(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a retirada do PL nº 1.756, de 2025, da Comissão de Segurança.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 63, I e II, § 2º; 77, I; 162, § 1º, e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.756, de 2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal de disponibilizar, de forma gratuita, a vacina de alta dose contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR) para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos”, da Comissão de Segurança – CS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.756, de 2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal de disponibilizar, de forma gratuita, a vacina de alta dose contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR) para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos”, foi encaminhado à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito.
A competência da CSA para análise da matéria é inconteste, uma vez que o PL visa ofertar vacinação contra influenza e VSR a pessoas com 60 anos ou mais, medida relacionada à saúde pública.
Contudo, quanto à distribuição da Proposição à CS, consoante disposição do novo Regimento Interno desta Casa, não se observa justificativa regimental para análise da matéria por esse Colegiado.
A ação preventiva elencada no PL – oferta e promoção de vacinação para grupo específico – em nada se relaciona à atuação preventiva na área de segurança pública. Ademais, o tema da biossegurança[1], assunto de competência concorrente da CSA e CS (art. 71, V, do RICLDF), não se correlaciona à Proposição.
Note-se também que outro Projeto de Lei com o mesmo objetivo – a oferta de vacinação gratuita para grupo populacional específico no do SUS –, qual seja, PL nº 1.648/2025[2], não foi distribuído à CS, fato que reforça o entendimento aqui apresentado quanto à impertinência da análise da matéria no âmbito do Colegiado.
Portanto, ao analisar o RICLDF, não se observa fundamento para análise do PL pela CS, in verbis:
Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – segurança pública;
II – ação preventiva em geral;
III – atividades dos profissionais de segurança;
IV – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
V – biossegurança, concorrentemente com a Comissão de Saúde.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, na qual se evidenciam, entre outros impedimentos, as vedações constantes do art. 63 do RICLDF [3] e a necessidade de cumprimento das normas que disciplinam o processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração da distribuição realizada, com a retirada do Projeto de Lei nº 1.756, de 2025, da Comissão de Segurança.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
[1] “Biossegurança é o conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação dos riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços. Estes riscos podem comprometer a saúde do homem e animais, o meio ambiente ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. Há ainda outros conceitos para a biossegurança, como o que está relacionado à prevenção de acidentes em ambientes ocupacionais, incluindo o conjunto de medidas técnicas, administrativas, educacionais, médicas e psicológicas. O tema abrange ainda a segurança no uso de técnicas de engenharia genética e as possibilidades de controles capazes de definir segurança e risco para o ambiente e para a saúde humana, associados à liberação no ambiente dos organismos geneticamente modificados.” In: PENNA, P.M.M. Biossegurança: uma revisão. Arq. Inst. Biol. 77 (3), Jul-Set 2010. Disponível em: https://www.scielo.br/j/aib/a/hqt8HGY9DP6zrbSFCKRz4jt/. Acesso em: 7 ago. 2025.
[2] PL nº 1.648/2025, que “Dispõe sobre a vacinação gratuita contra a doença herpes-zóster no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências”. Conforme Despacho da Seleg, a Proposição foi encaminhada à CSA, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/proposicao/-/documentos/PL_1648_2025. Acesso em: 7 ago. 2025.
[3] O art. 63 do RICLDF estabelece que as comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão: I – exercer atribuições de outra comissão; II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.