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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (70451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 57/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 57/2023, que “Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 57/2023, que “Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade”.
O Projeto em tela tem como objetivo contribuir para a qualidade das contratações públicas com a criação de um selo que referencia empresas que possuem programas de integridade, também conhecido como “compliance”.
De acordo com a autora, o selo anticorrupção seria destinado às empresas que se alinhassem aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420, norma regulamentadora da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pelo prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.
A autora esclarece, em sua justificação, que o projeto de lei em questão adota os mesmos critérios legais da Portaria da Controladoria Geral da União nº 909, de 7 de abril de 2015, que também foi orientada com os atos normativos federais citados anteriormente.
Por fim, a autora destaca também que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entender a importância do mesmo, resolveu propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental prejudique a criação de ações de combate à corrupção.
O Projeto possui nove artigos e tramitará em quatro Comissões: CFGTC e CAS para análise de mérito, na CEOF para a análise de mérito e admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, e na CCJ para a análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a transparência na gestão pública. (art.69-C,II, d. RICLDF).
O trabalho dessa Comissão, portanto, é muito importante para a defesa do Interesse Público. A Fiscalização, Governança, Transparência e Controle caminham juntos e são ferramentas indispensáveis para a boa gestão da coisa pública.
Cumpre destacar que quando falamos de governança estamos falando da capacidade dos governos de planejar, formular e programar políticas públicas, e de cumprir com suas funções constitucionais. É a fiscalização da Administração Pública, por sua vez, que assegura a integridade, desempenho e representatividade.
Já a transparência é fundamental para o conhecimento das informações relevantes para a tomada de decisões e para a execução do controle da Administração Pública, e o controle externo, por fim, contribui na prevenção de erros, fraudes e desperdícios de recursos.
Entende-se que o projeto em questão insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão já que trata de incentivo à programas de integridade.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Quando falamos sobre anticorrupção e normas de integridade, também conhecido como compliance, é preciso destacar a Lei 12.846/18 conhecida como Lei Anticorrupção, o Decreto Federal 8420/18 que regulamenta a lei anteriormente citada, e a portaria nº 909/2015 da Controladoria Geral da União.
A matéria em questão foi elaborada à luz das normas legais citadas acima a fim de criar Selo Anticorrupção e premiar empresas que agem dentro dos princípios da legalidade e moralidade.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto visa incentivar programas de integridade e assim atuar de forma preventiva à corrupção, defendendo assim o Interesse Público e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 57/2023.
Sala das Comissões, em maio de 2023.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 20:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Félix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, sobre os requisitos, procedimentos e ações referentes ao acesso do cartão mobilidade (passe livre) para Pessoas Vivendo com HIV – PVHIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, as seguintes informações:
1. Quais são os requisitos, procedimentos, ações para Pessoas Vivendo com HIV – PVHIV, tenham que atender para a devida obtenção legal do cartão mobilidade, o Passe Livre?
2. A qual local especificamente (setor, divisão, departamento) da SEMOB, horário, que as PVHIV devem se dirigir para fazer a requisição do cartão mobilidade – Passe Livre?
3. Qual o telefone com ramal específico que as PVHIV podem ligar na SEMOB para obtenção de maiores informações sobre o cartão mobilidade para PVHIV?
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar que nos termos art. 6º da Constituição da República de 1988, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância”.
Neste prisma, resta assegurado o direito ao transporte público pelo Estado, de maneira que este deverá fornecer à população os meios de transporte públicos coletivos para o regular exercício de mobilidade pública e no direito de ir e vir.
Neste contexto, é notório o conhecimento geral que a realidade brasileira é diversa e que a possibilidade do pagamento do transporte público não é algo homogêneo entre a população, destacando-se aqui, o Distrito Federal.Reforçando o exposto, cumpre frisar que a situação ficou pior, com a sanção da Lei 6117/2018, que extingue o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (FTPC/DF), responsável por prover recursos para a execução de programas de investimento e de manutenção do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), o que, consequentemente, interrompeu a possibilidade de que o FTPC seja utilizado em detrimento de parcela da população, fazendo com que fique à mercê de diretrizes e outras políticas públicas com o propósito de contemplar efetivamente o Passe Livre para PVHIV.
O passe livre para os portadores de HIV é de extrema importância para que os mesmos se locomovam para as consultas e para poderem fazer o devido acompanhamento e tratamento, pois alguns portadores passam por dificuldades para realizar o tratamento e o passe facilita esse deslocamento.
Por todo exposto, e com o propósito de complementar os trabalhos do Poder Legislativo, no âmbito de fiscalização do Poder Executivo e, por todo o exposto, considerando a real importância e da urgência da matéria, conclamo a adesão dos(as) nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Félix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 17:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (70445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 51/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 51/2023, que “Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 51/2023, que “Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal”.
O Projeto em análise tem como objetivo trazer a população de rua à centralidade da agenda de ações do poder público estadual.
Segundo a autora, o número de pessoas em situação de rua no Brasil aumentou exponencialmente, especialmente após a pandemia do coronavírus.
De acordo com a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPR) – Decreto n° 7.053/2009 –, essa população pode ser caracterizada como “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória".
A autora justifica que, na data de 19 de agosto, é celebrado o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, em memória ao acontecimento conhecido como “Massacre da Sé”, em 2004, fato que desencadeou o início da mobilização de grupos da população em situação de rua para construir o Movimento Nacional da População de Rua.
O Projeto possui seis artigos e tramitará em duas Comissões: para análise de mérito na CAS, e análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a política de integração social dos segmentos desfavorecidos. (art.65,j RICLDF).
O trabalho dessa Comissão é muito importante para a garantia dos direitos fundamentais, e portanto é indispensável para o bom funcionamento desta Casa.
O projeto em questão cria uma semana no calendário oficial do Distrito Federal para trazer a população de rua à centralidade na agenda de ações do poder público estadual, e como trata da integração social de segmento menos favorecido, insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR) foi instituída pelo Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, e pretende garantir os processos de participação e controle social desta população.
A PNPSR possui entre seus princípios, além da igualdade e equidade, o respeito à dignidade da pessoa humana; o direito à convivência familiar e comunitária; a valorização e respeito à vida e à cidadania; o atendimento humanizado e universalizado; e o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Por fim, diante todo o exposto, observa-se que o projeto fortalece a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR) é importante ferramenta para a garantia dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua no Distrito Federal, e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 51/2023.
Sala das Comissões, em maio de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 20:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, o envio, por intermédio da Secretaria de Estado, de projeto de lei visando à cessão do terreno contíguo à Escola Classe 06 de Brazlândia, a fim de possibilitar a construção de uma quadra de esportes, parquinho e de espaço adequado para a realização de atividades curriculares e extracurriculares propostas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, o envio, por intermédio da Secretaria de Estado, de projeto de lei visando à cessão do terreno contíguo à Escola Classe 06 de Brazlândia, a fim de possibilitar a construção de uma quadra de esportes, parquinho e de espaço adequado para a realização de atividades curriculares e extracurriculares propostas..
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um dos pilares de sustentação da sociedade. E, um Estado que investe na educação de seus cidadãos, está preparado para que possa, no futuro próximo, contribuir para melhorar os seus índices de desenvolvimento.
À vista disso, o espaço físico de uma escola torna-se uma importante e indispensável ferramenta que ajuda os discentes a muito mais do que aprender a ler, escrever e a contar. É o lugar onde aprendem a se interagir, a se comunicar e a resolver problemas, isto é, é o local onde os indivíduos desenvolvem-se tanto psicomotor, quanto socoemocionalmente.
É importante salientar a relevância de um espaço físico adequado para o processo de ensino-aprendizagem, dentre os benefícios listam: o aumento no número de atendimentos de alunos, reduzindo a superlotação nas salas e proporcionando um ambiente mais saudável e propício para o aprendizado; permite a criação de salas de aula adicionais, laboratório, biblioteca, áreas de recreação, quadra esportiva, parquinho e outros espaços dedicados ao ensino, possibilitando mais diversidade de atividades extracurriculares, enriquecendo a experiência educacional dos alunos; proporciona ainda, mais acessibilidade pois, uma escola inclusiva deve ser capaz de atender às necessidades de todos os alunos e a ampliação pode permitir a criação de instalações adequadas, como rampas de acesso, banheiros adaptados, salas de recursos especiais e outras adaptações necessárias para garantir a acessibilidade e a igualdade de oportunidades educacionais; dentre outros.
Nesse sentido, o espaço físico da escola não é apenas um local para aprendizado acadêmico, mas também um espaço para o desenvolvimento pessoal e social dos alunos. É um aparato que proporciona ao alunado uma gama mais ampla de oportunidades para explorar seus talentos e interesses.
Cada situação é única e as necessidades específicas devem ser consideradas ao tomar a decisão de ampliar o espaço físico da escola. Logo, com vistas no desenvolvimento dos educandos, é fulcral dar a devida importância a esta demanda, a iniciativa proporcionará melhores condições educacionais não só aos estudantes, mas também aos professores e demais atores desta comunidade escolar.
Vale ressaltar que, buscando um bom debate, apresentamos o requerimento n° 126/2023, para a realização da Audiência Pública Remota, a qual ocorreu no dia 17 de fevereiro, com o intuito de instruir sobre esta matéria de interesse público relevante.
Diante o exposto, a presente indicação se dá em razão da necessidade de ofertar um espaço adequado à demanda desta comunidade escolar, no que tange ao cumprimento de prerrogativas constitucionais como o direito de acesso e permanência na escola, culminado à oferta de um ensino de qualidade.
Para tanto, foram esgotadas as possibilidades legislativo/administrativas para atender a esta demanda. Por conseguinte, informo que seguem anexos o Requerimento 126/2023 para a realização da Audiência Pública, a respectiva Ata e o documento de Ofício enviado ao Poder Executivo.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 2023
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo, junto à Neoenergia, providências para verificação da situação de um poste de energia localizado na quadra 08 Área Especial nº 04, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, junto à Neoenergia, providências para verificação da situação de um poste de energia localizado na quadra 08 Área Especial nº 04, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores e comerciantes estão preocupados com a situação do poste de energia que está em má condição. Todos ficam apreensivos na passagem pelo local, com medo de acidentes graves que podem ocorrer caso o poste caia sobre os pedestres e moradias ou solte peças.
A iluminação pública é essencial a qualidade de vida nos centros urbanos e rurais, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar plenamente do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública no local, mas a situação que se encontra esse poste poderá acarretar problemas graves.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 14:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, crie um CRAS na área rural de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, crie um CRAS na área rural de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Em visita à Unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da Região Administrativa de Brazlândia dia 14 de abril de 2023, os servidores relataram a grande dificuldade de acesso para os usuários residentes da área rural.
Atentando ao número de habitantes e à grande demanda da região, a presente proposição tem por escopo sugerir a criação de um novo CRAS na Região Administrativa de Brazlândia. Uma nova unidade na referida região administrativa é de extrema importância para os moradores que necessitam de uma assistência social.
Diante dos fatos apresentados e considerando que a assistência social se materializa através do CRAS, reconhecendo a existência das desigualdades sociais e a importância de políticas sociais para reduzir essas desigualdades, melhorando a qualidade de vida das famílias que são assistidas, trata-se de justo pleito e solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QN 14, na Região Administrativa de Riacho Fundo - RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QNP 11 e QNO 16, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QNP 11 e QNO 16, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QNP 11 e QNO 16, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 16:54:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Quadra 805, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Quadra 805, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV..
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (70446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII. .
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (70444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Quadra 217, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Quadra 217, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII. .
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (70430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Substitutiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 266/2023, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 266/2023 a seguinte redação:
"Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, com o fim de coibir e reprimir abusos no mercado de consumo, na forma do art. 4º, inciso VI, e 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º É vedada a circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo, mão-de-obra em condição análoga à de escravo.
§ 1º Estão sujeitas à proibição de que trata o caput as empresas ou empresários individuais:
I – condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime de redução a condição análoga à de escravo;
II – condenadas, por sentença transitada em julgado, em ação civil pública ou em reclamação trabalhista em que haja caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo;
III – incluídas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme regulamentação federal.
§ 2º Aplicam-se às sociedades simples as restrições previstas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo manterá na rede mundial de computadores, e divulgará no Diário Oficial do Distrito Federal, lista com a relação nominal das empresas e empresários individuais que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º do art. 1°, fazendo nela constar:
I – denominação ou razão social;
II – número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III – endereço da sede e de suas filiais, se houver; e
IV – nome completo dos sócios e dos administradores.
Parágrafo único. A inclusão na lista de que trata o caput será feita de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão.
Art. 4º A proibição prevista no art. 2º se estende ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender, expor à venda ou, de qualquer outra forma, promover a circulação de bens ou mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas afetadas direta ou indiretamente por esta Lei.
§ 1° Respeitado o contraditório e a ampla defesa, o descumprimento do disposto neste artigo acarretará:
I – a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos bens, mercadorias ou serviços;
II – a apreensão e o perdimento dos bens e mercadorias;
III – a perda, em favor do Distrito Federal, dos créditos tributários cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte dos bens e mercadorias, ou a prestação de serviços.
§ 2º Os bens e mercadorias apreendidos serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e destinados a ações de combate ao trabalho escravo e à fome.
Art. 5º As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 5 anos, contados da data da inclusão da empresa na lista de que trata o art. 3º.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto aprimorar o texto do projeto, com o intuito de adequar seu escopo à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor, consoante o disposto no art. 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, cumpre à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios zelar pela higidez nas relações de consumo, obedecendo às regras gerais estipuladas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A presente proposição cumpre esse objetivo de duas maneiras: primeiro, ao instituir mecanismo para dar ampla publicidade a respeito da condenação de fornecedores por utilização de mão-de-obra em condição análoga à de escravo, em atendimento ao dever de informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC); segundo, ao estipular sanções administrativas específicas (art. 55 do CDC) para coibir e reprimir essa prática desumana e abusiva (art. 4º, inciso VI, do CDC).
Ressalte-se, por oportuno que, além de criminosa e indefensável, a exploração escravagista de trabalhadoras e trabalhadores tem um componente econômico que afeta diretamente o mercado de consumo. Isso porque constitui espécie de dumping social, na medida que a supressão de direitos e garantias trabalhistas e previdenciárias proporciona ao fornecedor-explorador a obtenção de custos de produção artificialmente mais baixos, o que também caracteriza prática abusiva e de concorrência desleal.
Diante de todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da Proposição, na forma da presente Emenda Substitutiva.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
PT-DF
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Indicação - (70425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Jardins Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV. .
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (70424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Quadra 500, na Região Administrativa do Sol Nascente / Pôr do Sol - RA XXXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Sol Nascente, na Região Administrativa do Sol Nascente / Pôr do Sol - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
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Indicação - (70427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QN 7, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QN 7, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI..
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (70431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Setor J e Setor L, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Setor L, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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JAQUELINE SILVA
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Indicação - (70428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QN 4, na Região Administrativa do Riacho Fundo- RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QN 4, na Região Administrativa do Riacho Fundo- RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
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Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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JAQUELINE SILVA
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Despacho - 1 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (70429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
ASSUNTO: CONSULTA AO GABINETE SOBRE A “EXISTÊNCIA PARCIAL DE PROPOSIÇÃO CORRELATA/ANÁLOGA EM TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI Nº 1.703/21, QUE “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DE QUALQUER EMPRESA QUE FAÇA USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO ESCRAVO OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ART. 154/ 175 DO RI).
Retorna o PL nº 266/2023 ao Gabinete do Autor para manifestação sobre proposição correlata/análoga (PL nº 1.703/21), em fase de apreciação de veto pelo Plenário desta Casa.
De modo a afastar a proibição prevista nos artigos citados no Despacho retro (art. 154 c/c art. 175, ambos do RICLDF), restituímos os autos a esta Secretaria com devido protocolo de Emenda Substitutiva, excluindo-se as normas em superposição, para consequente continuidade de tramitação da Proposição.
Deputado Gabriel Magno
PT-DF
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