Proposição
Proposicao - PLE
PL 949/2024
Ementa:
Institui o Programa Pro-Nascituro, que consiste na adoção de Medidas de Educação e Conscientização Antiaborto.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (110040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui o Programa Pro-Nascituro, que consiste na adoção de Medidas de Educação e Conscientização Antiaborto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal o Programa Pro-Nascituro, que consiste na adoção de medidas de Educação e Conscientização Antiaborto, com o objetivo de promover a conscientização sobre os direitos do nascituro e os impactos físicos, emocionais, sociais e éticos do aborto, ressalvadas as hipóteses legais.
Parágrafo único. O Programa Pro-Nascituro consiste em um conjunto de atividades e mobilizações antiaborto, com vistas a multiplicar e divulgar o conhecimento a respeito dos meios contraceptivos e a promover a conscientização sobre a importância do planejamento familiar, bem como sobre os efeitos psicológicos, físicos, sociais e colaterais que o aborto causa à mulher.
Art. 2º Fazem parte das medidas de educação e conscientização antiaborto do Programa Pro-Nascituro:
I - a realização de campanhas educativas humanizadas nas escolas, unidades de saúde, comunidades e meios de comunicação, visando informar a população sobre os direitos do nascituro, os métodos contraceptivos, as alternativas ao aborto e os recursos de apoio disponíveis para gestantes em situação de vulnerabilidade;
II - a capacitação de profissionais da saúde, assistência social, educação, justiça e outros setores pertinentes para orientar gestantes em situação de vulnerabilidade sobre seus direitos, opções e recursos disponíveis para evitar o aborto;
III - a implementação de políticas públicas de apoio à maternidade, visando garantir o acesso a serviços de saúde de qualidade, assistência pré-natal, acompanhamento psicológico, apoio financeiro e social para gestantes em situação de vulnerabilidade;
IV - a criação de centros de atendimento e acolhimento para gestantes em situação de vulnerabilidade, oferecendo assistência integral, orientação jurídica, apoio emocional e encaminhamento para serviços de saúde e assistência social;
V - a realização de ações de conscientização e prevenção do aborto provocado, destacando os riscos à saúde da mulher, os direitos do nascituro e as consequências físicas, emocionais, sociais e éticas do aborto;
VI - a colaboração com instituições religiosas, organizações não governamentais, entidades da sociedade civil e outros parceiros interessados na promoção da vida e na prevenção do aborto provocado, visando fortalecer as ações de educação e conscientização antiaborto; e
VII - a realização de campanhas educativas sobre a importância do planejamento familiar nas escolas, unidades de saúde, comunidades e meios de comunicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe a instituição de medidas de educação e conscientização antiaborto, reconhecendo a importância de promover a proteção da vida desde a sua concepção e de oferecer apoio integral às gestantes em situação de vulnerabilidade.
Aborto é uma questão complexa que envolve aspectos éticos, sociais, culturais, religiosos e de saúde pública. No entanto, é necessário reconhecer que, além de ser uma prática ilegal em grande parte do mundo, o aborto também representa uma grave violação do direito à vida e à dignidade humana.
A educação e a conscientização são instrumentos essenciais para prevenir o aborto provocado, oferecendo informações claras e acessíveis sobre os direitos do nascituro, os métodos contraceptivos, as alternativas ao aborto e os recursos de apoio disponíveis para gestantes em situação de vulnerabilidade.
Ao promover a conscientização sobre os impactos físicos, emocionais, sociais e éticos do aborto, este projeto de lei busca encorajar a reflexão crítica e informada sobre o tema, contribuindo para uma cultura de respeito à vida e à maternidade.
Além disso, ao estabelecer políticas públicas de apoio à maternidade e de acolhimento às gestantes em situação de vulnerabilidade, este projeto de lei visa oferecer suporte integral e assistência digna às mulheres que se encontram em uma situação de gravidez indesejada ou de difícil enfrentamento.
É importante ressaltar que o objetivo deste projeto de lei não é apenas reprimir o aborto provocado, mas sim promover a proteção da vida desde a sua concepção e oferecer alternativas reais e efetivas para as mulheres que se encontram em uma situação de gravidez indesejada ou de difícil enfrentamento.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares o apoio e a aprovação deste projeto de lei, que representa um importante passo na promoção da vida, da dignidade humana e da maternidade responsável em nosso Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 16:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110040, Código CRC: 08a2e687
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (111272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:19:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111272, Código CRC: c9042733
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Despacho - 2 - SELEG - (111292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 5.864/17, que “Estabelece diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida.”, Projeto de Lei nº 871/24 que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal. (Art. 154/ 175 do RI).. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111292, Código CRC: 33e83415
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Despacho - 3 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (111426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 111292, de 23 de fevereiro de 2024, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial a Lei nº 5.864/2017, que “estabelece diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida”, e o Projeto de Lei nº 871/2024 que “institui a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal”, passo a me manifestar.
A Lei nº 5.864, de 24 de maio de 2017, estabelece, em âmbito distrital, as diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida. Este Programa objetiva fomentar o apoio a mulheres grávidas com dificuldades econômicas e sociais, com as Casas de Apoio à Vida.
O Projeto de Lei nº 871/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, propõe alteração à mencionada Lei para incluir campanha ainda não prevista na legislação em vigor, estabelecendo os objetivos para a instituição da Campanha Permanente de Conscientização com o Aborto.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 949/2024 trata tão somente da instituição de medidas de Educação e Conscientização Antiaborto, com o objetivo de promover a conscientização sobre os direitos do nascituro e os impactos físicos, emocionais, sociais e éticos do aborto, ressalvadas as hipóteses legais.
Trata-se de um projeto de lei que consiste em um conjunto de atividades e mobilizações antiaborto, com vistas a multiplicar e divulgar o conhecimento a respeito dos meios contraceptivos e a promover a conscientização sobre a importância do planejamento familiar, bem como sobre os efeitos psicológicos, físicos, sociais e colaterais que o aborto causa à mulher.
Portanto, trata-se de medida que não é apenas para reprimir o aborto provocado, mas sim promover a proteção da vida desde a sua concepção e oferecer alternativas reais e efetivas para as mulheres que se encontram em uma situação de gravidez indesejada ou de difícil enfrentamento.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 949/2024 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 26/02/2024, às 10:41:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111426, Código CRC: 8eb8d208