobradinho 2, Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Ar 15, localizada em Sobradinho 2, Região Administrativa de Sobradinho – RA V..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Folha de Votação - CFGTC - (71003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
Requerimento nº PROVISÓRIO: 16632/2023
Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com a finalidade de debater sobre a administração da Estação Rodoviária de Brasília por meio de concessão mediante Parceria Público-Privada (PPP).
Autoria:
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): __________________________________________ em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado ( ) Rejeitado ( ) Prejudicado
3ª Reunião Extraordinária realizada em 09/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 18:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 20:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP e a Administração Regional de Sobradinho, seja feito o recapeamento do asfalto da avenida São Francisco, no Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP e da Administração Regional de Sobradinho, seja providenciado o recapeamento da avenida São Francisco, no Grande Colorado.
JUSTIFICAÇÃO
Esta providência dará aos moradores uma mobilização mais rápida para resolver inúmeras demandas. Lembrando que é uma reinvindicação de moradores e demais cidadãos daquela região.
Com essa iniciativa, as pessoas que ali vivem, conseguirão em menor tempo e com mais segurança, chegarem aos seus locais de trabalho.
Por se tratar de justo pleito que promove segurança de deslocamento e, principalmente, economia de tempo, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (70962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, adote as medidas necessárias para cessar a poluição do Ribeirão Sobradinho, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, adote as medidas necessárias para cessar a poluição do Ribeirão Sobradinho, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa zelar pela qualidade de vida dos moradores de Sobradinho e de todo o Distrito Federal, bem como pela manutenção e equilíbrio ecológico do maior rio urbano do DF, o Ribeirão Sobradinho. O Ribeirão está entre os rios mais poluídos do DF e sua situação apresenta riscos à saúde da população e aos ecossistemas locais. Nesse sentido, a implementação de ações que promovam sua conservação e manutenção é uma iniciativa fundamental para o bem-estar da comunidade local e para a preservação dos recursos naturais.
Cabe ressaltar que a preservação do Ribeirão Sobradinho também possui um impacto significativo no âmbito do turismo, uma vez que este recurso natural pode ser explorado para fins turísticos e de lazer. Portanto, a atenção à qualidade ambiental do Ribeirão Sobradinho é um compromisso social e governamental que se faz necessário para a garantia da saúde pública, da qualidade de vida da população e da sustentabilidade ambiental.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Indicação - (70957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, a implantação de faixas de pedestre na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, a implantação de faixas de pedestre na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de diversos moradores da Região Administrativa de Sobradinho, em que solicitam revitalização e implantação de faixas de pedestres na Região.
Sobradinho concentra um grande fluxo de pedestres e veículos, principalmente no horário de pico da manhã e da tarde, onde as pessoas enfrentam grande dificuldade para atravessar a pista e chegar aos seus destinos.
As faixas de pedestres propiciam maior conforto e segurança à população, dando mais qualidade de vida para aqueles que transitam naquela localidade, até por ser uma questão de mobilidade urbana.
Uma sinalização adequada, como a faixa de pedestre, placas de sinalização, entre outras formas de orientação e de fiscalização, reduz, consideravelmente, os acidentes de transito, além de transmitir a sensação de segurança.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 11:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de um Hospital Veterinário Público em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de um Hospital Veterinário Público em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender demanda importante para a comunidade de Sobradinho, que busca a melhoria do atendimento e cuidado com os animais de estimação e promoção da saúde pública. A construção de um hospital veterinário público pode proporcionar uma série de benefícios para a cidade, como a diminuição do abandono de animais, a prevenção e tratamento de doenças que possam ser transmitidas aos seres humanos, a promoção do bem-estar animal, e o incentivo à adoção responsável.
Além disso, a existência de um hospital veterinário público pode fomentar a criação de políticas públicas voltadas para a proteção animal e a promoção da saúde pública. Portanto, a construção de um hospital veterinário público em Sobradinho é uma demanda que atende a necessidades sociais e econômicas da comunidade, sendo fundamental para o desenvolvimento da cidade e para a promoção do bem-estar animal e humano.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, realize ampliação nos horários da linha 0.521 que atende Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, realize ampliação nos horários da linha 0.521 que atende Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade que tem seu pleito justificado na alta demanda pela linha que transporta passageiros de Sobradinho até a L2 Norte e Sul, entre outros locais. O trajeto realizado é importante e estratégico para a comunidade, porém, passa com baixa frequência, causando transtornos à população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (70961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 9 de maio de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 09/05/2023, às 16:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o plantio de ipês próximos a ciclovia, na localidade conhecida como passarela de cooper, nas proximidades da DF 440, na Região Administrativa de Sobradinho I – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o plantio de ipês próximos a ciclovia, na localidade conhecida como passarela de cooper, nas proximidades da DF 440, na Região Administrativa de Sobradinho I – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que partiu dos moradores e frequentadores do referido local, que pleiteiam um ambiente arborizado na Região Administrativa de Sobradinho.
O Distrito Federal é reconhecido pela sua intensa e diversa arborização, com variedades de espécies, essa característica cumpre um papel ornamental, de aumento da sensação de conforto visual e de aprimoramento da paisagem urbana. Mas cumpre, também, outras importantes funções: abrandam temperaturas, fornecem sombra, melhoram a umidade do ar e atenuam a ação dos ventos.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da ciclovia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em...
jaqueline silva
Deputada Distrital
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