(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488, de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeremos a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488/2020, que acrescenta o art. 4º-A da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto em análise tem a finalidade de autorizar, em caráter excepcional, até o final do ano letivo de 2021, a prorrogação da contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino.
Entretanto, por meio de pesquisa no sistema Legis, identificamos norma distrital com o mesmo objeto do PL em comento. Trata-se da Lei nº 6.763, de 22 de dezembro de 2020, que altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. Essa Lei é decorrente de Proposição apresentada pelo Poder Executivo justamente por estar relacionada ao funcionamento e organização da Administração do Distrito Federal, como dispõe o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação ao prazo previsto no PL nº 1.488/2020, a Lei distrital nº 4.266/2008 prevê que os contratos temporários de professores substitutos tenham a duração de um ano, podendo ser prorrogados por igual período, uma única vez (art. 4º, §1º). Como os atuais contratos[1] foram prolongados até dezembro de 2020[2], com as disposições da Lei distrital nº 6.763/2020, que permite a prorrogação por mais um período, os mencionados contratos podem ser estendidos até o fim do ano de 2021, mesmo período previsto no PL em análise.
Dessa forma, a finalidade do PL nº 1.488/2020 já foi alcançada. Assim, concluímos que, pela perda de oportunidade, o mencionado Projeto se encontra prejudicado de acordo com o Regimento Interno desta Casa, art. 176, inciso I, que dispõe, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
............................................. (grifo nosso)
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e na necessidade de observar o regular processo legislativo, requeremos a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488/2020.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Os atuais professores substitutos passaram por processo seletivo no segundo semestre de 2018 para atuarem no ano letivo de 2019. No final desse ano, a contratação foi prorrogada até o final do ano letivo de 2020. Com as restrições de circulação para conter a disseminação do novo coronavírus, não foi realizado novo processo para contratação em 2021, o que levou o Poder Executivo a apresentar Proposição (PL nº 1.572/2020) para alterar a Lei distrital nº 4.266/2008 a fim de permitir nova prorrogação dos contratos temporários de professores substitutos.
[2] Prorrogação publicada na página 38 do Diário Oficial do Distrito Federal nº 208, de 31/10/2019.