(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.011/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, e do Projeto de Lei n° 899/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, por terem conexão temática.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.011/2024, de minha autoria, e do Projeto de Lei n° 899/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem de matérias correlatas/análogas em seu objeto. Enquanto o Projeto de Lei n° 1.011/2024 “dispõe sobre gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mães e responsáveis de prematuros em unidades neonatais, em situação de vulnerabilidade, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”, o Projeto de Lei n° 899/2024 “assegura a gratuidade no Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal”.
Deste modo, considerando a similaridade temática entre as proposições e o disposto nos arts. 154 e 155, ambos do Regimento Interno, a tramitação dos Projetos de Lei nº 1.011/2024 e 899/2024 deve ocorrer de forma conjunta, mediante o apensamento da proposição mais recente à mais antiga.
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
Ademais, é importante ressaltar que a semelhança temática entre as propostas não implica em igualdade de conteúdo, o que poderia levar à declaração de prejudicialidade, conforme estabelecido no art. 175, inciso VIII, do RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, visto que os Projetos de Lei n° 1.011/2024 e 899/2024, estão em tramitação nesta Casa.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio felix