Proposição
Proposicao - PLE
REQ 1268/2024
Ementa:
Requer informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal sobre a implementação das recomendações do MPDFT – Grupo de Apoio à Segurança Escolar – GASE, n- documento – Recomendação nº 001/2023-GASE, de 18 de abril de 2023.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (114921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal sobre a implementação das recomendações do MPDFT – Grupo de Apoio à Segurança Escolar – GASE, n- documento – Recomendação nº 001/2023-GASE, de 18 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF, o presente Requerimento de Informações sobre o que se segue:
- Referente ao documento – “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual constam 02 (duas) recomendações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DFF, requeremos a informação se a SSP-DF implementou as competentes medidas com vistas ao fiel cumprimento das recomendações, abaixo destacadas, exaradas pelo MPDFT, no documento em epígrafe e anexo.
Recomendações:
1. redimensionar, permanentemente, o Batalhão de Policiamento Escolar, com efetivo e viaturas proporcionais à amplitude territorial e população atendida, sem prejuízo das medidas adotadas para reforço emergencial, com remanejamento de outras unidades, durante o período de crise vivenciado;
2. assegurar que as ações policiais previstas para combate à violência no ambiente escolar, dentre elas a operação Varredura, consistente na revista dos alunos com detectores de metais, dentro de sala de aula, observem a necessidade de haver fundada suspeita que justifique a medida excepcional e consequente restrição de direitos, salvaguardando aqueles que serão submetidos à diligência de qualquer tipo de ato vexatório, bem como garantindo-se que a ação seja acompanhada pelos dirigentes do estabelecimento de ensino ou por quem for por eles indicado.JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que a Constituição Federal, art. 1º, inciso II, dispõe que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
No art. 6º da Magna Carta de 1988 está estabelecido o direito social e fundamental à educação.
Assim, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).
Neste prisma, o artigo 227, estabelece o princípio da prioridade absoluta, o qual dispõe que:
“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Já, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê, em seu artigo 70, que:
“é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”
O Ministério Público, por sua vez, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Desta forma, cabe destaca-se que o Brasil se obrigou, por meio da Convenção sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, a respeitar e promover os direitos das crianças e adolescentes, devendo “garantir que as instituições, as instalações e os serviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência de supervisão adequada” (artigo 3).
Ressalta-se ainda, que a Secretaria de Educação divulgou a existência de um Plano de Urgência pela Paz nas Escolas, com participação das Secretarias de Saúde, de Segurança Pública, de Justiça (por meio dos Conselhos Tutelares) e de Esportes, com medidas que, em tese, seriam implementadas até junho de 2022, tendo em vista o crescimento significativo de incidentes de violência em ambiente escolar, com o retorno das aulas à modalidade presencial após o afastamento social decorrente do período pandêmico.
Neste diapasão, foi instaurado o competente PA nº 08190.002100/22-81, para acompanhar referido plano, foram requisitadas informações das ações que seriam implementadas pela Pasta e demais Secretarias envolvidas, bem como a apresentação de cronograma de atividades e a relação das escolas mapeadas com maior índice de violência do DF, que, em resposta ao MPDFT, apresentou informações superficiais referente a realização de palestras, reuniões, cursos, visitas, sem, contudo, apresentar um plano estratégico consolidado de atuação e seu respectivo cronograma; bem como, não foi igualmente apresentado, ainda, a relação das 126 escolas que, segundo divulgado, teriam demonstrado maior vulnerabilidade na questão da violência.
Cabe salientar que foram requisitas também no mesmo Procedimento Administrativo (PA), alhures citado, foram igualmente requisitadas informações ao Comando do Batalhão de Policiamento Escolar acerca das ações (comunitárias, preventivas e repressivas) junto às instituições de ensino do DF, com a finalidade de prevenir e enfrentar a violência, bem como sobre o quantitativo do efetivo e a previsão de reforço que, na resposta, informou que o BPEsc atende mais de 1.400 escolas, conta com 169 policiais militares, sendo que 31 compõem o efetivo administrativo e 128 estão distribuídos, regionalmente, em 4 companhias.
A SSP-DF, conforme documento das recomendações em anexo, informou ainda que, apesar da amplitude territorial e número de unidades de ensino no Distrito Federal, “em média, por dia, o Batalhão Escolar possui 19 viaturas nas ruas em Serviço Ordinário, e cerca de 02 viaturas em Serviço Voluntário Gratificado, totalizando em média 21 equipes motorizadas por dia para atendimento em todo o Distrito Federal; e 46 policiais escalados no serviço ordinário para compor essas viaturas e mais 16 policiais em SVG para cumprimento em viatura ou policiamento a pé.”
Neste prisma, no documento anexo, consta que o o Comando do Batalhão de Policiamento Escolar informou, ainda, a realização de operações rotineiras, executadas semanalmente, de revistas em alunos, com detectores de metais, no interior das salas de aulas, por vezes, com apoio do BPCães.
Considerando o exposto, cabe destacar que o art. 5º, incisos II, III, V e X, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos, asseguram a inviolabilidade dos direitos à intimidade, imagem e honra de todo e qualquer cidadão, bem como que o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece, como requisitos para a busca pessoal visando a apuração de ilícitos penais, a existência de fundada suspeita de posse de armas proibidas ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, normas estas que não se coadunam com a realização indiscriminada de revista pessoal.
Neste diapasão, cumpre registrar que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e não meros "objetos" de intervenção do Estado (arts.15 a 18 e 53, inciso II, da Lei nº 8.069/90), sendo "dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre a implementação das 2 (duas) recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios à SSP/DF, constante do documento - “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, em anexo.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 1 - SELEG - (116592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - GMD - (119191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 164/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 11/04/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 18 DE ABRIL DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 18/04/2024, às 15:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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