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Despacho - 2 - SACP-IND - (81205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 15:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (81144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 10:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (81112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2753/2022 para elaboração de redação final na forma do projeto original e das emendas 1 e 2 (47508 e 47510).
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 09:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (81114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2115/2021 para elaboração de redação final na forma do projeto original e da Emenda 1 (80143).
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 09:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CCJ - (81113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2242/2021 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 09:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (81111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 29/06/2023, às 09:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (81077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 344/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 344/2023, que “Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 344 de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (art. 1°).
Pelo art. 2º da proposição, considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Os arts. 3º ao 6° do projeto tratam do Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI).
Os arts. 7° e 8° da proposição tratam da criação do relatório “Orçamento da Primeira Infância (OPI)”, como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.
Os arts. 9° e 10 cuidam da publicação e encaminhamento do relatório à Câmara Legislativa do Distrito Federal, o qual será analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Conforme disposto no art. 11, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel execução e cumprimento.
Por fim, os artigos 12 e 13 dispõem, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, a nobre Deputada argumenta que, por mais que o Distrito Federal possua ferramentas de transparência orçamentária referentes aos recursos oriundos do Tesouro Distrital, ainda é muito aquém para se realmente identificar os montantes de recursos públicos aplicados à Primeira Infância.
De acordo com o despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramitará em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”), e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
A proposição dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), tema que tem grande relevância, pois estudos científicos de diversas áreas, como neurociência e psicologia do desenvolvimento, têm apontado que o período mais determinante para a formação das competências humanas ocorre entre a gestação e o sexto ano de idade.
De acordo com dados publicados pelo Ministério da Saúde – DataSUS, o Distrito Federal, em 2021, tinha 284.609 crianças na faixa etária de 0 até 6 anos, idade que necessita de um cuidado especial, visto que são os anos mais importantes do crescimento e desenvolvimento da criança.
Assim, entendemos que a proposição, ao impor maior transparência sobre as informações destinadas à Primeira Infância, reveste-se de mérito, relevância e oportunidade. Precisamos ter clareza sobre as políticas públicas voltadas a esse público, bem como sobre os montantes de recursos aplicados à Primeira Infância no Distrito Federal.
Por mais que o Distrito Federal possua ferramentas de transparência orçamentária, como a publicação do Relatório OCA - Orçamento Criança e Adolescente, entre outras publicações, ainda temos muitas dificuldades na identificação dos montantes de recursos públicos aplicados à Primeira Infância.
A transparência na gestão pública e na lida com dinheiro público é de suma importância para o desenvolvimento regular de qualquer política pública que envolva o Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 344 de 2023, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 18:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81077, Código CRC: 026ee633
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Redação Final - CCJ - (81079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 186 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Em observância à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente o art. 25, § 9º, I, as licitações no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º A condição de vítima de violência deve ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 2º Relatório de atendimento pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, também podem ser apresentados para fins de comprovação.
Art. 2º Os contratos administrativos firmados pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal referentes a prestação de serviços devem reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
§ 1º A empresa com 200 ou mais empregados está obrigada a preencher o mínimo de 0,5% a 1,5% dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – de 200 a 500 empregados: 0,5%;
II – de 501 a 1.000 empregados: 1,0%;
III – de 1.001 empregados em diante: 1,5%.
§ 2º O percentual disposto no caput não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
§ 3º Para o cumprimento da regra estabelecida no caput, as pessoas jurídicas contratadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem realizar a contratação das profissionais por meio do cadastro sigiloso das trabalhadoras vítimas de violência, mantido pelo poder público distrital, cujo acesso fica disponível para as empresas prestadoras de serviços contratadas, devendo ser mantida em sigilo, vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
§ 4º O cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência pode ser ocupado em até 90 dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput.
§ 5º Na impossibilidade de contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de acordo com o quantitativo previsto, a contratada deve notificar a contratante do fato, considerando-se cumprida a obrigação, caso comprovadas as alegações apresentadas, sem qualquer ônus à contratada.
Art. 3º Nos contratos de terceirização de mão de obra, o tomador de serviço (contratante) deve anuir com a contratação prevista na Lei.
Art. 4º O disposto no art. 2º se aplica apenas aos contratos administrativos celebrados após a publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/08/2023, às 15:28:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/08/2023, às 19:00:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (81081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 250 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a campanha de divulgação do link Maria da Penha On-Line e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de divulgação do link Maria da Penha On-Line, constante no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, como forma de:
I – divulgar a ferramenta, que possibilita o registro da ocorrência policial de violência doméstica;
II – possibilitar:
a) a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência;
b) o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O link Maria da Penha On-Line é uma ferramenta desenvolvida pela Polícia Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico por meio de um link, sem ocupação de espaço na memória do aparelho utilizado, e que mantém a segurança da vítima da violência.
Art. 2º A utilização da ferramenta é alternativa que permite imprimir celeridade:
I) na investigação;
II) na representação contra o autor da violência;
III) na solicitação de acolhimento da vítima em Casa Abrigo;
IV) na adoção de medidas pelo Judiciário;
V) no agilizamento da autorização para intimação durante o processo via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico legítimo e idôneo.
Art. 3º O Poder Executivo deve promover ações necessárias para divulgar o link Maria da Penha On-Line, entre as quais:
I) distribuir cartazes informativos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo órgão competente, tanto em modo físico como em modo digital;
II) divulgar, por meio de suas redes sociais oficiais, a ferramenta, indicando os caminhos para acessar seus serviços;
III) priorizar a divulgação nas repartições públicas, universidades e redes de saúde e de educação distritais, bem como outros setores, em especial os que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 4º O Poder Executivo deve disponibilizar link em seu sítio eletrônico oficial para o acesso ao link Maria da Penha On-Line.
Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/06/2023, às 10:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 10:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (81083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.766 DE 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:
"VI – assegurar sua participação em atividades de capacitação profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizadas por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações;
VII – implementar ações que identifiquem e desenvolvam na pessoa autista seus interesses, bem como ofereçam orientações e apoio individual para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho."
II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 1º (...)
§ 2º O Poder Público deve realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de trabalho para a pessoa autista."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/06/2023, às 08:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 09:59:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (81078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REDAÇÃO FINAL PL Nº 323 , DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 68.025.982,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67, da Lei n° 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 68.025.982,00, com a seguinte composição:
I - Crédito suplementar no valor R$ 21.993,400,00 para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV; e
II - Crédito especial no valor de R$ 46.032.582,00 para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 27 de junho de 2023.
PAULO ELOI NAPPO
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 18:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (81080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, para conceder jornada de trabalho diferenciada para servidoras lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 61. (…)
§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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