Proposição
Proposicao - PLE
PL 98/2023
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Tema:
Cultura
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (57156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Parágrafo único. A data instituída por meio desta Lei tem o objetivo de incentivar ações que visem a preservação e a qualificação dos espaços urbanos, a promoção da convivência pacífica e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 2º Na data prevista nesta Lei, as comunidades podem promover eventos e desenvolver projetos de gentileza urbana com foco em ações de qualificação dos espaços públicos e melhoria da convivência urbana, incentivando a divulgação das atividades realizadas pelas lideranças comunitárias, de forma a sensibilizar a população sobre a necessidade da convivência pacífica, proteção e preservação das áreas urbanas.
Art. 3º Os órgãos de desenvolvimento urbano e de proteção social do Distrito Federal, além das administrações regionais, podem realizar eventos na data prevista nesta Lei a fim de promover o congraçamento com as diversas comunidades locais.
Art. 4º É facultado aos órgãos do Poder Executivo formalizar parcerias com lideranças comunitárias com vistas a viabilizar a implementação do objeto desta Lei e a divulgação dos eventos resultantes das parcerias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo celebrar e estimular a gentileza urbana, compreendida como toda ação praticada por pessoas e grupos, tendentes à melhoria do ambiente urbano, à promoção da convivência pacífica e à melhoria da qualidade de vida da comunidade.
É público e notório que boa parte das intervenções feitas pela Polícia Militar decorrem da chamada “desinteligência”, vocábulo empregado para designar ocorrência de falta de acordo ou de compreensão, desentendimento, divergência ou inimizade entre pessoas, sem, porém, configurar crime. Segundo levantamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública de São Paulo, em 2017, a PM-SP foi acionada mais de 500 mil vezes para o atendimento de situações desse tipo.
Por outro lado, milhares de pessoas possuem atitudes positivas: cultivam a civilidade, a gentileza e a amenidade no trato, colaboram com o asseio público, dedicam-se à família, ao trabalho e à comunidade, intervém positivamente na vida em sociedade, com altruísmo e dedicação.
Praticam, pois, a gentileza pública, visto que atendem os apelos da vida em sociedade, servindo de exemplo de respeito e solidariedade para com seus semelhantes.
Não é difícil chegar à conclusão de que como seria benéfico ao tecido social se a cultura da gentileza urbana fosse estendida à maior parte possível da população. A constatação acima mencionada, a respeito do emprego excessivo da força militar em situações de conflito humano, é exemplo disso.
Na encíclica Fratelli Tutti, o Papa Francisco estabelece que a gentileza é o estilo de vida que favorece a fraternidade e a amizade social. Também o professor de teologia sistemática e filósofo evangélico John M. Frame assevera que a gentileza é fruto do Espírito e virtude necessária à vivência cristã. Vê-se, pois, que os diferentes credos compreendem a gentileza como virtude fundamental para a conquista da paz e da felicidade humana.
Realça-se, ainda, que a presente projeto foi sugerido por representantes comunitários, que atuam cotidianamente na melhoria da convivência social, que o justificaram com bastante propriedade, dizendo o seguinte:
“É comum darmos ênfase ao desgaste, ao lado negativo e corriqueiro e, muitas vezes, rude das relações humanas, obrigadas a interagir na metrópole. Desconhecidos que se cruzam, que competem pelo espaço, sensação de cimento inóspito, violência verbal e física. Enxergamos o feio, o decrépito, os buracos, a sujeira que espanta e repele a vontade de interagir na cidade. Mas Brasília não é só isso.
Para ver essa Brasília é preciso mudar de ponto de observação e considerá-la sob uma outra ótica, outra lógica, outros meios de conhecimento. Ver e reconhecer a beleza, a generosidade das pessoas e de práticas para melhorar o dia a dia, descobrir espaços da cidade, atuar nos espaços públicos e nos locais em que interagimos com os outros. Atitudes simples, como manter’ as calçadas transitáveis e acessíveis, adotar e cuidar de uma praça ou horta urbana, plantar árvores, ampliar as áreas verdes dos espaços privados, instalar obras de arte nas áreas coletivas dos edifícios, permitir que sejam feitos painéis artísticos e grafittis nas empenas cegas, promover jornadas de coletas de materiais recicláveis, utilizar transportes coletivos de massa ou bicicletas.
O Dia da Gentileza Urbana surge com o intuito de despertar essa visão positiva da cidade e de incentivar atitudes que reforcem um convívio mais harmonioso e generoso entre seus cidadãos. Pretende estimular práticas coletivas solidárias e reconhecer esforços individuais ou de grupos para fazer uma cidade mais humana e solidária. ”
Por fim, destacamos que a data selecionada (5 de maio) coincide com a data de celebração do Dia do Líder Comunitário, conforme a Lei Distrital 4.910/2012. De modo que a conjunção dessas celebrações, em mesmo dia, ampliam o potencial sinérgico de integração social, de ações de benevolência e de expressão de amabilidade entre e para as pessoas, que, também, são favoráveis ao sentimento de pertencimento social e que vão ao alcance da paz.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2023, às 11:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 10:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (58256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 35, de 9 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 98/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 10:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (60490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 98/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 98/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 11:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (82693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 98/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 98/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 98/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
O artigo 1°, do Projeto de Lei em análise, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio. Ainda no Art. 1º, o parágrafo único destaca que o referido Projeto de Lei tem como objetivo incentivar ações que visem a preservação e a qualificação dos espaços urbanos, a promoção da convivência pacífica e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
O artigo 2° autoriza as comunidades a promoverem eventos e desenvolver projetos de gentileza urbana, incentivando a divulgação das atividades realizadas pelas lideranças comunitárias, de forma a sensibilizar a população sobre a proteção e preservação das áreas urbanas.
O artigo 3° estabelece que os órgãos de desenvolvimento urbano e de proteção social do Distrito Federal, além das administrações regionais, podem realizar eventos na data prevista nesta Lei a fim de promover o congraçamento com as diversas comunidades locais.
O artigo 4º faculta aos órgãos do Poder Executivo formalizar parcerias com lideranças comunitárias com vistas a viabilizar a implementação do objeto do Projeto de Lei e a divulgação dos eventos resultantes das parcerias.
O artigo 5º aponta que as despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Os artigos 6° e 7º são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, o autor afirma que o Projeto de Lei visa celebrar e estimular a gentileza urbana, compreendida como toda ação praticada por pessoas e grupos, tendentes à melhoria do ambiente urbano, à promoção da convivência pacífica e à melhoria da qualidade de vida da comunidade. Além disso, enfatizou que o projeto foi sugerido por representantes comunitários, que atuam cotidianamente na melhoria da convivência social.
A matéria foi distribuída às Comissões de Educação, Saúde e Cultura, CESC, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça, CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, Inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer. Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social.
Quanto à conveniência, oportunidade e relevância social da proposição em tela, vale apontar os dados apresentados pelo autor, oriundos da Secretaria de Estado de Segurança Pública de São Paulo, que dão conta de que as forças policiais daquela unidade da federação foram, em 2017, acionadas mais de 500 mil vezes para intervir em desentendimentos simples. Nesse sentido, medidas para incentivar a civilidade, a gentileza e a amenidade no trato, como as previstas nesta proposição, são convenientes e oportunas na medida em que contribuem para a pacificação da sociedade e a redução dos gastos do Estado.
Quanto à data escolhida pelo Autor, dia 5 de maio, concordamos com os argumentos esposados no sentido de que, ao coincidir com a data de celebração do Dia do Líder Comunitário, amplia-se o potencial sinérgico de integração social, de ações de benevolência e de expressão de amabilidade entre e para as pessoas.
Ante o exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 98/2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, 02 de agosto de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 13:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (89565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 98/2023/(ano)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
R
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:25:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (90135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
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Despacho - 6 - SACP - (90171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 13:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 98/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 98/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 98/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Essa proposição cria o Dia da Gentileza Urbana.
O caput do art. 1º institui a efeméride, a ser comemorada anualmente em 5 de maio; o parágrafo único do mesmo artigo esclarece o objetivo da lei: “incentivar ações que visem a preservação e a qualificação dos espaços urbanos, a promoção da convivência pacífica e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.” O art. 2º autoriza as “comunidades” a promoverem eventos e desenvolverem projetos voltados à gentileza urbana; de maneira análoga, o art. 3º estende a autorização aos “órgãos de desenvolvimento humano e de proteção social do Distrito Federal”. O art. 4º faculta aos órgãos do Executivo a celebração de parcerias com lideranças comunitárias, de modo a viabilizar a implementação do diploma. Segundo o art. 5º, as despesas decorrentes da aplicação da lei dar-se-ão com base em dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Os arts. 6º e 7º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor afirma ser “público e notório” que parcela considerável das intervenções feitas pela Polícia Militar decorre da “desinteligência”, termo que significa “falta de acordo ou de compreensão, desentendimento, divergência ou inimizade entre pessoas, sem, porém, configurar crime.” Diante desse cenário, argumenta o deputado, seria benéfico estender a “cultura da gentileza urbana” ao maior número possível de pessoas. Segundo o proponente, a data selecionada – 5 de maio – coincide com a celebração do Dia do Líder Comunitário, circunstância que amplia o “potencial sinérgico da integração social, de ações de benevolência e de expressão de amabilidade entre e para as pessoas, que, também, são favoráveis ao sentimento de pertencimento social e que vão ao alcance da paz”. Por fim, o autor reforça o argumento de constitucionalidade do projeto, baseando-se, para tanto, na competência do Distrito Federal para tratar de temas locais; em seguida, conclama os pares a aprovarem a matéria.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à CCJ incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição em apreço tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 98/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 98/2023 lhe foi distribuído pela Secretaria Legislativa – Seleg. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou os argumentos apontados pelo autor, acrescentando que “medidas para incentivar a civilidade, a gentileza e a amenidade no trato, como as previstas nesta proposição, são convenientes e oportunas na medida em que contribuem para a pacificação da sociedade e a redução dos gastos do Estado”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 98/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Com efeito, embora as autorizações genéricas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º da minuta não sejam estritamente necessárias, elas tampouco se revelam inconstitucionais.
A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 98/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (121815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 98/2023
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024.
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Despacho - 7 - CCJ - (121816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 4ª Reunião Ordinária de 2024, em 21/05/2024.
Brasília, 27 de maio de 2024.
alexandre cardoso sahaid
Consultor Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (122574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 27 de maio de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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