Proposição
Proposicao - PLE
REQ 1530/2024
Ementa:
Requer informações à Casa Civil do Distrito Federal sobre reserva de vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua, de que trata o Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024.
Tema:
Assistência Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (128048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Requer informações à Casa Civil do Distrito Federal sobre reserva de vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua, de que trata o Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 15, incisos III e V; 39, § 2º, inciso XII; e 40, I, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
1-Quantas contratações realizadas pela Administração Pública com empresas de prestação de serviços e execução de obras públicas foram feitas desde 27 de maio de 2024?
2-Quantas dessas ocorreram em conformidade com o disposto no caput do art. 2º do Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018?
3-Quantos editais de licitação de serviços e obras públicas da Administração Pública distrital estabeleceram a previsão de que o proponente vencedor do certame ofereça o percentual legal de vagas reservadas a pessoas em situação de rua, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 45.846/2024?
4-Quantos trabalhadores oriundos da população em situação de rua foram alcançados pela contratação pelo sistema de cotas de que trata a Lei nº 6.128/2018 e sua regulamentação pelo Decreto nº 45.846/2024?
5-Houve aplicação da exceção prevista no art. 2º, §10 e respectivos incisos, do referido Decreto nº 45.846/2024? Em que condições justificadas se deu tal exceção?
6-Quais ações foram adotadas pela Administração Pública distrital, em especial pela Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB/DF e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES/DF, em cumprimento ao disposto nos arts. 5º e 6º do referido Decreto, pertinentes, respectivamente, a qualificação e capacitação laboral para a população em situação de rua e conscientização e engajamento do setor privado na capacitação, emprego e inclusão de pessoas oriundas desse segmento da população?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018, que “dispõe sobre reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua”, e sua regulamentação pelo Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024, buscam assegurar dignidade àqueles a quem o referido Decreto, em seu art. 1º, parágrafo único, assim define:
(...) grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.
Tais diplomas miram, especialmente, as contratações realizadas pela Administração Pública distrital com empresas que tenham por objeto a prestação de serviços e execução de obras públicas. Nesses termos, regra geral, deve ser reservado o percentual mínimo de 2% de vagas de trabalho para ocupação por pessoas em situação de rua — em caso de empresa com menos de 100 empregados, a contratação será de pelo menos uma pessoa em situação de rua. Ademais, outras medidas pertinentes são estabelecidas, como capacitação profissional e inclusão no mercado laboral.
O presente requerimento busca obter informações junto à Administração Pública distrital acerca do cumprimento das mencionadas determinações legais e regulamentares, de modo a aferir se as ações governamentais se encontram em harmonia com a normatização legal.
Ressalte-se, de um lado, o papel central de coordenação político-administrativa desempenhada pela Casa Civil do Distrito Federal (Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que “dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal”, art. 18, II e XV). De outro lado, cumpre salientar a fragmentação de competências pertinentes à presente matéria em vários órgãos da administração direta distrital.
Com vistas a identificar órgãos que tenham interfaces no que tange à reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas, observamos o seguinte:
a)matérias ligadas a compras, logística e patrimônio do Distrito Federal são atribuições da Secretaria de Estado de Economia – SEEC/DF do Distrito Federal (em relação às competências, ver Decreto nº 39.610/2019, art. 23, X e XI; em relação às sucessivas mudanças de denominação do órgão, entre outros diplomas legais, ver Decreto nº 40.030/2019; Decreto nº 43.826/2022; Decreto nº 45.433/2024);
b)matérias relacionadas a coordenação da execução e fiscalização das obras públicas; recuperação de equipamentos públicos; e coordenação da prestação e manutenção dos serviços públicos no Distrito Federal são atribuições da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF/DF (ver Decreto nº 40.158/2019, art. 1º, I, III e IV);
c)matérias atinentes a trabalho, emprego e promoção de oportunidades de ocupação e renda, bem como qualificação social e profissional para beneficiários de programas sociais e grupos sociais vulneráveis são atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB/DF (ver Decreto nº 39.610/2019, art. 23, I e III);
d)por fim, matérias pertinentes a assistência social, ações sociais e inclusão são atribuições da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES/DF (ver Decreto nº 39.610/2019, art. 34, I e III).
Mencione-se ainda a Portaria SETRAB-DF nº 33, de 29 de janeiro de 2021, que fixou diretrizes para gestão, acompanhamento e fiscalização da execução de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria. No art. 4º, esse instrumento infralegal assim dispõe:
Art. 4º A execução dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres deve ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração e o registro dos seguintes aspectos, quando for o caso:
...
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigida;
... (Grifamos)
Por razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 1 - SELEG - (128712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - GMD - (130543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/08/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/09/2024, às 15:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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