Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2252/2025
Ementa:
Requer a retirada do Projeto de Lei n.º 726/2019, das Comissões de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo; de Assuntos Sociais e de Economia, Orçamento e Finanças, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (294179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada do Projeto de Lei n.º 726/2019, das Comissões de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo; de Assuntos Sociais e de Economia, Orçamento e Finanças, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no arts. 63, incisos I e II, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 726, de 2019, que “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos”, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, da Comissão de Assuntos Sociais - CAS e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 726, de 2019, que “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos”, foi encaminhado para análise de mérito à CSEG, CDESCTMAT e CAS, e para análise de mérito e admissibilidade à CEOF e CCJ.
O referido projeto propõe, de maneira concreta, reforçar, em âmbito distrital, os mecanismos de rastreamento, apreensão e destinação de armas de fogo, além de integrar-se à estrutura normativa nacional, conferindo capilaridade às ações de segurança pública e fortalecendo os instrumentos de controle e transparência sobre o ciclo das armas.
Entretanto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), verifica-se que a matéria tratada no PL nº 726/2019 não se enquadra no campo de competência da CDESCTMAT. Vejamos:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
De forma semelhante, não se identifica justificativa para análise de mérito pela CAS, conforme disposto no art. 66 do RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
No mesmo sentido, o conteúdo do PL nº 726/2019 não se enquadra nas competências da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), conforme previsto no artigo 65 do RICLDF, que trata da análise de proposições com repercussão orçamentária e financeira, bem como matérias de natureza tributária e patrimonial — o que também não se aplica ao presente caso.
Art. 65. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
I – examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira;
II – responder a consulta formulada pela Mesa Diretora ou por outra comissão sobre aspectos do inciso I;
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas e operações de crédito sujeitas à autorização legislativa;
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial;
d) prestação de garantia pelo Distrito Federal em operação de crédito contratada por suas entidades públicas;
e) prestação ou tomada de contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
f) relatório anual encaminhado pelo Governador com a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário;
g) fixação de subsídio dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais;
h) dívida pública interna e externa;
i) arguição pública de cidadão indicado para cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de presidente de instituição financeira oficial do Distrito Federal;
j) normas sobre serviço de veículos de aluguel;
IV – elaborar a redação final dos projetos de lei relacionados no art. 224;
V – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil.
§ 1º É terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira, cabendo, no caso de inadmissibilidade, recurso ao Plenário interposto por 1/8 dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias.
§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve realizar audiência pública para apresentação pelo Secretário de Estado da Fazenda da demonstração e avaliação de que trata o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Dessa forma, com base nas restrições impostas pelo art. 63 do novo RICLDF e visando adequar a tramitação da proposição ao devido processo legislativo distrital, requer-se a Vossa Excelência a reconsideração da distribuição do Projeto de Lei nº 726, de 2019, com a consequente retirada de sua tramitação nas Comissões de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), de Assuntos Sociais (CAS) e de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), mantendo-se o encaminhamento apenas à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), por se tratarem das instâncias competentes para a análise do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (314460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 726, de 2019. Solicitação atendida. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/10/2025, às 15:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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