Proposição
Proposicao - PLE
REQ 752/2023
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 2702/2022.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Requerimento - (83094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 2702/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 2702/2022, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei 2702/2022, que” Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas dos postos de combustíveis do Distrito Federal, e dá outras providências.”, é análogo ao Projeto de Lei 886/2020, protocolado em 11/02/2020, de minha autoria.
Com efeito, ambas proposições acima mencionadas possuem a mesma ementa, objetivo e teor.
Dessa forma, requer seja declarada a prejudicialidade do PL 2702/2022, à luz do art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 10:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 09:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (84568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Requerimento n° 752/2023, que requer a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2702/2022.
1. Introdução:
Trata-se de Requerimento do Deputado Robério Negreiros, que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2702/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante. O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“O Projeto de Lei 2702/2022, que” Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas dos postos de combustíveis do Distrito Federal, e dá outras providências.”, é análogo ao Projeto de Lei 886/2020, protocolado em 11/02/2020, de minha autoria.
Com efeito, ambas proposições acima mencionadas possuem a mesma ementa, objetivo e teor.
Dessa forma, requer seja declarada a prejudicialidade do PL 2702/2022, à luz do art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.”
Em 13 de abril de 2022, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas dos postos de combustíveis do Distrito Federal, e dá outras providências” foi lido e recebeu sua numeração definitiva – PL n° 2702/2022. Vejamos:
“PROJETO DE LEI N° 2702/2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas dos postos de combustíveis do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Os postos de combustíveis deverão promover a substituição das mangueiras de abastecimento por outras transparentes, de modo que permita a visibilidade total do combustível da bomba até o veículo em abastecimento.
Parágrafo único - Consideram-se transparentes as mangueiras pelas quais é possível ver a passagem do combustível da bomba até ao veículo automotor.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração;
III - Suspensão das atividades em até 15 (quinze) dias, cumulado com multa;
IV - Em caso de reincidência da infração, os valores da multa, mencionados no inciso II, deste artigo, serão duplicadas.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio do Órgão responsável, a fiscalização e autuação quanto às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
Com relação à legislação pertinente à matéria, trata-se da Projeto de Lei n.º 886/2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, com o seguinte teor:
“PROJETO DE LEI N° 886/2020
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas de postos de combustíveis do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1° - Os postos de combustíveis deverão promover a substituição das mangueiras de abastecimento por outras transparentes, de modo a permitir que a visibilidade do combustível da bomba até o veículo em abastecimento seja total.
Parágrafo único - Consideram-se transparentes, as mangueiras pelas quais é possível ver a passagem do combustível, da bomba até ao veículo automotor.
Artigo 2° Os estabelecimentos que descumprirem com o disposto na presente Lei, serão punidos com as seguintes que descumprirem penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração;
III - Suspensão das atividades em até 15 (quinze) dias, cumulado com multa;
IV- Em caso de reincidência da infração, os valores da multa, mencionados no inciso II, deste artigo, serão duplicadas.
Parágrafo único – O orgão responsável pela fiscalização e autuação será a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Artigo 3° - As multas previstas no artigo 2° desta Lei serão atualizadas anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que refeita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação.
Artigo 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.”
Pelo exposto, vê-se necessária a apreciação do contexto jurídico-legislativo em que se insere o PL n° 886/2020, frente às disposições do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
2. Considerações sobre o Projeto de Lei n° 886/2020:
O Projeto de Lei n° 886/2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, foi protocolado em 11 de fevereiro de 2020. O projeto tramitou na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e recebeu, no dia 21 de maio de 2020, parecer de mérito pela aprovação, sem apresentação de emendas. Destaca-se que, por ter obtido parecer favorável de comissão de mérito, o projeto se enquadra na exceção do artigo 137 do Regimento Interno e, por isso, não foi arquivado findada a oitava legislatura (2019-2022):
"TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA E DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;" (grifo nosso)
O projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para parecer de admissibilidade quanto à constituicionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação, sendo o parecer terminativo em relação aos três primeiros critérios.
Não há, até o presente momento, parecer da referida Comissão. O PL em questão, dessa forma, aguarda a manifestação da CCJ e segue com tramitação ativa na Casa.
3. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno:
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade especialmente nos artigos 175 e 176. Nestes termos, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de projeto de lei em tramitação, a previsão de prejudicialidade está no inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
"TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
[...]
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa." (grifo nosso)
Com efeito, observa-se que o Projeto de Lei n° 2702/2022 possui a mesma ementa, objetivo e teor do Projeto de Lei n° 886/2020, com diferenças extremamente pontuais, como a de escrita, as quais poderiam ter sido oferecidas como emendas de redação – ferramenta regimental que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição - e como a inserção de outros pequenos dispositivos, intento esse abarcado pela emenda modificativa.
Ressalta-se que estas diferenças não afastam a igualdade de teor. Isso porque a inovação legislativa pretendida pelas duas proposições é praticamente a mesma.
4. Conclusão:
Nesse contexto, opinamos pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2702/2022, com fundamento no art. 175, inciso VIII, do RICLDF, haja vista o projeto tratar de matéria de igual teor ao do Projeto de Lei nº 886/2020.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 16/08/2023, às 17:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (98875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao PL nº 2.702, de 2022.
Processo concluído.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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