Proposição
Proposicao - PLE
PR 13/2023
Ementa:
Altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília".
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - (77835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 250, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
Art. 5° É vedada a concessão dos títulos de que trata esta Resolução a detentores de mandato eletivo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente projeto de resolução tem o condão de garantir aos cidadãos e cidadãs que ocupem cargo em comissão, o mesmo direito de serem reconhecidos e homeneados, pelos relevantes serviçõs prestados ao Distrito Federal.
Entendemos não haver justiça, nem razoabilidade, privar a pessoa que prestou relevantes e importantes serviços ao Distrito Federal, de terem seu trabalho reconhecido e valorizado por esta Casa de Leis, apenas pelo fato de estar ocupando um cargo em comissão.
Aliás, há de se frisar que, em muitas situações, o servidor que ocupa o cargo em comissão o faz em virtude de sua competência, conhecimento e compremetimento com o interesse público, o que não o descredencia ao recebimento do Título de Cidadão Honorário ou Benemérito de Brasília.
Destarte, tendo em vista que o texto atual do art. 5º da Resolução nº 250, de 2011, está em dissonância com o mister desta Câmara Legislativa em reconhecer e valorizar pessoas que prestaram importantes e fundamentais trabalhos em da nossa sociedade, apresentamos esta inciativa visando a permissão da concessão dos citados títulos aos ocupantes de cargo em comissõa que compravadamente fizerem jus.
Ademais, a presente iniciativa mantém no texto da lei, vedação ao recebimento dos títulos, aos detentores de mandato eletivo.
Por fim, conclamos aos nobres pares para aprovação do presente projeto de resolução, demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (78916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 18 de junho de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (78918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (79009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO GMD, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - GMD - (84162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado MARTINS MACHADO (Terceiro Secretário) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 14 de agosto de 2023
PAULO HENRIQUE F. DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 14/08/2023, às 13:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - GMD - (89594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Gabinete da Presidência
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Encaminho para análise e manifestação, nos termos do art. 176 do RICLDF, Projeto de Resolução nº 13/2023, de autoria do Dep. Roosevelt Vilela, que altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília", uma vez que há sugestão de REJEIÇÃO em virtude da prejudicialidade da matéria por perda de oportunidade, conforme o art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 11 de setembro de 2023
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 17:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - GMD - (89778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, nos termos do Artigo 176, Inciso I, Parágrafo Primeiro, do RICLDF.
Brasília, 12 de setembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 12/09/2023, às 16:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 2 - SELEG - (90048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Resolução - PR n° 13, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt
I) Introdução
O Deputado Distrital Roosevelt protocolou, no dia 15 de junho de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Resolução n° 13, de 2023 (Id PLe 77835), com a seguinte ementa:
Altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília". (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, em 18 de junho de 2023, recebido o Despacho - 2 - SELEG - (Id PLe 78918) por meio do qual o Asessor Especial da SELEG fixou os órgão competentes para apreciação da matéria, senão vejamos:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Despachado pelo Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP à Gabinete da Mesa Diretora - GMD (Despacho - 3 - SACP - (79009)), o Deputado Matinhs Machado foi designado, em 10 de agosto de 2023, o relator da matéria (Designação de Relator - GMD - (83716)).
Em 14 de agosto de 2023, o relator mencionado criara o Processo SEI, de n° 00001-00035221/2023-75, por meio do qual solicitou à Assessoria Legislativa - ASSEL minuta de parecer sobre a matéria (1298606). Como resposta, recebeu, em 31 de agosto de 2023, da ASSEL a Nota Técnica PR013M-23 (1321161), elaborada pela Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos - URP, que, após análise técnica, concluiu pela incidência da hipótese de prejudicialidade prevista do art. 176, I do Regimento Interno desta Casa de Leis. Vejamos excerto de seu texto:
A Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos – URP recebeu, do Gabinete da Terceira Secretaria, Solicitação de Serviço constante do processo – SEI nº 00001-00035221/2023-75, cujo objeto é a elaboração de minuta de parecer ao Projeto de Resolução nº 13/2023. A referida proposição, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, altera a Resolução nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília".
Todavia, constatamos ter sido publicada, em 31 de agosto de 2023, a Resolução nº 334, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências. Esse diploma revogou integralmente a Resolução nº 250/2011, que o projeto em análise pretendia modificar.
Configura-se, assim, a prejudicialidade da matéria por perda de oportunidade, conforme o art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF). Veja-se o teor do dispositivo:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
(...)
Diante do exposto, dirigimo-nos ao Gabinete solicitante para informar a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, sugerimos que o relator requeira a declaração de prejudicialidade com base no art. 176 do RICLDF, preservando-se, assim, a regularidade do processo legislativo.
A esse respeito, segue anexa minuta de Requerimento nos termos sugeridos. Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
O Gabinete da Presidência - GP foi provocado a se manifestar por meio do Despacho 1331389, subscrito pelo Deputado Martins Machado, o qual faz o seguinte apontamento:
Ao Gabinete da Presidência
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Encaminho para análise e manifestação, nos termos do art. 176 do RICLDF, Projeto de Resolução nº 13/2023, de autoria do Dep. Roosevelt Vilela, que altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília", uma vez que há sugestão de REJEIÇÃO em virtude da prejudicialidade da matéria por perda de oportunidade, conforme o art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Ato contínuo, o GP, em 12 de setembro de 2023, determinou, no Despacho 1332267, que esta Secretaria Legislativa analisasse o solicitado no Despacho 1331389 GTS, o que foi feito por meio da Nota Técnica 11 (1334882) e respondido por meio do Despacho 1336287.
No PLe do PR n° 13, de 2023, o GMD, por meio do Despacho - 6 - GMD - (Id Ple 89778), encaminhou o processo da proposição a Esta Secretaria, nos seguintes termos:
À SELEG, nos termos do Artigo 176, Inciso I, Parágrafo Primeiro, do RICLDF.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Resolução n° 13, de 2023, bem como a manifestação da Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos materializada por meio da Nota Técnica PR013M-23 (1321161), faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo, especialmente quanto aos atos intertemporais.
II) Análise Técnica
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação. (grifo nosso)
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu os hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, é patente incidência do inciso I do art. 176, haja vista a recente aprovação e promulgação da Resolução n° 334, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Para além das hipóteses de cabimento da declaração de prejudicialidade, o Regimento estatui o seu procedimento. Nesse diapasão, percebe-se que, em qualquer caso, a declaração é prerrogativa do Presidente desta Casa de Leis (art. 42, II, 'd'), que deve fazê-la em Plenário (art. 176, § 1°). Noutro viés, poderão suscitar a prejudicialidade (art. 176, Caput):
a) o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de ofício;
b) qualquer Deputado Distrital;
c) qualquer comissão.
Quanto à comissão, ao apreciar a matéria, em seu âmbito, ela poderá propor sua prejudicialidade, o que ocorre no próprio parecer sobre a proposição (art. 95, V, 'f'). É dizer, haja vista o Projeto de Resolução n° 13, de 2023, ainda não ter sido objeto de parecer aprovado no âmbito da Mesa Diretora ou de Comissão, a despeito do afirmado no SEI, no Despacho 1331389, não há que se falar em rejeição da matéria.
Todavia, vislumbrada a existência de legislação que revogou a Resolução n° 250, de 29 de agosto de 2011, de fato, o referido projeto perdeu a sua oportunidade, hipótese regimental de cabimento da declaração de prejudicialidade (art. 176, I), resguardado ao seu autor a possiblidade de interposição de recurso ao Plenário (art. 176, § 2°).
Ademais, para fins de registro, ilumina-se, conforme prevê o art. 136 do RI/CLDF, o direito assegurado ao autor da proposição para sua retirada de tramitação.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legslativa, por intermédio do seu corpo de Consultores Legislativos:
I) ratifica a incidência da hipótese de prejudicialidade (art. 176, I) suscitada na Nota Técnica - 1 - GMD - (Id PLe 89591), da URP/ASSEL;
II) destaca não haver a rejeição formal (ou mesmo material) do Projeto de Resolução n° 13, de 2023, ante a ausência de deliberação explícita desta Casa de Leis sobre a matéria;
III) assinala que a declaração de prejudicialidade da proposição é prerrogativa do Presidente desta Câmara Legislativa;
IV) ressalta que:
a) o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal pode, de ofício, declarar a prejudicialidade da proposição;
b) a Mesa Diretora, enquanto órgão técnico-legislativo, pode aprovar o parecer sobre a matéria, suscitando a prejudicialidade, hipótese em que deverá ela mesma propor o devido requerimento (art. 96, § 2°);
c) qualquer deputado distrital pode requer a declaração de prejudicialidade.
V) ilumina a possibilidade de o autor da proposição solicitar a sua retirada de tramitação.
IV) Fundamentação
_____. Projeto de Resolução n° 13, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/13847/consultar>. Acesso em: 13 set. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 13 set. 2023. link
_____. Resolução n° 250, de 2011. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70789/Resolu_o_250_29_08_2011.html>. Acesso em: 13 set. 2023. link
_____. Resolução n° 334, de 30 de agosto de 2023. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9a1bbc97985349f4a6e9f6fc6d741ad8/Resolu_o_334_30_08_2023.html>. Acesso em: 13 set. 2023. link
_____. Glossário de termos legislativos. -- 1. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf>. Acesso em: 13 set. 2023. link
_____. Processo SEI n° 00001-00035221/2023-75.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 14/09/2023, às 15:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (91083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusção do processo.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/09/2023, às 11:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (91093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de setembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/09/2023, às 11:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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