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Projeto de Lei - (71099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Nos estabelecimentos públicos e privados abertos ao público no âmbito do Distrito Federal, é obrigatória a fixação de QR Code que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
Parágrafo único – São as denúncias que trata o caput desse artigo:
a) ameaça e escolas;
b) violência contra mulher;
c) violência contra criança e adolescente;
d) violência contra o idoso;
e) maus tratos aos animais;
f) atos antidemocráticos;
g) homicídio;
h) tráfico de drogas;
i) furtos / roubo;
j) procurados / foragidos;
l) lavagem de dinheiro;
m) crimes ambientais;
n) grilagem de terra;
o) outros;
Art. 2º São os estabelecimentos que trata o caput desse artigo:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V - eventos de grande porte;
VI - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VII - salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VIII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
IX - prédios comerciais e ocupados por órgãos de serviços públicos;
X – unidades de ensino.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público e privado de passageiros no Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar o QR Code impresso em qualidade satisfatória, em locais visíveis ao público e de fácil acesso, possibilitando sua visualização e leitura à distância.
Parágrafo único – As despesas da fixação do QR Code padrão desenvolvido pelo Poder Executivo de forma interinstitucional correrão por conta de cada estabelecimento.
Art. 4º O Poder Executivo é responsável pelo recebimento e andamento das denúncias, bem como pela aplicação das punições cabíveis em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º Ao escanear o QR Code, o denunciante será direcionada para uma página de formulário online para apresentar sua denúncia. O formulário deverá ser claro e sucinto, para facilitar o correto preenchimento das informações necessárias para o encaminhamento da denúncia.
I - compete ao Poder Executivo a criação, fusão, organização e disponibilização das páginas de formulário online para apresentação de denúncia;
II - as informações apresentadas no formulário serão protegidas pelo sigilo necessário e exclusivamente utilizadas para fins de investigação;
Art. 6º Serão disponibilizados treinamentos e capacitações para as equipes interinstitucionais do Poder Executivo a fim de melhorar a efetividade da utilização da ferramenta.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às penalidades administrativas determinadas pelo Poder Executivo em ato regulamentar específico, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor 120 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, mediante a crescente utilização de tecnologias no dia a dia das pessoas, consolidar a disponibilização de uma ferramenta que facilite e agilize o processo de denúncias que incorrerá no aumento nos números de denúncias e na efetividade das investigações. Além disso, a utilização de um formulário online pode reduzir a quantidade de denúncias inconsistentes ou incompletas, além de garantir o sigilo das informações apresentadas na denúncia.
As nossas tecnologias cada vez mais evoluídas permitem que as denúncias de crimes sejam realizadas via internet, principalmente por meio do QR Code. Esse tipo de denúncia traz vários benefícios, dentre os quais se destacam a acessibilidade, a segurança e a eficiência.
A denúncia online permite que as pessoas denunciem crimes de qualquer lugar, sem a necessidade de comparecer pessoalmente a uma delegacia ou posto policial. Essa acessibilidade é particularmente benéfica para pessoas que não têm condições de se deslocarem até uma delegacia, como idosos ou pessoas com deficiência física.
Além disso, as denúncias online oferecem mais segurança para o denunciante. A pessoa pode optar por permanecer anônima durante todo o processo, o que pode ser fundamental em casos onde o denunciante corre o risco de sofrer represálias ou ameaças por parte dos envolvidos no crime.
Existem diversas argumentações jurídicas acerca dos benefícios das denúncias online de crimes. Uma delas é que a denúncia online se enquadra dentro da garantia constitucional do acesso à justiça. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
No mesmo esteio, a Lei Orgânica do Distrito Federal no inciso V de seu art. 58, estabelece dentre as atribuições do Poder Legislativo local a seguinte prerrogativa:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
Nesse diapasão, a possibilidade de realizar denúncias online aumenta o acesso à justiça, permitindo que as pessoas possam se comunicar com as autoridades competentes e relatar a ocorrência de crimes mesmo que estejam em locais distantes ou não tenham condições de se deslocar pessoalmente até uma delegacia.
Desta feita, infere-se que a denúncia online pode contribuir para a efetividade da justiça, já que reduz a taxa de subnotificação e possibilita que as autoridades ajam mais rapidamente. Isso é particularmente relevante em casos de crimes que ocorrem em locais remotos ou cujos relatos podem ser contraditórios, como em casos de violência doméstica.
Outra argumentação jurídica é que a denúncia online pode ajudar a promover a transparência e a participação da sociedade na segurança pública. A possibilidade de realizar denúncias online pode incentivar a comunidade a se envolver mais na prevenção e combate ao crime, aumentando o engajamento cívico.
Em resumo, as denúncias online de crimes apresentam uma série de benefícios jurídicos, contribuindo para o acesso à justiça, a efetividade da justiça, a transparência e a participação da sociedade na segurança pública.
Por fim, a denúncia online pode ser mais eficiente e ágil do que a denúncia presencial. As denúncias são recebidas imediatamente, permitindo que as autoridades ajam mais rapidamente para investigar e solucionar o crime. Além disso, a possibilidade de anexar fotos, vídeos e outros documentos pode fornecer informações vitais para a investigação criminal.
Firmado nos motivos apresentados, contata-se que a denúncia online de crimes tem se tornado um instrumento cada vez mais importante na luta contra a violência e a criminalidade, tornando o processo de denúncia mais fácil, seguro, ágil e eficiente.
Por todo exposto conclamo os nobres pares para que contribuam na aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, em …
pepa
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (71094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadão abaixo listados, pelos relevantes serviços prestados para o desenvolvimento e funcionamento dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
1. Erika carvalho Marciano de Oliveira
2. Jeanne Matias Lopes
3. Genilton Natal de Souza
4. Carmen Lúcia dos Santos de Carvalho
5. Marlla Angélica dos Santos Costa
6. Lorena Ferreira da Cunha
7. Antônio César dos Santos Ramos
8. Fábio Junior Ribeiro
9. Warlei Marques Ponte
10. Rafael Lucas do Prado Filho
11. Severino Nascimento da Cruz Neto
12. Mariana Pereira do Nascimento
13. Maurício Rodrigo Monteiro Daza
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, um dos países mais populosos do mundo, possui, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aproximadamente, 69 milhões de crianças e adolescentes com até 19 de idade. Por serem a base para o futuro de uma nação, as crianças e adolescentes necessitam das condições mínimas necessárias ao seu pleno desenvolvimento pessoal, quais sejam, a garantia dos direitos à vida, à educação, à saúde, à alimentação, entre outros. Reconhecendo a importância do cuidado com as crianças e adolescentes para o desenvolvimento do Brasil, a Constituição Federal de 1988 materializou diversos dispositivos assegurando e garantindo seus direitos fundamentais.
Dois anos após a promulgação da Carta Magna, as crianças e adolescentes receberam tratamento e legislação integral para a sua proteção - o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que inovou, ao propor a criação de um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente denominado, denominado Conselho Tutelar.
Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), o Disque 100 (plataforma para acessar o conselho tutelar em âmbito nacional), registrou mais de 50 mil denúncias de maus tratos contra crianças e adolescentes no primeiro semestre de 2021. Desse total, cerca de 81% dos casos ocorreram dentro da própria casa da vítima, ou seja, realizados por familiares ou responsáveis. Das violações perpetradas no convívio familiar, 93% foram contra a integridade física e ou psíquica da vítima, sendo que 70% delas ocorriam com frequência diária.
Neste cenário, é importante destacarmos e prestarmos o devido reconhecimento às pessoas que estão à frente e nos bastidores dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, prezando pelo cuidado com as nossas crianças e adolescentes garantindo que seus direitos sejam respeitados.
Isto posto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça a importância daqueles que têm trabalhado ao longo dos últimos anos nos Conselhos Tutelares do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento e homenagens aos cidadãos.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que promova a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED nos postes de iluminação pública das quadras QNR 1 até QNR 6, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que promova a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED nos postes de iluminação pública das quadras QNR 1 até QNR 6, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área especificada, que solicitam a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED com o objetivo de melhorar a iluminação pública no local.
A lâmpadas de LED são mais econômicas e eficientes, possuem vida útil prolongada e causam menos impacto ambiental tanto na produção quanto no descarte, do que as lâmpadas convencionais. Quando utilizadas na iluminação pública, elas permitem um maior conforto visual e nitidez, traduzidos em segurança física, patrimonial e de trânsito.
A iluminação pública é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas e deve garantir segurança e bem-estar.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CEB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 13, CJ F em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 13, CJ F em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação dos moradores e frequentadores da quadra 13, que têm seu pleito justificado na precariedade do estado de conservação da malha asfáltica. A realização da operação Tapa Buracos é fundamental para garantir a segurança de todos os usuários, sejam motoristas, ciclistas, motociclistas ou pedestres, uma vez que buracos na pista podem causar acidentes, danificar veículos e prejudicar a mobilidade urbana. Ainda, os buracos dificultam o acesso aos serviços públicos e privados, como hospitais, escolas, comércio e outros estabelecimentos da região, afetando de maneira negativa a qualidade de vida de todos os habitantes.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:05:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a eficientização da iluminação na quadra 13, CJ F em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a eficientização da iluminação na quadra 13, CJ F em Sobradinho - RA V, realizando a troca das luminárias convencionais por modelos LED.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade que habita a quadra e constantemente passa por problemas de segurança pública. A troca das luminárias convencionais, que estão ou não em funcionamento, por modelos LED, é essencial para garantir a segurança e reduzir acidentes de trânsito, pois permite uma melhor identificação de obstáculos, sinalização e informações, aumentando a visibilidade e a confiança da população, além de possuir maior eficiência energética, longa vida útil e resistência.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de cobertura nas quadras do Centro Olímpico e Paraolímpico de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de cobertura nas quadras do Centro Olímpico e Paraolímpico de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa preservar o conforto térmico dos frequentadores do centro, oferecendo um local adequado para a prática de futebol e outros esportes. A proteção das quadras com a construção da cobertura incentiva o uso do espaço, promovendo o esporte, lazer e convívio comunitário.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (71097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de maio de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/05/2023, às 10:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (71058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/05/2023, às 09:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (71056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/05/2023, às 08:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71056, Código CRC: 4dcf4923
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Projeto de Lei - (71051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº. 5.174, de 19 de setembro de 2013, que “dispõe sobre a jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O art. 1º da Lei nº. 5.174, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 1º-A Pode ser concedida a ampliação opcional da jornada de trabalho para 40 horas semanais dos ocupantes dos cargos de Técnico em Saúde, nas especialidades de Técnico em Radiologia, Técnico em Medicina Nuclear e Técnico em Radioterapia, nos termos de regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem o escopo de conferir segurança jurídica à ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais dos Técnicos em Saúde, nas especialidades de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia.
O art. 7º, § 4º, da Lei nº. 3.320/2004, acrescido pela Lei n.º 4.480/2010, fixava a jornada de trabalho semanal dos Técnicos em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, em 24 horas semanais. Além disso, estabelecia a possibilidade de concessão do regime opcional de 40 horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004. Vejamos:
Art. 7º Os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam submetidos às seguintes jornadas de trabalho:
(...)
§ 4º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.480, de 1º/7/2010.)
Em 2013, foi editada a Lei nº. 5.174/2013, reduzindo a jornada semanal dos referidos servidores para 20 horas, nos seguintes termos:
Art. 1º A jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica aqui estabelecida, mantida a atual tabela de vencimentos e observadas as respectivas datas de vigência:
(...)
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, nas especialidades de Técnico em Nutrição, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia, Técnico em Medicina Nuclear, Técnico em Radioterapia, Técnico de Patologia Clínica, Técnico em Hemoterapia e Hematologia, Técnico em Anatomia Patológica e Técnico de Enfermagem ficam submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2015.
Destaca-se, ademais, que o art. 6º da Lei 5.174/2013 determinou a revogação das disposições em contrário. No que concerne à possibilidade de ampliação da jornada dos referidos servidores para 40 horas, contudo, essa determinação tem dado margem a interpretações conflituosas e, muitas vezes, equivocadas.
Nesse contexto, o Parecer n.º 991/2017-PRCON/PGDF, concluiu:
JORNADA DE TRABALHO. MÉDICOS RADIOLOGISTAS. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. MEDICINA NUCLEAR E RADIOTERAPIA:
(...)
II - em uma única matrícula, os técnicos em radiologia, medicina nuclear e radioterapia podem ser submetidos à jornada de 24 horas (Lei 7.394/1985), ou, a critério da Administração e enquanto não proclamada a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 7º, da Lei 3.320/2004, à jornada de 40 horas;
IV – Possuindo duas matrículas, os técnicos em radiologia, medicina nuclear e radioterapia detentores de vínculo inicial de 24 horas, podem ser submetidos, na segunda matrícula, à carga horária imposta pela Lei 7.394/1985 ou, a critério da Administração e enquanto não proclamada a inconstitucionalidade do § 4°, do art. 7º, da Lei 3.320/2004, à jornada de 40 horas.
Em sentido contrário, no entanto, o Parecer nº. 04/2019 – PRCON/PGDF, entendeu pela alteração do Parecer n.º 991/2017-PRCON/PGDF, concluindo que houve revogação tácita do art. 7º, § 4º, da Lei 3.320/2004, haja vista o art. 1º, § 1º, da Lei 5.174/2013, que reduziu a jornada de trabalho para 20 horas, não ter reproduzido a autorização para ampliação optativa de jornada para 40 horas.
Com máximo respeito à douta Procuradoria, não é esse o entendimento que merece prosperar. Vejamos.
Ao editar a Lei nº. 5.174/2013, o legislador optou pela inclusão de uma cláusula revogatória genérica, abstendo-se de determinar, expressamente, quais normas seriam passíveis de revogação quando da publicação da nova lei. De fato, a utilização dessa fórmula não é a mais adequada sob a ótica da técnica legislativa, haja vista dar margem a interpretações distintas acerca da revogação ou não de normas pré-existentes. Inobstante, nesse caso, entendeu o legislador que deveriam ser revogadas as disposições em contrário (art. 6º).
Examinando a redação do art. 7º, § 4º, da Lei nº. 3.320/2004, é possível extrairmos duas normas:
A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia é fixada em 24 horas semanais;
É possível ser concedido o regime opcional de 40 horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004.
Por outro lado, na parte que interessa à presente exposição, do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 5.174/2013, extrai-se apenas uma norma:
A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia é fixada em 20 horas semanais;
É evidente, portanto, que a norma mais recente (art. 1º § 1º, Lei n.º 5.174/2013), ao fixar a jornada em 20 horas semanais, revogou a norma anterior (art. 7º, § 4º, da Lei n.º 3.320/2004), que fixava a jornada de trabalho em 24 horas. Isso ocorre porque a legislação mais recente é inegavelmente contrária ao que dispunha a legislação anterior.
Por outro lado, questiona-se, qual a contrariedade existente entre a fixação da jornada de trabalho em 20 horas semanais e a norma da legislação pretérita que estabelecia a possibilidade de ampliação dessa nova jornada para 40 horas semanais? Entendemos que não há.
Em síntese, a redução da jornada de trabalho perpetrada pela Lei n.º 5.174/2013 revoga, de fato, a jornada de trabalho anterior (24 horas), fixada pela Lei n.º 3.320/2004. Entretanto, não houve revogação, nem tácita nem expressa, da legislação anterior quanto à possibilidade de ampliação da jornada para 40 horas, uma vez que inexiste contrariedade, direta ou indireta, com as disposições normativas mais recentes. O fato de o art. 1º, § 1º, da Lei 5.174/2013não ter reiterado a possibilidade de concessão de regime opcional de 40 horas semanais antes existente, não é suficiente para conduzir à revogação tácita da norma anterior, o que só ocorreria no caso de evidente contrariedade entre as normas e, como demonstrado, não é esse o caso.
Desta forma, considerando a insegurança jurídica existente acerca do tema, propomos o presente projeto a fim de positivar a interpretação mais adequada no que concerne ao conflito de normas no tempo, bem como para garantir a possibilidade de ampliação da jornada desses servidores para 40 horas semanais. Por fim, deve-se ressaltar que a aprovação deste projeto produziria efeitos declaratórios, uma vez que, conforme demonstramos, nunca houve, de fato, revogação da norma de estabelece a possibilidade de ampliação da jornada para 40 horas (art. 7º, § 4º, da Lei 3.320/2004).
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, ... 2023.
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 12:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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