Proposição
Proposicao - PLE
PR 81/2022
Ementa:
Cria a Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – COTEA -, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, bem como altera dispositivos das Resoluções n.º 34, de 1991, e n.º 232, de 2007, e dá outras providências.
Tema:
Não se aplica
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 4 - CCJ - (43134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PR 81 /2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 18 de maio de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 18/05/2022, às 15:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (43273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 81 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Cria a Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – Cotea, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, bem como altera dispositivos das Resoluções nº 34, de 1991, que institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências, e nº 232, de 2007, que dispõe sobre os cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal, fixa o percentual, os casos e as condições para sua ocupação por servidor da Carreira Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesas, a Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – Cotea, na estrutura administrativa da Diretoria de Administração e Finanças – DAF.
Art. 2º A Cotea, órgão de assessoramento técnico, é subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, sob a supervisão de seu coordenador.
Art. 3º Fica extinto o Setor de Transportes, subordinado à Divisão de Serviços Gerais, passando seus servidores e sua estrutura física, logística e patrimonial a integrar a estrutura do Setor de Serviços Auxiliares.
Art. 4º Fica extinto o Cargo em Comissão de Chefe de Setor, CL-13, do Setor de Transportes, e fica criado o Cargo em Comissão de Coordenador, CL-13, da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura.
Art. 5º Ficam extintos o Cargo em Comissão de Assessor de Acompanhamento de Obras e Serviços, CL-04, da Diretoria de Administração e Finanças, e 1 Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Divisão de Serviços Gerais, e ficam criados 2 Cargos em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura.
Parágrafo único. São requisitos cumulativos para o preenchimento dos Cargos em Comissão de Assessoramento, da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura, na forma do Anexo IV desta Resolução:
I – ser servidor da Carreira Legislativa do Distrito Federal;
II – possuir experiência mínima de 1 ano de exercício nas áreas de engenharia ou de arquitetura;
III – possuir diploma de conclusão de curso superior em engenharia ou arquitetura e inscrição no respectivo conselho de classe profissional.
Art. 6º A Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica revogado o art. 1º, V, subitem 2.3.2;
II – o art. 1º, V, item 2, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 2.4:
2.4 – Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – Cotea.
III – o art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. À Divisão de Serviços Gerais é atribuído coordenar, orientar e executar as atividades de comunicações administrativas, transporte e serviços auxiliares prestados por servidores ou por meio da gestão de contratos de prestação de serviços.
IV – o art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. Ao Setor de Serviços Auxiliares compete:
I – gerenciar e controlar as atividades por meio da gestão de contratos de prestação de serviços;
II – zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
III – executar as tarefas de natureza administrativa e de apoio necessárias ao perfeito funcionamento da Câmara;
IV – auxiliar, quando necessário, na supervisão dos serviços terceirizados de manutenção predial e reparos em geral;
V – propor normas para utilização dos serviços de transporte;
VI – realizar os serviços de transporte;
VII – acompanhar, controlar, manter e conservar os veículos da Câmara;
VIII – manter controle de operação das viaturas em serviço;
IX – emitir parecer nos processos de renovação da frota de veículos.
V – o art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. À Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – Cotea compete:
I – elaborar documentos técnicos para nortear a contratação e execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura que mantenham ou otimizem os espaços, ambientes, elementos construtivos e as instalações elétricas, hidrossanitárias e eletromecânicas da CLDF;
II – realizar os estudos de viabilidade técnica nas áreas de engenharia e arquitetura;
III – verificar a conformidade de insumos e equipamentos requisitados pela Cotea;
IV – manifestar-se previamente sobre contratações ou serviços que possam impactar as edificações, as instalações, os espaços ou o complexo arquitetônico da CLDF;
V – elaborar estudos arquitetônicos de alterações e melhorias nos ambientes da CLDF;
VI – analisar a documentação de habilitação técnica, de engenharia ou arquitetura, nas licitações ou nos processos, quando necessário.
§ 1º Cabe aos servidores lotados na Cotea o desempenho das atribuições de fiscal técnico, executor ou gestor de contratos de obras e serviços de engenharia ou arquitetura.
§ 2º A atuação da Cotea será preferencialmente na manutenção predial, em medidas que contribuam para o desenvolvimento sustentável, na redução do custo operacional da edificação ou em outras medidas alinhadas ao interesse público ou coletivo.
VI – o art. 120, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – gerir e fiscalizar as atividades de comunicações administrativas, transporte e serviços auxiliares executados por servidores e contratos de prestação de serviços;
VII – o art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122. Ao Chefe do Setor de Serviços Auxiliares compete:
I – supervisionar o desempenho das atividades de contratos de prestação de serviços;
II – supervisionar a execução de tarefas de natureza administrativa e de apoio necessárias ao perfeito funcionamento da Câmara;
III – promover a elaboração de normas e rotinas sobre transporte;
IV – definir escala de trabalho e estabelecer regime de rodízio no serviço de transporte;
V – zelar pela manutenção das viaturas e opinar sobre renovação da frota.
VIII – o art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123. Ao Coordenador da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura compete:
I – coordenar e integrar as atividades de engenharia e arquitetura;
II – participar da elaboração de documentos técnicos de engenharia ou arquitetura;
III – instruir processos para renovações contratuais relativas a obras ou serviços de engenharia e arquitetura, com auxílio dos executores de contrato;
IV – atuar como fiscal técnico, executor ou gestor de contratos de obras, serviços de engenharia e de arquitetura.
Art. 7º Os cargos constantes do Anexo I ficam transformados nos cargos constantes do Anexo II, sem aumento de despesa.
Art. 8º A Resolução nº 232, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 7º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – de chefe de setor, de chefe de seção, de Chefe da Auditoria, de chefe de unidade, de chefe de núcleo, de Coordenador da Comissão dos Anais e Memória, de Coordenador da Coordenadoria de Contratos e Aquisições e de Coordenador da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura.
II – o item 33 do Anexo I da Resolução nº 232, de 2007, passa a vigorar com redação dada pelo Anexo III desta Resolução.
Art. 9º No prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Resolução, a Diretoria de Administração e Finanças deve informar à Diretoria de Recursos Humanos a composição de cargos efetivos da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.
ANEXO I
CARGOS EXTINTOSÓRGÃO
CARGO EM
COMISSÃO
SÍMBOLO
PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
QTD.
VALORES
Setor de Transportes
Chefe de Setor
CL-13
Sim
1
9.799,34
Diretoria de Administração e Finanças
Assessor de acompanhamento de obras e serviços
CL-04
Sim
1
3.796,42
Divisão de Serviços Gerais
Cargo em Comissão de Assistência
CL-01
Sim
1
2.767,59
TOTAL ...................
16.363,35
ANEXO II
CARGOS CRIADOSÓRGÃO
CARGO EM
COMISSÃO
SÍMBOLO
PRIVATIVO DE
SERVIDOR
EFETIVO
QTD.
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
Coordenador
CL-13
Sim
1
9.799,34
9.799,34
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
Cargo em Comissão de Assessoramento
CL-02
Sim
2
3.075,10
6.150,20
TOTAL..................
15.949,54
ANEXO III
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE COORDENADOR, DA COORDENADORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURAÓrgão
Vinculação hierárquica
Requisitos essenciais
Formação e registro profissionais
Experiência profissional
33. Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
DAF
Curso superior em Engenharia ou Arquitetura e inscrição no respectivo conselho de classe profissional.
Experiência ininterrupta de no mínimo 1 ano de exercício na área de Engenharia ou Arquitetura na Câmara Legislativa.
ANEXO IV
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO DA COTEACargo
Órgão / Vinculação hierárquica
Requisitos essenciais
Formação e registro profissionais
Experiência profissional
Cargo em Comissão de Assessoramento
Cotea/DAF
Curso superior em Engenharia ou em Arquitetura e inscrição no respectivo conselho de classe profissional.
Experiência mínima de 1 ano de exercício na área de Engenharia ou Arquitetura.
Cargo em Comissão de Assessoramento
Cotea/DAF
Curso superior em Engenharia ou em Arquitetura e inscrição no respectivo conselho de classe profissional.
Experiência mínima de 1 ano de exercício na área de Arquitetura ou Engenharia.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/05/2022, às 17:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 19/05/2022, às 17:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (43288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 81 DE 2022
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Resolução nº 81/2022, foi constatada inconsistência terminológica na designação de um dos cargos a serem criados. Conforme indicação da Segunda Secretaria, foi feita consulta à Diretoria de Recursos Humanos, na pessoa da senhora Edilair da Silva Sena (Mat. 16015), que confirmou a necessidade de retificação, para adequar o texto do projeto à terminologia usada na estrutura da CLDF. Assim, no art. 5º, caput, e nos Anexos II e IV, a denominação “Cargo em Comissão de Assessoramento Técnico” foi substituída por “Cargo em Comissão de Assessoramento”.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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