Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME– Canal de Denúncia”, destinada ao acesso direto aos canais de denúncias de crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia” deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra crianças e adolescentes, conforme o ANEXO I desta Lei.
Art. 3º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia” deve dar acesso direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o ANEXO II desta lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:
I - Disque 190 - Polícia Militar em situação emergência;
II - Disque 100 – Disque Direitos Humanos(Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)
III - Ligue 197 - Denuncia Online da Policia Civil do DF.
IV - Ligue 125 - Canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes. (Conselho Tutelar)
Art. 4º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia”, visando ampliar o acesso e o conhecimento deste recurso para a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
AplicativoSite
ANEXO II
AplicativoSite
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, implementar dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ferramenta que que tem por objetivo alertar sobre a importância da prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes com foco nos prestadores de serviços turísticos, turistas e moradores do Distrito Federal, incentivando e facilitando a denuncia desse tipo de crime.
A criação da ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia" representa um passo significativo nessa direção. Essa ferramenta visa facilitar o acesso direto aos canais de denúncias de crimes tornando-os mais acessíveis e visíveis para as vítimas.
As campanhas de divulgação previstas no projeto de lei são fundamentais para garantir que a população esteja ciente da existência e do funcionamento dessa ferramenta. Ao promover a conscientização sobre a importância da denúncia e sobre os recursos disponíveis para isso, podemos contribuir para romper o ciclo de silêncio que muitas vezes cerca a violência contra as crianças e adolescentes.
Por isso, solicitamos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/03/2024, às 09:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/03/2024, às 10:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/10/2024, às 08:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia”, destinada ao acesso direto aos canais de denúncias de crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra crianças e adolescentes, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 3º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” deve dar acesso direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o Anexo II desta lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:
I – disque 190 – Polícia Militar em situação de emergência;
II – disque 100 – Disque Direitos Humanos – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III – disque 197 – denúncia online da Policia Civil do Distrito Federal;
IV – disque 125 – canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes – Conselho Tutelar.
Art. 4º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia”, visando ampliar o acesso e o conhecimento desse recurso para a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2024, às 10:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/12/2024, às 12:00:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/12/2024, às 15:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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