(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Requer a inclusão da Comissão de Assuntos Fundiários na distribuição do Projeto de Lei nº 2.129/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a inclusão da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF na distribuição do Projeto de Lei – PL nº 2.129/2021, bem como seu encaminhamento à referida comissão, que, nos termos do art. 156, parágrafo único, deve se manifestar primeiramente sobre a matéria, por tratar exclusivamente sobre seu mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2.129/2021, que revoga a Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995, que "Destina terreno para a construção do Memorial da Bíblia e dá outras providências", foi distribuído para análise de mérito pela CEOF com fundamento no art. 64, II, “a” e “c”.
Observou-se, no entanto, que, em 2021, esta Casa de leis promulgou a Lei Complementar nº 995/2021, de autoria do Poder Executivo, que define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto -RA I e abrange a área a ser ocupada pelo Memorial da Bíblia.
Nesse sentido, resta clara a necessidade de compatibilização do PL nº 2.129/2021 com a LC nº 995/2021. Para tanto, devem as competentes comissões de mérito se pronunciar sobre a matéria, uma vez que, de acordo com o art. 62 do RICLDF, é vedado a uma comissão exercer competência a cargo de outra:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (Grifo editado)
Com efeito, constata-se que o projeto em referência deve ser distribuído para exame e manifestação, quanto ao mérito de seu conteúdo, à Comissão de Assuntos Fundiários, nos termos do art. 68 do Regimento Interno:
Art. 68. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...............................
b) parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
c) normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas;
...............................
h) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações;
i) direito urbanístico;
............................... (Sem grifos no original)
Por todo o exposto, requeiro, à luz do RICLDF e dos princípios que regem o processo legislativo distrital, a inclusão da CAF na distribuição do PL nº 2.129/2021, para que tramite nas comissões competentes para se manifestarem sobre a matéria: CAF, CEOF e CCJ, devendo a tramitação iniciar pela comissão em que será apreciado exclusivamente o mérito da proposição, no presente caso, pela CAF, conforme mandamento do art. 156 do RICLDF:
Art. 156. Salvo disposições em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, as proposições serão encaminhadas às comissões que devam pronunciar-se exclusivamente sobre o mérito e em seguida às comissões que devam proceder ao exame da admissibilidade.
Parágrafo único. O encaminhamento das proposições à primeira ou única comissão de mérito será feito pelo Presidente e, nos demais casos, de uma comissão para outra. (Grifos editados)
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do Requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital