Proposição
Proposicao - PLE
PL 971/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Plano Piloto, RA I.
Tema:
Cidadania
Urbanismo
Região Administrativa:
REGIÃO I - PLANO PILOTO
Data da disponibilização:
29/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF
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Projeto de Lei - (56375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Plano Piloto, RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica permitida a instalação de elevadores nos blocos destinados à habitação coletiva existentes no Plano Piloto - RA l, que tenham sido edificados sem o referido equipamento.
Parágrafo Único. Para execução das adequações prediais, necessárias à implementação do disposto no caput, fica permitido o que se segue:
I - instalação de somente 1 (um) elevador para atendimento de cada prumada ou conjunto de apartamentos;
II - execução do sistema de circulação vertical por elevador, isolado da circulação vertical por escadas;
III - construção de torres de circulação vertical em área externa à projeção registrada em cartório, atendidos os seguintes parâmetros:
a) avançar além dos limites da projeção até a distância máxima de 5m (cinco metros);
b) conter, no mínimo, poço para instalação de elevador e casa de máquinas, podendo conter, ainda, escada, vestíbulos - no pilotis e pavimentos - e depósito para recipiente de lixo;
c) guardar afastamento, mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da via pública;
IV - execução de circulação horizontal, em área além dos limites de projeção, para interligação da torre de circulação vertical à edificação existente.
Art. 2º A solicitação de licença, para execução das obras, deve ser acompanhada de cópia da ata da assembleia que aprovou a decisão no âmbito do condomínio.
Parágrafo Único. Nos locais em que se fizer necessário o remanejamento de redes, as concessionárias de serviço público procederão à execução do serviço.
Art. 3º Fica criada, junto ao Banco de Brasília - BRB, linha de crédito especial, destinada a atender financiamento para construção das instalações prediais referidas no caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. O Banco de BrasÍlia - BRB estabelecerá as normas a serem cumpridas pelos proponentes ao financiamento previsto neste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Com a implementação dessa medida, norteada pelo princípio de que o direito de acesso ao meio físico e à livre locomoção constitui parte indissociável dos direitos humanos, estar-se-á cumprindo o disposto no art. 227, $ 2', o qual determina que "a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência". (Grifos).
É oportuno lembrar, a necessidade de se tratar a problemática d acessibilidade, não mais como reivindicação de um seguimento quantitativamente reduzido da sociedade, porém, como um problema que já atinge grande parcela da população brasileira.
Na mesma toada, o artigo ll da Lei Federal no l0.098/2000, traz a seguinte redação: "A construção, ampliação ou reforma de edifícios de uso público e de uso coletivo devem atender aos preceitos de acessibilidade".
Além disso, cabe recordar que ao Poder Público cumpre estabelecer um compromisso social promover a melhoria na qualidade de vida das pessoas, que devido à incapacidade ou desvantagens causadas por deficiências físicas, mentais ou sensoriais, sofrem limitações que as impedem de realizar uma vida independente e de integrar-se plenamente no meio social.
Considera-se acessibilidade "a condição para utilização, com segurança e autonomia. dos espaços, mobiliário e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida" (Art. 2º da Lei nº 10.098/2000)".
Precisamos entender que há necessidade de se estabelecer diretrizes para adaptação dos imóveis a fim de garantir oportunidade de as pessoas com deficiência usufruírem destes bens.
Portanto, para que a dignidade humana seja respeitada, é necessário que a acessibilidade não seja apenas um direito, mas uma garantia de todos.
Do ponto de vista legal, é oportuno frisar, ainda, que o texto proposto tem respaldo no art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, e do $ 1o do mesmo artigo, que limita que a competência da União, no presente caso, a estabelecer normas gerais.
Diante do exposto, faz-se de suma importância a aprovação do presente projeto de Lei.
Sendo assim, conclamo os nobres pares para aprovação da presente proposição
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56375, Código CRC: 1ab44c9c
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Despacho - 1 - SELEG - (112040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/02/2024, às 15:44:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112040, Código CRC: eb07da61
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Despacho - 2 - SACP - (112055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 15:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112055, Código CRC: 53cf3914
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Despacho - 3 - CAF - (115506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 22 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/03/2024, às 11:06:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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