Proposição
Proposicao - PLE
PL 915/2024
Ementa:
Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
26 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 14 - CAS - (324083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 915/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324083, Código CRC: 41e91b77
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (330724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 915, de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha permanente de combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
Art. 2º A Campanha tem por objetivo:
I – a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos;
III – a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
IV – a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos;
V – a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito;
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Na justificação, a autora informa que o projeto de lei visa instituir a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti no Distrito Federal por meio deste projeto de lei é fundamental para a proteção da população contra as doenças transmitidas por esse vetor, como Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
Fundamenta, ainda: “a justificação para a implementação desta campanha pode ser fundamentada em diversos aspectos, tais como: Prevenção de Epidemias, Proteção da Saúde Pública, Mobilização Social, Informação e Conscientização, Ações Concretas no Combate ao Mosquito, Meios de Comunicação e Educação Continuada, Participação Popular e Denúncias, Parcerias para Eficiência.”
Lida em Plenário em 07 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Saúde - CSA, aprovado na 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/12/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso X, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise institui a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para a mobilização populacional, ações educativas e extermínio de criadouros, com foco preferencial nos meses de maior incidência epidemiológica.
Nesse contexto, nota-se que a proposição atende a um clamor social urgente e recorrente. As doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti — Dengue, Chikungunya e Zika Vírus — representam graves ameaças à saúde pública e podem, em períodos de surto, configurar cenários de calamidade pública, sobrecarregando o sistema de saúde e afetando a produtividade e o bem-estar da população brasiliense. A instituição de uma política de combate contínuo é, portanto, medida de defesa civil essencial para a preservação da vida e da integridade da comunidade.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois substitui ações meramente reativas por uma estratégia de Estado preventiva e perene. A previsão de mutirões, visitas residenciais e campanhas educativas nos meses de novembro a março demonstra uma adequação técnica primorosa, atacando o problema justamente no período de maior pluviosidade e calor, favoráveis à proliferação do vetor.
Ademais, a proposta inova positivamente ao prever a articulação intersetorial e o uso de ferramentas tecnológicas (telefone e internet) para denúncias e esclarecimentos. Ao envolver instituições públicas e privadas, o projeto democratiza a responsabilidade pelo combate ao mosquito, fortalecendo a rede de vigilância ambiental e sanitária do Distrito Federal.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que utiliza a estrutura administrativa já existente, otimizando-a através de um marco legal que garante a continuidade das ações, independentemente de alternâncias de gestão. A medida não gera gastos imprevisíveis, mas sim direciona o planejamento orçamentário para uma área de alto impacto social e econômico, considerando o custo evitado com internações e tratamentos médicos.
Por fim, a medida moderniza a abordagem legislativa sobre o tema, transformando o combate às arboviroses em uma política pública sólida e coordenada, alinhada aos princípios da prevenção e da eficiência na gestão de riscos e desastres biológicos.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 915, de 2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências", considerando o parecer favorável da Comissão de Saúde - CSA, aprovado na 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/12/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:03:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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