Proposição
Proposicao - PLE
PL 939/2024
Ementa:
Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.
Tema:
Assunto Social
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (289659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 939, de 2024, que “cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Autor: Deputado Robério Negreiros
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 939, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo “criar, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Segundo a composição do Projeto de Lei, disposto em 7 (sete) artigos, tem-se o seguinte detalhamento:
O art. 1º estabelece a criação do Programa Alquimia, que tem por finalidade o reaproveitamento dos aparelhos celulares apreendidos em presídios para fins de distribuição aos estudantes de baixo poder aquisitivo, integrantes de escolas públicas do Distrito Federal. Não podendo os aparelhos serem retidos para instrução de inquéritos policiais ou judiciários.
No art. 2º, para viabilizar os objetivos do programa serão promovidas parcerias com universidades ou empresas especializadas, para fins de triagem, higienização e consertos dos aparelhos, que serão entregues aos estudantes de baixa renda.
Nos arts. 3º e 4º, o Poder Executivo conta com a participação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, na promoção de parcerias com pequenos e médios comerciantes especializados, a fim de que possam efetuar os necessários consertos dos aparelhos de celulares, a fim de que estejam habilitados para plena utilização.
Os arts. 5º, 6º e 7º tratam das dotações orçamentárias necessárias ao financiamento das despesas decorrentes, da regulamentação desta Lei e da sua vigência.
Na sua Justificação, o Autor da Proposição argumenta que a ideia do Projeto de Lei teve origem com a iniciativa adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul, tendo a participação efetiva do Ministério Público local. O reconhecimento de tal iniciativa rendeu o 2º lugar no Prêmio Conselho Nacional do Ministério Público - 10ª Edição/2022, no que tange à categoria articulação.
O Projeto de Lei nº 939, de 2024, foi lido em 20 de fevereiro de 2024 e distribuído para análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na CSEG, o Parecer sobre o Projeto de Lei foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na CAS, o Parecer sobre a Proposição foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da Proposição, é inegável que tal iniciativa é louvável, pois ao invés da destruição dos aparelhos celulares apreendidos em presídios ou outra forma de descarte dos mesmos, a sua reutilização irá beneficiar em muito aqueles indivíduos e famílias que não detêm um poder favorável na economia.
O processo de restauração de aparelhos celulares, que ainda podem ser utilizados, de alguma forma, pelos estudantes da rede pública de ensino, classificados como de baixo poder aquisitivo, irá permitir a comunicação, a interação entre os estudantes, as pesquisas e soluções imediatas, o que é considerado bastante plausível, permitindo ainda a inclusão digital daqueles menos favorecidos.
No que tange à admissibilidade da Proposição, objeto desta análise, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, é possível depreender que há a possibilidade de não geração de despesa para o Distrito Federal, decorrente deste projeto de normativo, em face do permissivo de a realização dos reparos nos aparelhos ocorrerem por meio de parcerias com o setor privado ou com universidades. Diante disso, é possível inferir que não há perspectiva de geração de novas despesas nem de acréscimo na receita, fazendo-se necessário apenas o procedimento de readequação das programações orçamentárias, de sorte a suprir eventuais necessidades de dotações.
III – CONCLUSÃO
Considerando que a Proposição não afronta os instrumentos de planejamento e orçamento, vez que não se verifica acréscimo na despesa, não se vislumbra óbice à continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, nesta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 939, de 2024, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Folha de Votação - CEOF - (293951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 939/2024
Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (294144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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