Proposição
Proposicao - PLE
PROC 43/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
5 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (316295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 243, art. 65, I, III, “c”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 243, § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/11/2025, às 09:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316295, Código CRC: 184c75df
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Despacho - 2 - SACP - (316297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme Despacho SELEG (316295).
Brasília, 4 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/11/2025, às 09:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316297, Código CRC: aa6f94e0
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer - (317090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Proc. Nº 43/2025, que “Homologa o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Processo nº 43/2025, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 211/2025 – GAG/CJ, do Senhor Governador do Distrito Federal, que solicita a apreciação, em regime de urgência, de proposta de Decreto Legislativo para homologar o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025.
A propositura vem instruída com a Exposição de Motivos nº 137/2025 – SEEC/GAB, a Nota Jurídica nº 137/2025 – SEEC/AJL/UFAZ, o Despacho SEEC/SEFAZ e o Ofício nº 9419/2025 – SEEC/GAB, que registram a publicação e ratificação nacional do Convênio, bem como a necessidade de sua homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No artigo 1º, o projeto homologa o Convênio ICMS nº 25/2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188/2017, o qual dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB e à aquisição de querosene de aviação.
O artigo 2º estabelece que o Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 25/2025.
A leitura da matéria foi realizada nesta Casa em data regular, para os devidos encaminhamentos regimentais.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, incisos I, III, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
No caso presente, trata-se de convênio que apenas prorroga benefício fiscal vigente, sem ampliação de alcance ou criação de nova renúncia de receita. Conforme documentação constante dos autos, a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS nº 188/2017, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 25/2025, encontra-se contemplada nas Leis Orçamentárias (LDO/LOA), em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Embora não conste da proposição as estimativas de renúncia da receita identificamos no Quadro X - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA da LDO 2025 o seguinte:
Item
Tri-buto
Moda-lidade
Descrição: setores/ programas/ benefíciários
Capitulação legal
2025
2026
2027
Compensação
197
ICMS
Redução de Base de Cálculo
Operações com querosene de aviação (QAV)
Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59
152.859.043
158.588.661
164.249.594
Considerada na estimativa da
receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)Ainda segundo as manifestações técnicas e jurídicas, trata-se de ato de natureza formal e autorizativa, necessário para a plena eficácia do Convênio no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do DF.
Dessa forma, considerando a compatibilidade formal e material da proposição com a legislação vigente e o atendimento às exigências fiscais e legais, voto pela Admissibilidade do Processo nº 43/2025, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
II – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Processo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênio ICMS nº 25/2025
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador encaminhou à Câmara Legislativa a Mensagem nº 211/2025 – GAG/CJ, propondo a homologação do Convênio ICMS nº 25/2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 188/2017, relativo a benefícios fiscais do ICMS nas operações vinculadas à instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB e à aquisição de querosene de aviação. A medida, de natureza meramente formal, visa atender ao § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do DF, assegurando a regularidade do benefício fiscal. A renúncia de receita decorrente encontra-se contemplada nas leis orçamentárias (LDO/LOA), conforme a Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. Dessa forma, a proposta observa os requisitos legais e financeiros, merecendo aprovação por esta Casa Legislativa.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 17:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317090, Código CRC: fe1f1222