Proposição
Proposicao - PLE
PL 97/2023
Ementa:
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 7 - CESC - (78676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 97/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 97/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/06/2023, conforme publicação no DCL nº 126, de 15/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 28/06/2023.
Brasília, 15 de junho de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 15/06/2023, às 08:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (78730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 97/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC) o Projeto de Lei nº 97/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da proposição declara o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. Seu parágrafo único determina que serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Já o art. 2º cria, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro, a Semana Distrital do Hip Hop, além de assegurar a realização dessas atividades no território do Distrito Federal.
Por fim, o art. 3º prevê que as escolas da rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Em sua justificação, o autor pontua que o Hip Hop vem atuando no combate à criminalidade, diminuindo problemas sociais desencadeados pela mesma, além de desenvolver nos jovens o contato artístico. Além disso, esclarece que o Hip Hop, no encalço do discurso de orgulho da negritude, de conscientização e de superação das dificuldades, salva a vida de milhares de jovens no Brasil.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito de “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
À luz dos preceitos expostos na Constituição Federal, de garantia do acesso às fontes de cultura, o Hip Hip encaixa-se como Manifestação Cultural Popular. Assim, o Estado possui o dever de garantir não só o acesso à tal manifestação, mas também de dispor dos meios necessários para que tal patrimônio cultural se perpetue e seja conhecido e reconhecido no Brasil.
De forma a assemelhar-se à Lei 5472/2012, aprovada na cidade do Rio de Janeiro, que define o Hip Hop como movimento cultural musical de caráter popular no município, bem como permitir que seja construído o ambiente favorável a tal livre manifestação, tramita, no Poder Legislativo Federal, o Projeto de Lei (PL) 3503/2021, do Deputado José Ricardo (PT/AM), que declara como patrimônio cultural imaterial brasileiro a cultura Hip Hop com todas as suas manifestações artísticas.
Assim, o presente projeto pretende garantir que o movimento seja visto e entendido como tal, e por isso se reveste de mérito, por sua conveniência e oportunidade.
Ressaltamos que as questões referentes à constitucionalidade e juridicidade da proposição ficarão a cargo da Comissão de Constituição e Justiça, colegiado competente para este tipo de análise.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 97/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (78976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 97/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC) o Projeto de Lei nº 97/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da proposição declara o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. Seu parágrafo único determina que serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Já o art. 2º cria, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro, a Semana Distrital do Hip Hop, além de assegurar a realização dessas atividades no território do Distrito Federal.
Por fim, o art. 3º prevê que as escolas da rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Em sua justificação, o autor pontua que o Hip Hop vem atuando no combate à criminalidade, diminuindo problemas sociais desencadeados pela mesma, além de desenvolver nos jovens o contato artístico. Além disso, esclarece que o Hip Hop, no encalço do discurso de orgulho da negritude, de conscientização e de superação das dificuldades, salva a vida de milhares de jovens no Brasil.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito de “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
À luz dos preceitos expostos na Constituição Federal, de garantia do acesso às fontes de cultura, o Hip Hip encaixa-se como Manifestação Cultural Popular. Assim, o Estado possui o dever de garantir não só o acesso à tal manifestação, mas também de dispor dos meios necessários para que tal patrimônio cultural se perpetue e seja conhecido e reconhecido no Brasil.
De forma a assemelhar-se à Lei 5472/2012, aprovada na cidade do Rio de Janeiro, que define o Hip Hop como movimento cultural musical de caráter popular no município, bem como permitir que seja construído o ambiente favorável a tal livre manifestação, tramita, no Poder Legislativo Federal, o Projeto de Lei (PL) 3503/2021, do Deputado José Ricardo (PT/AM), que declara como patrimônio cultural imaterial brasileiro a cultura Hip Hop com todas as suas manifestações artísticas.
Assim, o presente projeto pretende garantir que o movimento seja visto e entendido como tal, e por isso se reveste de mérito, por sua conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 97/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma da Emenda Substitutiva apresentada, com intuito de consolidar à proposição as legislações já vigentes sobre o tema.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 11:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78976, Código CRC: cb548b93
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (78982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (substitutivo)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 97, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 97, DE 2023
(Do Deputado Max Maciel)
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festa, reuniões, ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Parágrafo único. As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Art. 3º Cria a Semana Distrital do Hip Hop e assegura a realização dessas atividades no território do Distrito Federal, preferencialmente na segunda semana do mês de novembro, em convergência com o Dia Mundial do Hip Hop, celebrado no dia 12 de novembro.
Art. 4º Os artistas do movimento hip-hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 5º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
Art. 6º Revogam-se as Leis Distritais n° 5.073 de 2013, n° 6.047 de 2017 e nº 3.996 de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, de modo consolidar no mesmo texto a legislação já vigente sobre o tema.
Deputada dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 11:53:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78982, Código CRC: 039efd60