Proposição
Proposicao - PLE
PL 930/2024
Ementa:
Veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - SACP - (124992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124992, Código CRC: 6558e378
-
Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (133004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 930/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, que Altera a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, para vedar o emprego do nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que propõe que seja vedada a denominação de bens e logradouros públicos com nome de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher por meio
O art. 1º, caput, do projeto de lei original estipula vedação da escolha de nomes de pessoas condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de gênero, na denominação de logradouros públicos distritais. O parágrafo único do artigo, por sua vez, enumera os crimes que envolvem a aplicação da norma. O art. 2º aporta definições, para fins legais, de bens públicos e logradouros públicos. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor enumera objetivos relacionados à vedação ao uso de nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros e outros espaços públicos. Igualmente, a justificação aporta o diagnóstico da violência de gênero como grave problema, acrescenta que a proibição de homenagens da espécie prevista na proposição transmite poderosa mensagem de repúdio à violência contra a mulher e evidencia o comprometimento do poder público com a promoção da igualdade de gênero.
O PL nº 930/2024 foi apreciado pela Comissão de Segurança – CS, que acolheu o voto favorável manifestado pelo relator, na forma de substitutivo que incorpora o teor do texto inicial em proposta que altera a Lei nº ei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A Proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois configura-se assunto de interesse local a alteração da denominação de logradouros e aparelhos públicos, bem como a estipulação de regras para a alteração de nomes desses espaços. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 930/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 930/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a positivação da vedação ao nome de condenados por crimes violentos contra mulheres expressa intolerância e intransigência da sociedade contra delitos dessa ordem. Assim, a matéria veiculada merece prosperar.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
No tocante à legalidade, a Proposição sob exame é consentânea com o acervo de leis distritais. Em particular, após a introdução do substitutivo, que passou a incidir sobre o diploma legal adequado (a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal), o objeto do projeto de lei passou a ter adequada inserção no ordenamento jurídico. Dessa forma, em vez de ser criada uma lei esparsa sobre o tema, passou a ser prevista modificação da lei já existente, consolidando no mesmo diploma toda a normativa acerca da denominação de logradouros e espaços públicos.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 930/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível. Em matéria de técnica legislativa, especificamente, identifica-se que a proposição teve incorreções sanadas pela redação do substitutivo, sendo a principal delas a propositura de nova lei para tratar do mesmo objeto de lei já existente – ocorrência vedada pelo art. 84, III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, dispositivo que estipula que "o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo: a) se lei posterior alterar lei anterior; b) no caso de lei geral e lei especial”.
Conforme esses atributos, o Projeto de Lei reveste-se de relevância jurídica, pois, acrescenta novo mandamento à lei vigente que versa sobre denominação de logradouros. Concretamente, a vedação à denominação de espaços públicos com a identidade de condenados por crimes violentos contra mulheres externa forte reprovação social relativa a esse gênero de delitos. Trata-se de mecanismo, ainda que simbólico, para coibir a violência de gênero.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 930/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 12:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133004, Código CRC: 41124f1e
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (133568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 930/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, que Altera a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, para vedar o emprego do nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que propõe que seja vedada a denominação de bens e logradouros públicos com nome de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher por meio
O art. 1º, caput, do projeto de lei original estipula vedação da escolha de nomes de pessoas condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de gênero, na denominação de logradouros públicos distritais. O parágrafo único do artigo, por sua vez, enumera os crimes que envolvem a aplicação da norma. O art. 2º aporta definições, para fins legais, de bens públicos e logradouros públicos. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor enumera objetivos relacionados à vedação ao uso de nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros e outros espaços públicos. Igualmente, a justificação aporta o diagnóstico da violência de gênero como grave problema, acrescenta que a proibição de homenagens da espécie prevista na proposição transmite poderosa mensagem de repúdio à violência contra a mulher e evidencia o comprometimento do poder público com a promoção da igualdade de gênero.
O PL nº 930/2024 foi apreciado pela Comissão de Segurança – CS, que acolheu o voto favorável manifestado pelo relator, na forma de substitutivo que incorpora o teor do texto inicial em proposta que altera a Lei nº ei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A Proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois configura-se assunto de interesse local a alteração da denominação de logradouros e aparelhos públicos, bem como a estipulação de regras para a alteração de nomes desses espaços. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 930/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 930/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a positivação da vedação ao nome de condenados por crimes violentos contra mulheres expressa intolerância e intransigência da sociedade contra delitos dessa ordem. Assim, a matéria veiculada merece prosperar.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
No tocante à legalidade, a Proposição sob exame é consentânea com o acervo de leis distritais. Em particular, após a introdução do substitutivo, que passou a incidir sobre o diploma legal adequado (a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal), o objeto do projeto de lei passou a ter adequada inserção no ordenamento jurídico. Dessa forma, em vez de ser criada uma lei esparsa sobre o tema, passou a ser prevista modificação da lei já existente, consolidando no mesmo diploma toda a normativa acerca da denominação de logradouros e espaços públicos.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 930/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível. Em matéria de técnica legislativa, especificamente, identifica-se que a proposição teve incorreções sanadas pela redação do substitutivo, sendo a principal delas a propositura de nova lei para tratar do mesmo objeto de lei já existente – ocorrência vedada pelo art. 84, III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, dispositivo que estipula que "o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo: a) se lei posterior alterar lei anterior; b) no caso de lei geral e lei especial”.
Conforme esses atributos, o Projeto de Lei reveste-se de relevância jurídica, pois, acrescenta novo mandamento à lei vigente que versa sobre denominação de logradouros. Concretamente, a vedação à denominação de espaços públicos com a identidade de condenados por crimes violentos contra mulheres externa forte reprovação social relativa a esse gênero de delitos. Trata-se de mecanismo, ainda que simbólico, para coibir a violência de gênero.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 930/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 11:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133568, Código CRC: 3a5d08ea