Proposição
Proposicao - PLE
REQ 3540/2022
Ementa:
Requer a realização de Audiência Pública Itinerante com a finalidade de debater o Projeto de Lei nº 3.011, de 2022, que “Dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia”.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO IX - CEILÂNDIA
Data da disponibilização:
20/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, GAB DEP ARLETE SAMPAIO
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Requerimento - (50213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio e Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a realização de Audiência Pública Itinerante com a finalidade de debater o Projeto de Lei nº 3.011, de 2022, que “Dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 e no art. 99, § 2º, do Regimento Interno desta Casa e em cumprimento às disposições da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, requeremos a realização de Audiência Pública Itinerante, no dia 07 de novembro, às 19h, na Região Administrativa de Ceilândia, no Centro de Ensino Médio 02, Quadra QNM 14, AREA ESPECIAL - Ceilândia Norte, com a finalidade de debater o Projeto de Lei nº 3.011, de 2022, de nossa autoria, que “dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva, em cumprimento ao art. 5º, I da Lei 4.052, de 10 de dezembro de 2007, a realização de Audiência Pública Itinerante para debater a alteração do nomedo Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia para Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia Luciene dos Santos Velez - Nina.
Com efeito, a proposição busca adequar a nomenclatura do referido logradouro ao disposto no artigo 2º, I, ‘a’ e ‘b’, da Lei Distrital supramencionada. Referido artigo assim dispõe:
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros; (grifos nossos)
É de notório saber que a homenageada, Luciene dos Santos Velez, conhecida como Nina Velez, que faleceu recentemente, foi membro atuante do Conselho de Cultura da Ceilândia, com militância relevante na vida cultural da cidade. Reconhecida ao longo da vida, Nina foi gestora e produtora cultural/social, ativista política e ambiental na cidade de Ceilândia. Ela atuou e articulou a luta pela construção do Centro Cultural de Ceilândia desde 1989, foi fundadora do movimento Retomada para a continuidade e término da Construção do Centro Cultural.
Ativista de Política Cultural no Distrito Federal para implantação da Lei do Fundo de Apoio a Arte e Cultural - FAAC, foi atuante na discussão das políticas da Lei Cultura Viva/Pontos de Cultura no Distrito Federal.
Nina Velez foi fundadora do Bloco Menino de Ceilândia em 1995 e membro do Instituto Cultural Menino de Ceilândia desde 2006. Além disso, participou da equipe da criação do Projeto de Lei de Resíduos Sólidos no Ministério do Desenvolvimento Social nos anos de 2010/11, bem como trabalhou, de 2006 a 2012, como pesquisadora do Cultura Popular com foco no Frevo de Pernambuco no Distrito Federal. Também foi pesquisadora e articuladora da Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Distrito Federal.
Dar o nome ao Centro Cultural e Desportivo de Ceilândia de Luciene dos Santos Velez – Nina, é uma homenagem mais do que merecida a essa grande mulher que lutou pela construção da política cultural da cidade como instrumento de exercício da cidadania, em especial dos adolescentes e jovens Ceilandenses.
Assim, conclamamos os nobres pares a aprovarem o presente requerimento.
Nina Velez, PRESENTE!
Sala das sessões, em
Deputada Arlete Sampaio
Partido dos Trabalhadores
Deputado Chico Vigilante
Partido dos Trabalhadores
LEI Nº 4.052, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputado Milton Barbosa)Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros podem receber denominação de pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade do Distrito Federal.[1]
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
II – de fatos relacionados à história do Distrito Federal ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância;
III – de acidentes geográficos ou de elementos da fauna e da flora local.
Art. 3º Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:
I – nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas;
II – nomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente;
III – nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou usuários do bem público;
IV – nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento distrital;
V – nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violações de direitos humanos, incluídas aquelas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por violações de direitos humanos. (inciso com a redação da Lei nº 6.416, de 03/12/2019.)[2]
Art. 4º Quando se optar pela escolha de nomes próprios para estabelecimentos de ensino, serão observadas as seguintes regras complementares:
I – utilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores cuja vida tenha se vinculado à comunidade em que se localiza o estabelecimento;
II – poderá ser homenageada personalidade que, não tendo sido educador, tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à educação, às artes, à cultura e à ciência.
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.
§ 1º O ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.
§ 2º A alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes.
Art. 6º Em nenhuma hipótese poderá ser alterado o sistema de endereçamento alfa-numérico estabelecido no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2007
120º da República e 48º de BrasíliaJOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/12/2007.
[1] Sobre denominação de postos comunitários de segurança, ver Lei nº 4.819, de 2012.
[2] Texto alterado: V – nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violação dos direitos humanos. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.214, de 6/8/2018.)
Arlete sampaio
Deputada Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (50239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2022, às 15:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (50244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/11/2022 - 19 horas - EXTERNO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 19 de outubro de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 19/10/2022, às 16:56:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (50253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à Seleg, para as devidas providências.
Brasília, 20 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/10/2022, às 09:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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