Proposição
Proposicao - PLE
REQ 3013/2026
Ementa:
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, com o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, e proposições apensas
Tema:
Assunto Social
Defesa do Consumidor
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/06/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GTS
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Requerimento - (338101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, com o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, e proposições apensas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, com os Projetos de Lei nº 1.915, de 2025; nº 1.931, de 2025; nº 1.936, de 2025; nº 2.260, de 2026; e nº 2.303, de 2026, que já tramitam conjuntamente, devendo o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, ser apensado ao Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, por ser a proposição mais antiga sobre a matéria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo promover a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, com o conjunto de proposições legislativas que já tramitam conjuntamente nesta Casa e que tratam de matéria análoga ou correlata: a disciplina, restrição, condicionamento ou procedimentalização do protesto cartorário de débitos oriundos da prestação de serviços públicos essenciais, especialmente energia elétrica, água e esgotamento sanitário, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, foi a primeira proposição apresentada sobre o tema e dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público com menos de 90 dias de vencimento. Trata-se, portanto, de proposta voltada à proteção do consumidor de energia elétrica, mediante a imposição de limite temporal mínimo para a utilização do protesto cartorário como mecanismo de cobrança.
O Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, disciplina diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial. Diferencia-se do PL nº 1.915/2025 por ter foco específico nos serviços de água e esgotamento sanitário prestados pela CAESB e por adotar abordagem mais procedimental, baseada na menor onerosidade, na proteção de consumidores vulneráveis e na excepcionalidade do protesto.
O Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, também de autoria do Deputado Iolando, amplia o tratamento da matéria ao dispor sobre diretrizes para a recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade para meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalização do protesto cartorial em casos de microdébitos e vulnerabilidade econômica, além de instituir o Programa de Cobrança Justa. Essa proposição se identifica com as anteriores por tratar da mesma preocupação central — a proteção do consumidor diante do protesto cartorário de débitos de serviços essenciais —, mas se diferencia por conferir tratamento mais abrangente, aplicável às concessionárias de serviço público em geral.
O Projeto de Lei nº 2.260, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto, proíbe o protesto em cartório de faturas de energia elétrica e de prestação de serviços de água e esgoto com valores inferiores a um salário-mínimo, estabelece prazo mínimo de vencimento para qualquer protesto e fixa prazo de atraso para débitos superiores a um salário-mínimo. A proposição converge com as demais ao buscar limitar o uso do protesto como instrumento de cobrança de serviços essenciais, diferenciando-se por estabelecer critério objetivo de valor, vinculado ao salário-mínimo, além de prazo mínimo de atraso.
O Projeto de Lei nº 2.303, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, dispõe sobre o protesto realizado pela CAESB em relação às faturas inadimplidas dos serviços por ela prestados e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília em relação às faturas de energia elétrica inadimplidas no Distrito Federal. A proposição também se insere no mesmo núcleo temático, pois trata diretamente do protesto cartorário de débitos de água, esgoto e energia elétrica, distinguindo-se por delimitar expressamente os prestadores abrangidos — CAESB e Neoenergia Brasília.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes do encaminhamento de débitos a protesto cartorário por concessionárias de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal. Embora não estabeleça, necessariamente, proibição absoluta ou critério de valor mínimo, a proposição trata do mesmo procedimento de cobrança extrajudicial objeto das proposições já apensadas, acrescentando requisito de informação e ciência prévia do consumidor antes do envio do débito a protesto.
Verifica-se, assim, que todas as proposições são da mesma espécie legislativa — projetos de lei — e possuem evidente identidade temática. Todas buscam disciplinar a utilização do protesto cartorário por concessionárias ou prestadoras de serviços públicos essenciais, com vistas à proteção do consumidor, à redução de medidas de cobrança desproporcionais e à criação de salvaguardas procedimentais antes da negativação decorrente do protesto.
As diferenças entre as proposições não afastam a tramitação conjunta. Ao contrário, reforçam sua necessidade. Cada projeto apresenta solução específica para problema comum: ora mediante prazo mínimo de vencimento, ora por critérios de valor, ora por restrição em casos de vulnerabilidade econômica ou microdébitos, ora por exigência de notificação prévia. Trata-se exatamente da hipótese prevista no art. 155 do Regimento Interno, segundo o qual a tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata, inclusive quando, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem uma ou mais soluções que as distingam.
Além disso, não se verifica óbice regimental ao deferimento do pedido, uma vez que o Projeto de Lei nº 2.375/2026 não é estranho ao objeto já em análise, tampouco inviabiliza o exame conjunto da matéria. Ao revés, sua tramitação isolada poderia gerar duplicidade de debates, pareceres eventualmente contraditórios e risco de aprovação de normas sobrepostas ou incompatíveis. A tramitação conjunta permitirá análise sistemática e harmonizada do tema pelas comissões competentes e, se for o caso, a construção de texto substitutivo que consolide as diferentes contribuições legislativas.
Ressalte-se, ainda, que os Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.931/2025 e nº 1.936/2025 já tiveram tramitação conjunta deferida por meio da Portaria-GMD nº 95/2026, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 19 de março de 2026, e que os Projetos de Lei nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026 também passaram a integrar a tramitação conjunta, conforme Portaria-GMD nº 202/2026, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 10 de junho de 2026. O Projeto de Lei nº 2.375/2026, por tratar da mesma matéria, deve seguir a mesma lógica regimental.
Nos termos do art. 156 do Regimento Interno, deve prevalecer, na tramitação conjunta, a proposição mais antiga. Assim, considerando que o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, foi o primeiro apresentado sobre o tema, requer-se que o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, seja a ele apensado, juntamente com as demais proposições que já tramitam em conjunto.
Diante do exposto, requer-se o deferimento do presente pedido, para que o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, tramite conjuntamente com os Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.931/2025, nº 1.936/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, tendo como proposição principal o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 13:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (338548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
Brasília, 26 de junho de 2026.
Manoel Alvaro
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2026, às 14:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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