(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor e o seu encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 63, I e II, e 64, III, “b”, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e o seu encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando. O PL obriga que conste nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal a oferta de aplicativo móvel para pessoas com deficiência visual, com previsão em tempo real de chegada do ônibus e recursos de comando de voz para orientação de trajeto, conforme disposição do art. 1º.
Como visto, a Proposição trata da relação entre o Poder Público e as concessionárias prestadoras de serviços de transporte público, especificamente de termos e condições a constarem no edital de licitação, matéria de competência da Comissão de Constituição e Justiça, consoante disposição do art. 64, III, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
...
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual e notarial;
b) direito administrativo em geral, resguardada, quando for o caso, a competência concorrente com as demais comissões;
... (grifos nossos)
Quanto à análise da Proposição pela CDC, não se vislumbra, nas atribuições regimentais, a competência deste Colegiado para apreciação da matéria, pois não trata da relação de consumo entre concessionárias e usuários finais do transporte público coletivo. Na realidade, disciplina termos e condições contratuais entre o Poder Público e empresas concessionárias, relação à qual se aplica o direito administrativo.
Vê-se, portanto, que a distribuição da Proposição não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais, uma vez que o art. 63, II, veda a manifestação de uma comissão sobre matéria que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à tramitação e retirada do Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, da CDC e o seu encaminhamento à CCJ, para análise de mérito, além da análise de admissibilidade, de acordo com o art. 64, III, “b”, do RICLDF.
Sala das Sessões, em 2025
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator