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Moção - (74357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Moção de Apoio incondicional ao jogador de futebol Vinícius Júnior e a todos os atletas vítimas de atos de racismo no meio esportivo brasileiro e mundial.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Apoio incondicional ao jogador de futebol Vinícius Júnior e a todos os atletas vítimas de atos de racismo no meio esportivo brasileiro e mundial.
JUSTIFICAÇÃO
O esporte faz parte do cotidiano de nossa sociedade, tendo clara e evidente especial importância para o desenvolvimento humano, não apenas para a manutenção da saúde física e mental, mas, principalmente, como mecanismo de inclusão social.
O esporte reveste-se em um dos instrumentos para o amplo e irrestrito desenvolvimento digno de um cidadão, na construção do indivíduo como pilar de uma sociedade que objetiva a busca incessante por valores de igualdade e fraternidade a nossos próximos.
O racismo, em posição diametralmente oposta aos valores dignos e éticos que se relacionam à prática desportiva, reveste-se em práticas que subjugam o indivíduo a situações discriminatórias, e degradantes, baseadas em suposta e inexistente diferença de raça. Nossa atual sociedade não mais tolerará práticas discriminatórias, baseada em qualquer que seja a forma e o instrumento utilizados para atos que verdadeiramente que atentem contra a humanidade.
Além dos sempre citados normativos constitucionais previstos nos artigos 3º (Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:[...]IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação) e 5º (Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes), nunca é tarde relembrar, e ter norte a ser intransigentemente seguido, o próprio preâmbulo de nossa Constituição, que verdadeiramente permeou a integralidade do texto Constitucional, no sentido de “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Os ataques recentes ao brasileiro e atleta profissional, Vinicius Junior, ocorridos de forma recorrente e reiterada [1] na Espanha, que repercutiram no âmbito mundial, são inaceitáveis. Os fatos criminosos contra o Atleta são decorrentes da inaceitável prática de racismo extrínseco em uma das principais ligas de futebol mundial, e absurdamente defendidos por parte da imprensa e de adeptos de clubes rivais.
Vinicius Junior não é o único a sofrer com preconceito por ser negro ou por ser humilde, provavelmente outros sofreram tanto ou mais do que ele. Todavia, não visamos medir graus de sofrimento, apenas indicar que Vinicius Junior é aquele que atualmente sofre, com possíveis reflexos negativos para toda sua vida como indivíduo, com esta mácula da sociedade mundial. Vinícius Junior, indivíduo negro, saiu de São Gonçalo, sua cidade no Rio de Janeiro em busca de melhoria de vida. Através do seu talento, conseguiu sobrepujar as dificuldades típicas de um jogador negro pobre no período. De grande campeão do subúrbio, se tornou ídolo de grande clube. Vinicius ajudou este clube a se manter como um dos grandes no futebol, com sua técnica e sua dedicação. Da mesma forma, aproveitou a oportunidade surgida e se profissionalizou. Encontrou no futebol, com o seu talento, a sua técnica, o seu meio de sobrevivência, mas sua luta, a qual esta Casa deve verdadeiramente defender e fortalecer, não se restringe às quatro linhas do campo ao qual exerce seu ofício. A esta transcende, e a qual a esta nos juntamos, em defesa de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por fim, não é demais citar que casos semelhantes acontecem diariamente no DF, seja no âmbito desportivo[2], seja, infelizmente, nos corriqueiros fatos sociais diários[3], que merecem tutela desta Casa de Lei.
Nesse sentido, por tudo exposto, requeremos aos nobres Pares a aprovação da presente Moção de Apoio incondicional ao jogador de futebol Vinícius Júnior e a todos os atletas vítimas de atos de racismo no meio esportivo brasileiro e mundial.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Nesse sentido: 'Não foi 1ª, 2ª ou 3ª': 10 vezes em que Vini Jr. foi vítima de racismo na Espanha” https://www.bbc.com/portuguese/articles/c729gypd570o.
[2] https://observatorioracialfutebol.com.br/ex-jogador-do-brasilia-fc-sofre-injuria-racial-em-partida-de-futebol/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=ex-jogador-do-brasilia-fc-sofre-injuria-racial-em-partida-de-futebol
[3] https://www.metropoles.com/distrito-federal/em-media-2-casos-de-injuria-e-racismo-sao-registrados-por-dia-no-df
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 11:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (74358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Sugere ao Poder Executivo, por meio de Fazenda do Distrito Federal, a alteração do Decreto GDF n.º 18.955/1997 (Regulamento do ICMS DF – RICMS/1997), de modo a atualizar os códigos NCM/SH dispostos no item 13, alínea “d”, inciso II, do art. 46 da citada norma, conforme disposto na Resolução GECEX nº 272/2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio de Fazenda do Distrito Federal, a alteração do Decreto GDF n.º 18.955/1997 (Regulamento do ICMS DF – RICMS/1997), de modo a atualizar os códigos NCM/SH dispostos no item 13, alínea “d”, inciso II, do art. 46 da citada norma, conforme disposto na Resolução GECEX nº 272/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição de tem o fito de garantir a isonomia aos contribuintes do ICMS no Distrito Federal, garantir a segurança jurídica na aplicação da norma tributária, haja vista a lacuna legislativa no tocante aos códigos NCM/SH dispostos no item 13, alínea “d”, inciso II, do art. 46 do Decreto GDF n.º 18.955/1997 (Regulamento do ICMS DF – RICMS/1997), ante o disposto na Resolução GECEX nº 272/2021.
De início, insta destacar que na Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, do então Ministério da Economia, o código NCM/SH 8701.20.00 foi descontinuado/extinto em 31/03/2022, sendo substituído pelo código NCM/SH 8701.21.00 – tratores unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi diesel).
Apesar da referida alteração do código NCM, relatada no parágrafo anterior, o Decreto GDF n.º 18.955/1997 (Regulamento do ICMS DF – RICMS/1997) ainda não foi atualizado para contemplar essa atualização do código NCM/SH 8701.20.00 para o código NCM/SH 8701.21.00, conforme denota-se da redação vigente do item 13, alínea “d”, inciso II, do art. 46 do Decreto 18.955/1997, vejamos:
Decreto GDF n.º 18.955/1997 (Regulamento do ICMS DF – RICMS/1997):
(...)
Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/96 do Senado Federal e (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 18):
omissis
II - nas operações e prestações internas:
omissis
d) de 12% (doze por cento), para:
omissis
13) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM/SH; (...)
Destarte, faz necessária e urgente a edição de Decreto específico do Poder Executivo, para atualizar os códigos NCM/SH dispostos no item 13, alínea “d”, inciso II, do art. 46 do Decreto 18.955/1997 (RICMS do GDF), conforme disposto na Resolução GECEX nº 272/2021, ao passo que, até que se promova tal alteração no RICMS do DF, entende-se que deve prevalecer o atual tratamento tributário dispensado no item 13, alínea “d”, inciso II, do art. 46 do Decreto 18.955/1997 (RICMS do GDF), nas operações e prestações internas, com alíquota ICMS de 12%, para o código NCM/SH 8721.21.00, até que ocorra referida alteração na legislação do Regulamento do ICMS do Distrito Federal, conforme proposto.
Tal alteração se faz indispensável, atualizando o Regulamento do ICMS do DF, em especial os códigos NCM vigentes, nos termos da Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, do então Ministério da Economia, vigentes desde abril de 2022.
Ademais, cumpre salientar ressaltar a informação de que a Gerência de Esclarecimentos de Norma da Secretaria da Fazenda do DF, já recebeu diversas consultas, para que, até que se promova referida alteração no RICMS GDF, prevaleça o atual tratamento tributário dispensado no item 13, alínea “d”, inciso II, do art. 46 do Decreto 18.955/1997 (RICMS do GDF), nas operações e prestações internas, com alíquota ICMS de 12%, para o código NCM/SH 8721.21.00, assim como foi feito pelas Fazendas dos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
Por fim, cabe destacar que a não regularização da situação poderá causar grandes danos aos empresários e empreendedores do segmento, podendo inclusive resultar em danos à geração de emprego e renda no Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, e tendo em vista que a não atualização da norma poderá causar prejuízos ao Distrito Federal como um todo, conclamo aos nobres paras pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt
pl
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
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Despacho - 5 - SELEG - (74336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Para conhecimento, e posterior conclusão do processo.A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.513/10, que “Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro.” .(Art. 154/ 175 do RI).
Brasília, 23 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
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Brasília, 23 de maio de 2023
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Despacho - 7 - SACP - ART137 - (74341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
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Brasília, 23 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
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