(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca da oferta de atendimento educacional especializado aos estudantes com altas habilidades
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42, do RICLDF, as seguintes informações à Secretaria de Estado de Educação à Secretaria de Estado de Educação acerca da oferta de atendimento educacional especializado aos estudantes com altas habilidades.
1- Existe em todas as Regionais de Ensino, sala ou atendimento específico destinado a estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação?
a) Em caso afirmativo, encaminhar a relação nominal das Regionais que possuem o referido atendimento, com a respectiva localização das unidades de ensino e quantitativo de salas e profissionais habilitados.
b) Em caso negativo, indicar quais Regionais não dispõem do atendimento e apresentar o planejamento administrativo para sua implementação.
2- Informar o quantitativo atualizado de estudantes:
a) Que estão regularmente matriculados no atendimento específico para altas habilidades por Regional de Ensino e unidade de ensino;
b) E os que se encontram em lista de espera, discriminando o tempo médio de permanência na fila.
3- Esclarecer se há previsão normativa ou administrativa para atendimento de estudantes oriundos da rede privada de ensino:
a) indicar o percentual eventualmente destinado;
b) detalhar os critérios técnicos e administrativos para acesso ao atendimento.
4 - Informar se há rubrica especifica no orçamento destinado às políticas públicas voltadas ao atendimento de estudantes com altas habilidades, com especificação da dotação, execução e eventual previsão de ampliação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade fiscalizar à implementação de políticas públicas educacionais destinadas aos estudantes com Altas Habilidades.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso III, estabelece como dever do Estado a garantia de atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seus arts. 4º, 58 e 59, reforça a obrigatoriedade da oferta de atendimento educacional especializado, assegurando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às necessidades desse público.
Segundo relatos da comunidade escolar que indicam possíveis assimetrias na distribuição territorial das salas de recursos específicas, bem como a existência de listas de espera para ingresso nos programas de atendimento suplementar. Tais circunstâncias, se confirmadas, podem comprometer a efetividade do direito fundamental à educação e o desenvolvimento integral desses estudantes, cuja identificação e acompanhamento precoce são essenciais para evitar desmotivação, evasão escolar e subaproveitamento do potencial humano.
Ademais, faz-se necessária a transparência quanto aos critérios de acesso, especialmente no que se refere a estudantes oriundos da rede privada, a fim de assegurar observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O levantamento de dados relativos à oferta por Coordenação Regional de Ensino, quantitativo de matrículas, existência de fila de espera, critérios de acesso e dotação orçamentária permitirá a esta Casa avaliar a adequação das políticas públicas existentes, bem como propor eventuais medidas legislativas ou indicações ao Poder Executivo para o aprimoramento do atendimento.
Dessa forma, o presente Requerimento, revela-se plenamente justificado a apresentação do presente Requerimento de Informações, como instrumento legítimo de fiscalização parlamentar voltadas à promoção do direito à educação inclusiva, assegurando que estudantes com Altas Habilidades recebam atendimento compatível com suas necessidades educacionais específicas.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix