Proposição
Proposicao - PLE
PR 67/2025
Ementa:
Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade.
Tema:
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GMD
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Resolução - (301744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Deputado Wellington Luiz)
Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Resolução nº 342, de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte capítulo:
"CAPÍTULO II-A - DA LICENÇA PARENTAL PARA FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS
Art. 19 - A O servidor ou servidora que integra família homoafetiva, que sejam adotantes, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro ou que necessitem de barriga solidária ou de aluguel, terão direito ao gozo de licença parental, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o companheiro ou companheira não se afaste por igual período.
Parágrafo único. Se o companheiro ou companheira se afastar do trabalho por 180 (cento e oitenta) dias, o servidor ou servidora fará jus a afastamento pelo período e em condições equivalentes à da licença-paternidade.
Art. 19-B A servidora lactante não gestante terá garantido o mesmo prazo de licença previsto para a licença-maternidade, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias, além dos mesmos direitos correlatos assegurados por lei.
Art. 19-C O afastamento concedido com fundamento neste capítulo deverá ser referido como “licença maternidade”, caso se trate de servidora do gênero feminino, “licença paternidade”, caso se trate de servidor do gênero masculino, nos formulários, registros funcionais, normativos e procedimentos administrativos da CLDF.
Art. 19-D O usufruto das licenças previstas neste artigo dependerá da apresentação de documentação comprobatória da união estável ou do casamento e do vínculo com a criança."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução visa promover a equidade e a proteção dos direitos fundamentais dos servidores e das servidoras da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assegurando aos pares homoafetivos, em situação de parentalidade, o exercício de direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade, em analogia à Resolução nº 556, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demais normas e entendimentos jurisprudenciais que reconhecem e protegem o exercício da parentalidade em contextos familiares diversos.
A proposta está amparada em preceitos constitucionais, especialmente nos princípios da igualdade (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção integral à criança (art. 227). Também atende ao que dispõe o § 4º do art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF).
Em consonância com esse entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.211.446/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1072), o direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva, cuja companheira engravidou por inseminação artificial. O Tribunal reafirmou a proteção constitucional à pluralidade das entidades familiares e ao melhor interesse da criança, fundamentando sua decisão nos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção integral à infância. Por maioria, foi fixada a seguinte tese vinculante: “A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade.”
Nesse sentido, a Resolução nº 556/2024 do CNJ estabelece diretrizes administrativas para permitir que servidores do Poder Judiciário em uniões homoafetivas compartilhem o direito à licença-maternidade e licença-paternidade de forma adaptada à realidade familiar. Ao reproduzir esta lógica normativa na CLDF, assegura-se o tratamento isonômico aos servidores legislativos.
A proposta também contempla a hipótese da servidora não gestante, mas lactante, situação comum em casais homoafetivos femininos. A amamentação, inclusive por meio de lactação induzida, é reconhecida como fator essencial para o desenvolvimento físico e emocional do recém-nascido e deve ser protegida pela legislação institucional. O reconhecimento formal da maternidade da mãe não gestante – inclusive no que se refere à denominação da licença – é medida de coerência com os preceitos constitucionais e com a garantia do melhor interesse da criança. Permitir que essa servidora goze de licença-maternidade, e não de licença-paternidade ou outra categoria genérica, é também um gesto simbólico de respeito à sua função de mãe e ao vínculo efetivo estabelecido com a criança.
Do ponto de vista técnico-administrativo, com o objetivo de promover coerência entre a identidade de gênero da pessoa servidora e a terminologia empregada nos atos administrativos, o presente Projeto dispõe que o afastamento concedido com fundamento na parentalidade deverá ser referido como "licença-maternidade", quando se tratar de servidora do gênero feminino, e como "licença-paternidade", quando se tratar de servidor do gênero masculino.
Essa norma é fundamental para garantir o respeito à identidade parental e à identidade de gênero das pessoas servidoras, evitando distorções e constrangimentos que têm ocorrido na prática administrativa, especialmente nos casos envolvendo casais homoafetivos.
Essa preocupação não é meramente linguística. Em casos anteriores nesta Casa Legislativa, foram identificadas situações em que servidoras mulheres não gestantes, em união homoafetiva, tiveram seu afastamento classificado como “licença-paternidade”. Essa designação é inadequada, pois invisibiliza o papel materno desempenhado por essas mulheres, gerando descompasso entre a realidade do vínculo familiar e a linguagem institucional. Tal prática revela a urgência de se normatizar critérios que respeitem a identidade parental real de cada servidor ou servidora, evitando assim interpretações equivocadas e discriminatórias.
Portanto, ao atualizar a Resolução nº 342/2024 para contemplar expressamente os direitos de casais homoafetivos em situação de parentalidade, o presente Projeto de Resolução promove uma adequação normativa necessária, coerente com os avanços legislativos, administrativos e jurisprudenciais. A medida fortalece a equidade no serviço público legislativo do Distrito Federal e contribui para a consolidação de um ambiente institucional inclusivo, alinhado com os princípios constitucionais e com o compromisso da CLDF com os direitos humanos e a diversidade. interesse superior da criança.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 11:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/08/2025, às 19:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (306816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - GMD - (307237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. AO DEPUTADO RICARDO VALE (PRIMEIRO VICE PRESIDENTE) PARA A FINEZA DE RELATAR PELA MESA DIRETORA, CONFORME DESIGNAÇÃO EM ANEXO.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 17:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - Ricardo Vale - PT - (307367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
PARECER Nº , DE 2025 - MESA DIRETORA
Projeto de Resolução nº 67/2025
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 67/2025, que “Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução apresentado pelos Deputados Fábio Félix e Wellington Luiz altera a Resolução nº 342/2024, para assegurar às famílias homoafetivas os mesmos direitos referentes às licenças maternidade e paternidade.
Segundo o Projeto de Resolução, será concedida licença parental de 180 dias a servidor ou servidora em união homoafetiva que adotar, utilizar técnicas de reprodução assistida ou recorrer à barriga solidária ou de aluguel, desde que o companheiro ou a companheira não usufrua do mesmo período.
A Proposição reconhece também à servidora lactante não gestante como beneficiária de licença de 180 dias, assegurando os mesmos direitos correlatos da licença-maternidade.
Prevê que os afastamentos sejam registrados administrativamente como “licença-maternidade” ou “licença-paternidade”, conforme o gênero do servidor ou da servidora.
Em sua Justificação, os Autores apresentam os seguintes argumentos:
O presente Projeto de Resolução visa promover a equidade e a proteção dos direitos fundamentais dos servidores e das servidoras da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assegurando aos pares homoafetivos, em situação de parentalidade, o exercício de direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade, em analogia à Resolução nº 556, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demais normas e entendimentos jurisprudenciais que reconhecem e protegem o exercício da parentalidade em contextos familiares diversos.
A proposta está amparada em preceitos constitucionais, especialmente nos princípios da igualdade (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção integral à criança (art. 227). Também atende ao que dispõe o § 4º do art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF).
Portanto, ao atualizar a Resolução nº 342/2024 para contemplar expressamente os direitos de casais homoafetivos em situação de parentalidade, o presente Projeto de Resolução promove uma adequação normativa necessária, coerente com os avanços legislativos, administrativos e jurisprudenciais. A medida fortalece a equidade no serviço público legislativo do Distrito Federal e contribui para a consolidação de um ambiente institucional inclusivo, alinhado com os princípios constitucionais e com o compromisso da CLDF com os direitos humanos e a diversidade. interesse superior da criança.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por se tratar de assunto administrativo, a matéria é da competência da Mesa Diretora.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, reconhecendo que famílias homoafetivas devem ter garantidos os mesmos direitos que as famílias heteroafetivas no âmbito da licença parental.
Ao prever a licença de 180 dias para servidoras e servidores que formam famílias homoafetivas, em casos de adoção, reprodução assistida ou barriga solidária, o projeto corrige lacunas normativas e assegura isonomia no tratamento administrativo dos vínculos familiares, promovendo justiça social e respeito à diversidade.
Do ponto de vista do mérito, trata-se de iniciativa de grande relevância social, que reforça a proteção integral da criança e o fortalecimento da convivência familiar.
III - CONCLUSÕES
Como o Projeto de Resolução propõe assegurar às famílias homoafetivas os mesmos direitos referentes às licenças maternidade e paternidade, creio que a iniciativa fortalece a justiça social, promove a inclusão e reafirma o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal como instituição comprometida com os direitos humanos e com a defesa da diversidade, fundamentos da República Federativa do Brasil.
Diante disso, por entender que o Projeto cumpre com o objetivo fundamental da Constituição Federal de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, entendo que a resolução será muito positiva.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 67/2025.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 1 - GMD - Não apreciado(a) - Ricardo Vale - PT - Relator pela Mesa Diretora - (309863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 67/2025, que “Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade.”
Dê-se à Ementa do Projeto de Resolução nº 67/2025 a seguinte redação:
Altera a Resolução nº 342, de 2024, que consolida as normas internas sobre proteção da maternidade e da paternidade e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo inserir na Proposição a ementa contida na Resolução nº 342, de 2024, que é diversa da contida na Proposição original.
Sala das Reuniões, 11 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 14:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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