(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do cumprimento da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A Lei Federal nº 12.732/2012 tem sido aplicada em sua plenitude no Distrito Federal, sobretudo quanto aos prazos constantes no artigo 2º da referida norma?
b) Qual é o prazo médio de início do tratamento dos pacientes na rede pública do Distrito Federal?
c) Caso o prazo seja superior ao disposto na lei, quais as medidas que têm sido tomadas para a redução do déficit?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo verificar se a Lei Federal nº 12.732/2012 tem sido aplicada de forma correta no âmbito do Distrito Federal.
Observe-se o fato de que o artigo 2º, a seguir transcrito, estabelece uma série de prazos que devem ser cumpridos pelo ente público, de modo a tentar dar efetividade ao tratamento dos pacientes com neoplasia maligna. Eis o seu teor:
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Sucede que tenho recebido queixas, nos canais de denúncias da Comissão de Assuntos Sociais acerca do descumprimento de tais prazos, o que gera angústia na população.
Até para que se possa transmitir às pessoas a correta informação, encaminho o presente requerimento, no bojo das competências de fiscalização desta Casa e mais, para que se possa sugerir, na medida do possível, medidas que aplaquem o problema.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF