(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), a respeito da regularização do Condomínio Vila Rabelo, localizado em Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, requer junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio Vila Rabelo, localizado em Sobradinho II, nos seguintes aspectos:
a) O projeto urbanístico e o respectivo memorial descritivo não estão disponíveis no sistema da SEDUH. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos mencionados.
b) Existe Diretriz Urbanística Específica (DIUPE) para a área?
c) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do processo, considerando o fluxograma ilustrativo dos procedimentos genéricos de 14 etapas no portal da SEDUH, para a regularização deste núcleo urbano informal?
d) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos da Administração Pública para a conclusão do processo de regularização da área, iniciado em 2009?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em 2009 e ainda não concluído, considerando que esta ocupação histórica dispõe de esparsos equipamentos públicos comunitários oferecido pelo Governo.
A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), de escolas e creches, equipamentos indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 1.800 habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários:
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:
Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital