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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 15:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (74469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/05/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 23 de maio de 2022
alana gabilan rodrigues
Coordenadora de Cerimonial Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 23/05/2023, às 15:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (74448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 323/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 323/2023, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 210.000,00. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da mensagem n° 073/2023-GAG, o Projeto de Lei n° 323/2023 que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 210.000,00.
O Art. 1º dispõe que o projeto de lei em análise abre crédito especial nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), no valor de R$ 210.000,00, assim discriminado:
- Crédito especial no valor de R$ 170.000,00, em favor da Administração Regional do Jardim Botânico, destinado a criação de ação/subtítulo para pagamento de ressarcimentos, indenizações e restituições de pessoal.
- Crédito especial no valor de R$ 40.000,00, em favor da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, destinado a criação de ação/subtítulo para pagamento de licença prêmio.
O Art. 2º dispõe que o crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
O Art. 3º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
A referida proposta tem como objetivo atender despesas no programa de trabalho - Financiamento a Pequenos Empreendedores Econômicos-DF Entorno, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF e no programa de trabalho - Formação do Patrimônio do Servidor Público-Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF.
A Nota Técnica - Projeto de Lei - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (Doc. SEI/GDF 108619398), estabelece que, pela análise dos autos, o crédito especial presente no Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento, destacando que as solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 00307-00000219/2023-87 (Administração Regional do Jardim Botânico) e 04018-00000524/2023- 21 (Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal).
Cabe salientar que foram apresentadas 154 emendas à proposição no âmbito desta Comissão, estando as emendas apreciadas conforme o quadro a seguir:
QUADRO 01. EMENDAS APRESENTADAS AO PROJETO
Autor
Num.Def.
Situação
Martins Machado
1
ACATADA
Martins Machado
2
ACATADA
Martins Machado
3
ACATADA
Dayse Amarilio
4
ACATADA
Chico Vigilante
5
ACATADA
Chico Vigilante
6
ACATADA
Chico Vigilante
7
ACATADA
Chico Vigilante
8
ACATADA
Chico Vigilante
9
ACATADA
João Cardoso
10
ACATADA
Robério Negreiros
11
ACATADA
Robério Negreiros
12
ACATADA
Robério Negreiros
13
ACATADA
Robério Negreiros
14
ACATADA
Robério Negreiros
15
ACATADA
Robério Negreiros
16
ACATADA
Robério Negreiros
17
ACATADA
Robério Negreiros
18
ACATADA
Jorge Vianna
19
ACATADA
Jorge Vianna
20
ACATADA
Jorge Vianna
21
ACATADA
Jorge Vianna
22
ACATADA
Jorge Vianna
23
ACATADA
Jorge Vianna
24
ACATADA
Robério Negreiros
25
ACATADA
Iolando
26
ACATADA
Iolando
27
RETIRADA
Iolando
28
ACATADA
João Cardoso
29
ACATADA
João Cardoso
30
ACATADA
João Cardoso
31
ACATADA
João Cardoso
32
ACATADA
João Cardoso
33
ACATADA
Jorge Vianna
34
RETIRADA
Wellington Luiz
35
RETIRADA
Wellington Luiz
36
RETIRADA
Wellington Luiz
37
RETIRADA
Iolando
38
ACATADA
Fábio Felix
39
ACATADA
Fábio Felix
40
ACATADA
Fábio Felix
41
ACATADA
Fábio Felix
42
ACATADA
Hermeto
43
ACATADA
Hermeto
44
ACATADA
Hermeto
45
ACATADA
Hermeto
46
ACATADA
Hermeto
47
ACATADA
Hermeto
48
ACATADA
Hermeto
49
ACATADA
Hermeto
50
ACATADA
Martins Machado
51
ACATADA
Iolando
52
ACATADA
Wellington Luiz
53
ACATADA
Wellington Luiz
54
ACATADA
Pepa
55
RETIRADA
Pepa
56
RETIRADA
Pepa
57
RETIRADA
Pepa
58
RETIRADA
Pepa
59
RETIRADA
Pepa
60
ACATADA
Pepa
61
RETIRADA
Pepa
62
RETIRADA
Pepa
63
RETIRADA
Pepa
64
RETIRADA
Pepa
65
RETIRADA
Pepa
66
RETIRADA
Pepa
67
RETIRADA
João Cardoso
68
ACATADA
Pastor Daniel de Castro
69
ACATADA
Pastor Daniel de Castro
70
ACATADA
Pastor Daniel de Castro
71
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
72
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
73
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
74
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
75
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
76
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
77
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
78
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
79
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
80
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
81
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
82
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
83
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
84
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
85
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
86
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
87
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
88
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
89
RETIRADA
Pastor Daniel de Castro
90
ACATADA
Doutora Jane
91
ACATADA
Doutora Jane
92
ACATADA
Paula Belmonte
93
ACATADA
Paula Belmonte
94
ACATADA
Paula Belmonte
95
ACATADA
Paula Belmonte
96
ACATADA
Paula Belmonte
97
ACATADA
Paula Belmonte
98
ACATADA
Paula Belmonte
99
ACATADA
Paula Belmonte
100
ACATADA
Dayse Amarilio
101
ACATADA
Dayse Amarilio
102
ACATADA
Dayse Amarilio
103
ACATADA
Dayse Amarilio
104
ACATADA
Dayse Amarilio
105
ACATADA
Thiago Manzoni
106
RETIRADA
Thiago Manzoni
107
RETIRADA
Thiago Manzoni
108
RETIRADA
Joaquim Roriz Neto
109
ACATADA
Joaquim Roriz Neto
110
ACATADA
Joaquim Roriz Neto
111
ACATADA
Max Maciel
112
ACATADA
Max Maciel
113
ACATADA
Max Maciel
114
ACATADA
Max Maciel
115
ACATADA
Max Maciel
116
ACATADA
Max Maciel
117
ACATADA
Max Maciel
118
ACATADA
Max Maciel
119
ACATADA
Max Maciel
120
ACATADA
Max Maciel
121
ACATADA
Max Maciel
122
ACATADA
Chico Vigilante
123
ACATADA
Ricardo Vale
124
ACATADA
Ricardo Vale
125
ACATADA
Roosevelt Vilela
126
ACATADA
Roosevelt Vilela
127
ACATADA
Roosevelt Vilela
128
ACATADA
Roosevelt Vilela
129
ACATADA
Jaqueline Silva
130
ACATADA
Jaqueline Silva
131
ACATADA
Jaqueline Silva
132
ACATADA
Jaqueline Silva
133
ACATADA
Jaqueline Silva
134
ACATADA
Jaqueline Silva
135
ACATADA
Jaqueline Silva
136
ACATADA
João Cardoso
137
ACATADA
João Cardoso
138
SUBEMENDADA
João Cardoso
139
ACATADA
João Cardoso
140
ACATADA
Eduardo Pedrosa
141
RETIRADA
Eduardo Pedrosa
142
ACATADA
Eduardo Pedrosa
143
ACATADA
Eduardo Pedrosa
144
ACATADA
Eduardo Pedrosa
145
ACATADA
Eduardo Pedrosa
146
ACATADA
Eduardo Pedrosa
147
SUBEMENDADA
Eduardo Pedrosa
148
ACATADA
Eduardo Pedrosa
149
ACATADA
Eduardo Pedrosa
150
ACATADA
Jorge Vianna
151
ACATADA
Thiago Manzoni
152
ACATADA
Thiago Manzoni
153
ACATADA
Thiago Manzoni
154
ACATADA
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 323/2023, de autoria do Poder Executivo, com o acatamento das emendas na forma constante do Quadro I acima, e das duas subemendas deste relator, para fazer correções da codificação orçamentária das emendas 138 e 147, conforme solicitação de seus respectivos autores.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 15:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (74450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o Projeto de Lei nº 357/2023 não tem o mesmo objetivo da Lei nº 4.226/08, a qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, principalmente seus fundamentos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho do TJDF na ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011.
Isto porque, a Lei nº 4.226/08 tratou de forma genérica ao obrigar a implantação de banheiros públicos, sobretudo em logradouros públicos do Distrito Federal, como passagens subterrâneas de pedestres, paradas de ônibus, estações do metrô, etc..
A norma distrital atacada, ao determinar a instalação de banheiros em logradouros públicos, tratou de matéria de iniciativa do Governador do Distrito Federal, violando, assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Contudo, a presente proposição não tem intenção de legislar sobre logradouros públicos, mas tão somente sobre a adequação das instalações de uma empresa prestadora de serviço público que se fundamenta no direito do consumidor do usuário do transporte.
Vale destacar que, desde a criação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei Federal 8.078/90, os passageiros que utilizam os serviços de transporte público, como trens, metrôs ou qualquer outro meio de transporte, passaram a ser reconhecidos como consumidores. Sendo assim, eles passaram a contar com as garantias e proteções da legislação que os defende de possíveis deficiências no serviço prestado, mesmo sendo um serviço público.
Além disso, nos termos do artigo 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Dessa forma, os usuários que adquirem bilhetes de transporte têm garantia de segurança, assim como a qualidade adequada que se espera dos serviços contratados. A relação contratual entre os passageiros e o fornecedor do serviço é estabelecida quando o bilhete é comprado, seja diretamente nas bilheterias ou através de vale-transporte fornecido pelo empregador.
No período entre o início e o fim da viagem, o cliente usufrui dos serviços oferecidos pelo provedor, que é responsável pela qualidade do atendimento e por quaisquer danos decorrentes de um serviço mal prestado ao passageiro-cliente.
Diante disso, cabe lembrar que no universo de usuários do serviço metroviário existem pessoas que possuem boa saúde e plena capacidade de planejar o uso do banheiro considerando o tempo necessário para a conclusão do seu trajeto, mas também existem aquelas que, pelos mais particulares motivos, não conseguem fazê-lo. Muitos usuários são idosos e gestantes, os quais consistem em bons exemplos daqueles que representam a exceção (além daqueles portadores de doenças transitórias).
O usuário de transporte público prestado através de ônibus, está na rua e, portanto, pode buscar opções gratuitas em situações emergenciais, seja banheiro público fornecido pelo Estado, seja em estabelecimentos comerciais, como shoppings, restaurantes etc. Por sua vez, ao usuário do metrô é imposto o ônus de arcar com o pagamento de nova tarifa.
Dessa forma, após ingressar na estação de metrô, o passageiro que tiver alguma urgência que necessite do uso de banheiro, ante a indisponibilidade atual, deve sair da estação e pagar nova tarifa ao retornar. Ação essa que pode parecer simples, mas que merece atenção redobrada, sobretudo com a população mais vulnerável que para muitos o valor mensal reservado para o deslocamento é limitado e não comporta variações.
Portanto, apenas aqueles que possuem condições financeiras de arcar com o pagamento de uma tarifa extra podem sair da estação e procurar um banheiro. Ao passo que os usuários cujos orçamentos sejam limitados, devem se sujeitar ao transtorno de pedir autorização para um funcionário do metrô ou enfrentar quaisquer consequências até a conclusão do trajeto.
Assim, acredita-se que a instalação de banheiros públicos dentro das estações de metrô é medida necessária e indispensável para garantir a prestação do serviço público de forma adequada, sobretudo porque reforça direitos indispensáveis à condição humana e manutenção de uma saúde pública coletiva.
Em outras palavras, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ademais, a proposição também se ampara no princípio da dignidade da pessoa humana, consiste em direito fundamental expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal como basilar ao Estado Democrático de Direito.
Por fim, conclui-se que o Projeto de Lei nº 357/2023 não deve ter seu prosseguimento interrompido, haja vista que sua finalidade e espectro são diferentes do disposto na Lei nº 4.226/08, declarada inconstitucional.
Diante do exposto, pugnamos pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 357/2023, com a consequente distribuição para às comissões competentes.
Brasília, 30 de maio de 2023
deputado roosevelt
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2023, às 19:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (74447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Autoria do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Nação Madureira e a população do Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em homenagem aos 91 anos do Bispo Primaz Doutor Manoel Ferreira.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Daniel de Castro propõe Moção de Louvor e homenageia Autoridades, pioneiros, empresários e moradores, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à região de Vicente Pires, em ocasião da Solenidade em homenagem ao 14º Aniversário de Vicente Pires.
Bispo Primaz Doutor Manoel Ferreira
Bispa Irene da Silva Ferreira
Pastora Vasti Ferreira Aranha
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear o Bispo Primaz Doutor Manoel Ferreira, pelos relevante serviços prestados a Nação Madureira e a população do Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em homenagem ao seu 91º aniversário.
Casado com a Bispa Irene da Silva Ferreira, desde 05 de maio de 1957, tiveram cinco filhos, todos pastores: Samuel, Abner, Wagner, Magner e Vasti. É formado em Sociologia pela Faculdade Toledo Pizza de Bauru; em Teologia pela Instituto Bíblico Batista de São Paulo e pela Faculdade Teológica Batista de São Paulo; e em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Recebeu o título de Doutor em Teologia do Bible College, em Baton Rouge.
Manoel Ferreira converteu-se em2 de março de 1956, e foi batizado nas águas e no Espírito em1958. Foi consagrado a evangelista em1 de maiode1960, em São Paulo, e ordenado pastor em1 de maiode1964naAssembleia de Deus de Madureira, pelo pastor Paulo Leivas Macalão. Pastoreou igrejas em Capão Bonito, Garça, Bauru, Vila Alpinae Vila Industrial. Quando ia assumir a magistratura no estado de São Paulo, foi convocado pelo pastor Paulo Leivas Macalão para assumir a Catedral das Assembleias de Deus em Brasília, a qual pastoreou de janeiro de1976à outubro de1978. Depois assumiu a Assembleia de Deus Ministério de Madureira em Campinas.
Foi eleito presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil(CGADB) de1983a1985. Nesse período, assumiu, emjulhode1983, a presidência da Confederação das Assembleias de Deus Sulamericanas (CADSA), e, em1986, presidiu a Conferência Pentecostal Sulamericana, em São Paulo. Concorreu à presidência da CGADB novamente em1987, mas perdeu para o Pr. Alcebíades Pereira Vasconcelos. Assumiu a presidência da Convenção Nacional das Assembleias de Deus do Ministério de Madureira(CONAMAD) em1 de maiode1987, e em 1990 da igreja-mãe, a Assembleia de Deus de Madureira.
Em8 de julho1993fundou com o bispo Edir Macedo o Conselho Nacional de Pastores do Brasil (CNPB), com sede em Brasília, do qual é Presidente. Em1997, recebeu o título de bispo pela Igreja Pentecostal de Moscou, para substituir um dos doze bispos líderes daquela igreja, que fora apoiada pela AD de Madureira na compra e inauguração do seu primeiro templo, nos jardins da antiga KGB. O título foi reconhecido, em caráter excepcional, pela CONAMAD. Tornou-se presidente vitalício daCONAMADem1 de maio de 1999.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em…
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 14:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (74449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 323/2023
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 210.000,00.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade, com o acatamento das emendas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Indicação - (74446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias na iluminação pública da QR 323, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias na iluminação pública da QR 323, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo a população, a iluminação do local é precária e em alguns espaços não tem, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, por causa da falta de iluminação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 11:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 11:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (74369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
Brasília, 23 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/05/2023, às 11:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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