(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Dispõe sobre a saúde e proteção da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo promover a saúde e a proteção da pessoa idosa no Distrito Federal, assegurando condições dignas de vida e o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º Fica instituído o Programa de Saúde e Proteção da Pessoa Idosa, que terá como finalidade:
I - Promover ações de prevenção e promoção da saúde específicas para a população idosa;
II - Garantir o acesso a serviços de saúde de qualidade, considerando as necessidades próprias da idade;
III - Estabelecer mecanismos de proteção contra qualquer forma de violência, abuso ou negligência em relação à pessoa idosa.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, será responsável pela regulamentação, implementação e fiscalização do Programa, garantindo a efetiva execução das ações previstas no Art. 3º.
Art. 5º Fica estabelecida a criação de centros de referência especializados no atendimento à pessoa idosa, visando oferecer serviços multidisciplinares que contemplem suas necessidades específicas.
Art. 6º O Programa de Saúde e Proteção da Pessoa Idosa será financiado por recursos destinados no orçamento do Distrito Federal, bem como por parcerias e doações de entidades privadas.
Art. 7º O Poder Executivo deverá promover campanhas de conscientização e capacitação para profissionais de saúde, visando aprimorar o atendimento à pessoa idosa e identificar precocemente situações de vulnerabilidade ou violência.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento da população é uma realidade que demanda ações efetivas do poder público para assegurar condições dignas de vida e garantir o respeito aos direitos fundamentais da pessoa idosa. Este projeto de lei propõe a criação do Programa de Saúde e Proteção da Pessoa Idosa, com a finalidade de instituir políticas públicas específicas para essa parcela da população.
A saúde e o bem-estar da pessoa idosa devem ser prioridades, considerando não apenas as questões médicas, mas também a proteção contra possíveis formas de violência e abuso. A criação de centros de referência especializados contribuirá significativamente para o atendimento integral e humanizado.
Espera-se, assim, que a Casa avalie positivamente esta proposta, reconhecendo a importância de promover a saúde e proteção da pessoa idosa no Distrito Federal, consolidando um compromisso ético e social com aqueles que contribuíram ao longo de suas vidas para a construção da sociedade que temos hoje.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado CHICO VIGILANTE