(Autoria: Deputado Iolando)
Requer o apensamento do PL nº 776/2023 ao PL nº 465/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do PL nº 776/2023 ao PL nº 465/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 776/2023, de autoria do Deputado Iolando, nos termos de seu art. 1º, consigna que, in verbis:
É obrigatória a implementação de salas sensoriais com tratamento acústico em todas as Regionais de Ensino do Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises.
Ocorre que, além do mencionado Projeto, encontra-se também em tramitação nesta Casa de Leis Proposição com matéria análoga. Trata-se do PL nº 465/2023, de autoria do mesmo Autor. Esse PL dispõe, em seu art. 1º, que, in verbis:
É obrigatória a criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, com o objetivo de proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises.
Pela análise do teor das mencionadas Proposições, é possível concluir que ambas possuem o mesmo objetivo: assegurar a existência de ambiente com tratamento acústico adequado para o uso de pessoas com TEA, durante as crises.
Destaque-se que o PL nº 465/2023, ao elencar os locais considerados como de grande fluxo de pessoas (art. 1º, § 2º), menciona aqueles de atendimento ao público. Nesse contexto, inserem-se as Coordenações Regionais de Ensino, porquanto mantêm serviços de atendimento à população.
A correlação entre as matérias tratadas nas Proposições acima evidencia a necessidade de tramitação conjunta, conforme disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...
Registre-se o atendimento ao previsto no art. 154, § 2º, acima mencionado, pois, de acordo com o sistema eletrônico (PLe – Processo Legislativo Eletrônico), nenhum dos projetos recebeu parecer de mérito.
Diante do exposto, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e em observância ao regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do PL nº 776/2023 ao PL nº 465/2023.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO