Proposição
Proposicao - PLE
PL 929/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down do Distrito Federal
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
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Despacho - 4 - CESC - (116573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 929/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 929/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (129986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - cesc
Projeto de Lei nº 929/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 929/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Hermeto, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 929, de 2024, que – conforme seu art. 1º – determina que “as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down no Distrito Federal devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma”.
No artigo seguinte, o autor declara que os termos da Lei se aplicam a todos os estabelecimentos de saúde públicos e aos privados credenciados ao Sistema Único de Saúde.
O art. 3º esclarece que as despesas decorrentes da aprovação da Lei serão arcadas por meio de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Quanto às cláusulas de vigência e de revogação, são apresentadas, respectivamente, nos arts. 4º e 5º.
Na justificação, o autor alega que “a presente propositura visa garantir o acesso universal e precoce ao exame de ecocardiograma em recém-nascidos portadores de Síndrome de Down no Distrito Federal, reconhecendo sua importância para a detecção e acompanhamento de cardiopatias congênitas, prevalentes nesse grupo populacional”.
O Projeto foi lido em 8/2/2024 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao determinar que os recém-nascidos com Síndrome de Down tenham acesso à realização do ecocardiograma. Desse modo, insere-se no escopo de análise desta Comissão.
A Síndrome de Down é uma condição genética caracterizada pela existência de uma terceira cópia do cromossomo 21 nas células, o que explica também ser conhecida como Trissomia do 21. De acordo com estimativa pautada nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, há, no Brasil, cerca de 300 mil pessoas com esse diagnóstico.
No caso do Distrito Federal, segundo informações da Secretaria de Saúde, há 1 pessoa com Síndrome de Down a cada mil bebês nascidos vivos. Dessa forma, considerando que o DF tem cerca de 39 mil nascidos anualmente, teríamos aproximadamente mais 39 pessoas com a síndrome a cada ano.
A trissomia do 21 determina a existência, em graus variados, de uma série de características: baixo tônus muscular, alterações de arcada dentária, implantação baixa da orelha, protusão de língua, fenda palpebral oblíqua, comprometimento cognitivo, motor e de linguagem. Além disso, é comum a constatação de cardiopatias e questões respiratórias.
No caso das enfermidades cardíacas, observa-se uma prevalência de 40 a 60% nesse grupo, o que demonstra a incontestável relevância de que os protocolos assistenciais sejam vigilantes nesse aspecto.
No que se refere às diretrizes para atendimento das pessoas com Síndrome de Down, o Ministério da Saúde preconiza que, após comunicar o diagnóstico, o médico deve orientar a família e solicitar os exames complementares necessários: cariótipo, ecocardiograma, hemograma e hormônios da tireoide.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela está plenamente de acordo com as orientações técnicas e científicas vigentes. Assim, a publicação de uma lei que garanta o acesso ao ecocardiograma, em tempo oportuno, é de extrema importância para resguardar a vida e a saúde das crianças com Síndrome de Down.
A fim de contribuir para o aprimoramento do Projeto no concernente à uniformização de conceitos, propomos apenas substituir, na Ementa e no art. 1º, os termos “portadores” e “portadoras”, que remetem à ideia de doença, pela expressão “com Síndrome de Down”, que denota com mais clareza a ideia da diversidade possível de características humanas e cumpre as orientações da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 929, de 2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com observância das Emendas Modificativas nº 1 e nº 2.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 16:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno _EMENDA MODIFICATIVA 1 - (129989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 929/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down do Distrito Federal”
Dê-se à Ementa do Projeto de Lei nº 929, de 2024, a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos com Síndrome de Down do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Modificativa nº 1 é necessária para aprimorar o texto da Proposição em tela, substituindo a nomenclatura “portadores de Síndrome de Down”, que denota a ideia de doença e não observa as recomendações terminológicas oficiais, por “com Síndrome de Down”.
A esse respeito, registre-se que o termo “Pessoa com Deficiência”, definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, em 2006, foi ratificado no Brasil, com a promulgação do Decreto n. 6.949/2009.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 16:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno _EMENDA MODIFICATIVA 2 - (129990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 929/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down do Distrito Federal”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 929, de 2024, a seguinte redação:
Art. 1º As crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Distrito Federal devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Modificativa nº 2 é necessária para aprimorar o texto da Proposição em tela, substituindo a nomenclatura “portadores de Síndrome de Down”, que denota a ideia de doença e não observa as recomendações terminológicas oficiais, por “com Síndrome de Down”.
A esse respeito, registre-se que o termo “Pessoa com Deficiência”, definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, em 2006, foi ratificado no Brasil, com a promulgação do Decreto n. 6.949/2009.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 16:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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