(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer o apensamento do PL nº 778/2023 ao PL nº 770/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do PL nº 778/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, ao PL nº 770/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 778, de 2023, que “dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal”.
Entretanto, por meio de consulta ao Sistema de Processo Legislativo Eletrônico desta Casa, nota-se a existência de Proposição que versa sobre matéria análoga ao PL epigrafado.
Trata-se do Projeto de Lei nº 770, de 2023, que “altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que ‘Torna Pública[1] (sic) a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica’ para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não”.
As duas Proposições em tramitação na Casa tratam de matéria análoga, pois asseguram o acesso à água aos frequentadores de eventos, por meio de estratégias como permissão de entrada de participantes com garrafas, instalação de bebedouros nos locais e distribuição de embalagens com água pelos organizadores.
Quanto à situação dos Projetos, nenhum encerrou sua tramitação pelas comissões de mérito.
Diante disso, tais matérias enquadram-se nas disposições regimentais dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
... (grifamos)
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, no disposto no RICLDF e no atendimento aos princípios da economia processual e da racionalidade do processo legislativo, apresento o Requerimento epigrafado para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 770, de 2023, e nº 778, de 2023.
Sala das Sessões, em de de 2024.
[1] No PL 770/2023, há equívoco na transcrição da ementa da Lei nº 2.602/2000, que “torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica”.
Deputado CHICO VIGILANTE