(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto ao Brasília Ambiental (IBRAM), a respeito da regularização do Condomínio Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, requer junto ao Brasília Ambiental (IBRAM) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII, nos seguintes aspectos:
a) A Licença Provisória nº 03/2013 e a Licença de Instalação nº 28/2015 não estão disponíveis no sistema do IBRAM. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos mencionados.
b) Há algum documento ou processo que trate especificamente da regularização do referido condomínio?
c) Existe restrição ambiental específica para a área?
d) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do processo para o licenciamento ambiental deste núcleo urbano informal?
e) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos da Administração Pública para a conclusão do processo de licenciamento da área, iniciado em 2008?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em 2008 e ainda não concluído após 17 anos, considerando que esta ocupação histórica não dispõe de nenhum equipamento público comunitário oferecido pelo Governo.
A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e de escolas, equipamentos indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 16 mil habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários.
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:
Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital