(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 162, § 1º, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência, na condição de Presidente desta Comissão de Defesa do Consumidor, o encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.880/2025 à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL “dispõe sobre a concessão de período de tolerância mínima em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Ocorre que, consoante disposições do Regimento Interno desta Casa, o Projeto de Lei nº 1.880/2025 precisa ser analisado também, quanto ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, conforme disposto no art. 66 do novo RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos. (grifamos)
A Proposição em comento trata da obrigatoriedade de concessão de período de tolerância mínima de 30 minutos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme disposto nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de período de tolerância mínima de 30 (trinta) minutos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O período de tolerância previsto no caput deste artigo será contado caput a partir do momento de entrada do veículo no estacionamento.
Como se depreende dos fatos narrados, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, nas disposições constantes no RICLDF e na necessidade de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a adoção de providências para encaminhar o Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, à CAS, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC