emenda substitutiva
Substitutivo n.º , de 2023
(Da Mesa Diretora)
Ao Projeto de Resolução n.º 10, de 2023, que “Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio, em referência ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes”.
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 10, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio, em referência ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante todo o mês de maio, como forma de apoio e sensibilização em relação ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
§1º A iluminação de que trata o caput deverá ser visível na fachada principal e nos demais espaços de destaque da Câmara Legislativa, diariamente, no período compreendido entre o pôr do sol e o amanhecer, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Patrimônio e Infraestrutura da Câmara Legislativa.
§2º A padronização da iluminação desta Casa Legislativa na forma prevista no caput deverá ser realizada por meio dos setores responsáveis pela manutenção e iluminação do prédio.
Art. 2º A padronização da iluminação na cor laranja será acompanhada de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância do combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes, por meio da divulgação de informações e campanhas educativas.
Art. 3º Caberá à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, a divulgação interna e externa da ação, por meio de notas informativas, mídias sociais e demais canais de comunicação, visando conscientizar a população sobre a importância da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 4º A Diretoria de Recursos Humanos poderá promover atividades educativas e de conscientização para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em parceria com instituições e especialistas na área, com o objetivo de estimular o debate e a prevenção da violência e do abuso sexual infanto-juvenil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa promover ajustes de técnica legislativa na articulação do projeto, modificando a unidade de articulação de dispositivos que tratam de pormenores relativos à regra contida no primeiro artigo da proposição e que, portanto, em atenção ao que dispõe o art. 71 da Lei Complementar nº 13/1996[1], devem ser veiculados na forma de parágrafos do caput do art. 1º, bem como para suprimir expressões e dispositivos e, assim, conferir precisão, clareza, coesão e concisão ao texto do projeto, em observância ao que dispõe o art. 50 da Lei Complementar nº 13/1996[2].
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
[1]Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
[2] Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: (...)