Proposição
Proposicao - PLE
PL 9/2019
Ementa:
Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/02/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC, ARQUIVO
Documentos
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (326355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 9/2019, que “Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 09/2019, nos seguintes termos:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal publicará informações relativas aos
beneficiários de programas e ações sociais no Portal da Transparência, com
base nos princípios da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informação no Distrito Federal, contendo, no mínimo, o seguinte:
I – nome completo;
II – tipo de benefício e data do início do recebimento;
III – valor do benefício.
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados disponibilizados
acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da Lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os gestores às
penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma que o projeto tem por objetivo assegurar a divulgação de informações relativas aos programas e ações de interesse coletivo executados pelo Governo do Distrito Federal, em observância aos princípios da publicidade e da transparência previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Acrescenta-se, ainda, que a legislação vigente garante o direito de acesso a informações sobre a implementação, o acompanhamento, os resultados, as metas e os indicadores das ações governamentais, impondo aos órgãos públicos o dever de divulgação ativa, independentemente de requerimento.
Assim, defende que com a proposta atende ao interesse público ao fortalecer o controle social e permitir a avaliação da eficácia e da eficiência das políticas públicas no Distrito Federal.
A matéria, lida em 05 de fevereiro de 2019, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
No âmbito da CAS e da CFGTC, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
O projeto de lei tem por finalidade assegurar a divulgação de informações sobre programas e ações de interesse coletivo executados pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio do órgão de desenvolvimento social, em observância aos princípios da publicidade e da transparência.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, constata-se que o projeto trata de matéria de interesse local cuja regulamentação compete privativamente ao Distrito Federal, nos termos da combinação dos arts. 32, § 1º, e 30, I, da Constituição Federal.
Apesar de ser direcionado à administração pública distrital, o projeto em exame não cria atribuições para órgãos ou entidades administrativas, uma vez que o dever de transparência, decorrente do princípio da publicidade, é compulsório para a administração pública, consoante os art. 37[1] da Constituição Federal (CF/88) e art. 19[2], da LODF.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.444 corrobora essa compreensão, senão vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)No que diz respeito à titularidade da iniciativa no âmbito distrital, o projeto não incide sobre matéria submetida a reserva constitucional de legislar, cabendo ao deputado distrital sobre ela dispor com base no art. 71 da Lei Orgânica.
No tocante à constitucionalidade material, verifica-se que a proposta legislativa se harmoniza com os princípios da publicidade, da transparência e do interesse público, consagrados na Constituição da República. Ademais, a iniciativa legislativa em comento concretiza o direito fundamental de acesso à informação, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII[3], da Carta Magna.
Cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 5º, inciso LX[4], da Constituição Federal, a publicidade é a regra no que se refere aos dados e procedimentos sob a condução do Estado, podendo ser restringida apenas por meio de norma legal específica. Nessa perspectiva, a divulgação de informações sobre programas e ações de interesse coletivo executados pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio do órgão de desenvolvimento social, coaduna-se com os ditames constitucionais.
Quanto à legalidade e juridicidade, torna-se necessária a exclusão do art. 3º, visto que o governador não necessita de autorização para exercer sua competência de editar regulamentos de lei, tampouco pode ser obrigado a fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, o referido artigo assume caráter meramente autorizativo, em afronta ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar 13/961. Feita essa ressalva, constata-se que a proposição, além de ser uma norma de caráter geral e abstrato, introduz inovações ao ordenamento jurídico.
Outrossim, não se observa qualquer obstáculo quanto à espécie legislativa designada (lei ordinária), uma vez que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal não reservam essa matéria para outro tipo normativo.
Por fim, sob a perspectiva da técnica legislativa e da redação normativa, entende-se mais adequado que a matéria não seja veiculada por meio de projeto de lei autônomo, mas sim por proposição destinada a alterar a Lei Distrital nº 4.332/2009, que dispõe sobre a publicidade dos cadastros de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal. Dessa forma, além de promover melhor sistematização do ordenamento jurídico e evitar a dispersão normativa, assegura maior efetividade à disciplina legal.
Ademais, são necessários ajustes de forma e conteúdo para atendimento às normas de boa técnica legislativa e para a correção de impropriedades redacionais, conforme exigido pela Lei Complementar Distrital nº 13/1996, que estabelece regras de elaboração, redação e consolidação das leis do Distrito Federal.
Assim, propõe-se a apresentação de substitutivo com a finalidade de adequar o projeto de lei, fazendo com que seu objeto passe a consistir na alteração da Lei Distrital nº 4.332/2009, por meio da reformulação do inciso VIII do parágrafo único do art. 1º.
III - CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 5º, X, XXXIII, LX, 30, I, 32, §1º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 19, caput, e 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 09/2019, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 09 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[2] CF/88: Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
[3] CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
:...
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
[4] CF/88: Art. 5º ...
...
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (326366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 9/2019, que Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 09, de 2019, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI nº 09, de 2019
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 4.332, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal, para dispor sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso VIII do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.332, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. A consulta referida no caput abrange:
(...)
VIII – o acesso, no Portal da Transparência, à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver, devendo constar, no mínimo:
a) nome completo;
b) tipo de benefício e data de início do recebimento;
c) valor do benefício.
Art. 2º A Lei nº 4.332, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. A divulgação das informações previstas no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º deverá observar a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurando a proteção de dados pessoais e a adoção de medidas de segurança compatíveis com o interesse público e o controle social.
Art. 1º-B. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará responsabilização na forma da lei.
Art. 1º-C. O descumprimento das obrigações de publicação e atualização previstas nesta Lei sujeita os gestores às penalidades administrativas e demais sanções previstas na legislação em vigor.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 09 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (326931)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 9/2019
Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante - Designado(a) em reunião Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
R - Ad hoc
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
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Despacho - 9 - CCJ - (326949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026.
Brasília, 17 de março de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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