(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer que Projeto de Lei nº 1.673, de 2025, seja retirado da Comissão de Segurança, bem como redistribuído à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 63, I, e § 2º; 76, I; e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.673, de 2025, o qual “dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, seja retirado da Comissão de Segurança e redistribuído à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.673/2025 “dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º da Proposição, o qual contém seu objeto, determina que o objetivo da norma que se pretende criar é: “estabelecer medidas para combater a violência ou ameaça doméstica contra a mulher, mediante a suspensão administrativa da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor”.
Dá análise desse dispositivo, é possível verificar que o cerne da Proposição está no rol daquelas matérias de competência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM. Nesse sentido, o novo Regimento Interno desta Casa de Leis dispõe que:
Art. 76. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher;
...
No entanto, para exame de mérito, o PL foi distribuído à Comissão de Segurança e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU. Em relação ao primeiro colegiado, o fundamento da distribuição se encontra no seguinte dispositivo do mencionado Regimento:
Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – segurança pública;
II – ação preventiva em geral;
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Ocorre que essa competência da Comissão de Segurança – CS é genérica se comparada à da CDDM, a qual abrange especificamente o combate à violência doméstica contra a mulher.
Dessa forma, como em face do art. 63, §2º, do Regimento citado, a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica, é necessário rever a distribuição da matéria. Aliado a isso, é preciso destacar que, conforme inciso I do mesmo dispositivo, é vedado a uma comissão exercer competência de outra.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, as disposições do novo Regimento desta Casa e a necessidade de cumprimento das normas que disciplinam o processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração da distribuição com a retirada do PL nº 1.673/2025 da Comissão de Segurança, bem como sua redistribuição à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2025.
Deputado ROOSEVELT