Proposição
Proposicao - PLE
PL 904/2024
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atleta Paralímpico.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 5 - SACP - (121317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 09:39:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 904/2024 - (129396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 904/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 904/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atleta Paralímpico.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 904/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do Dia do Atleta Paralímpico.
O art. 1º da proposição institui a efeméride, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e designa a data de sua celebração. O parágrafo único do art. 1º faculta a realização de atividades culturais e educativas de promoção e valorização do atleta paralímpico durante todo o mês de setembro. Finalmente, os arts. 2º e 3º abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação
Como justificação, o autor argumenta que o objetivo da proposição é valorizar os atletas paralímpicos, promover a conscientização sobre inclusão e respeito à diversidade e desafiar percepções sobre a deficiência. Instituir esse dia oficial no Distrito Federal também visa incentivar o desenvolvimento do esporte paralímpico local, aumentar investimentos em infraestrutura acessível e programas de treinamento, e reconhecer as conquistas dos atletas, elevando seu moral e inspirando outros. A escolha da data se deu para fazer a efeméride coincidir com o Dia Nacional do Atleta Paralímpico, instituída pela Lei Federal nº 12.622/2012, que estabelece essa data em 22 de setembro.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 904/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea a, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “esporte”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 904/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator afirmou que “A instituição do Dia do Atleta Paralímpico no calendário oficial de eventos do Distrito Federal representa um passo significativo em direção à valorização da diversidade, inclusão e superação humana. Este ato não apenas honra os atletas paralímpicos, mas também promove valores essenciais para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 904/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há somente um reparo de caráter redacional a ser feito com respeito à ementa. Trata-se da supressão do art. 3º, já que veicula cláusula revocatória genérica. Como se trata de matéria a ser disciplinada legalmente pela primeira vez em âmbito distrital, a cláusula revocatória é desnecessária a teor do art. 97, §2º, da Lei Complementar nº 13/1996. Ademais, a legística formal desaconselha a utilização de fórmulas genéricas de revogação, já que é da própria natureza da lei nova revogar a antiga nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos princípios gerais de Direito. Quando necessária, a cláusula revocatória deve especificar as normas revogadas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 904/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 904/2024 - (129397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 904, DE 2024, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atleta Paralímpico.
Suprima-se o art. 3º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda se destina a eliminar cláusula revocatória genérica por desnecessidade nos termos do art. 97, §2º, da Lei Complementar nº 13/1996 e para adequar o texto à melhor técnica legislativa, que desaconselha o uso de cláusulas revogatórias genéricas.
Deputado iolando
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Folha de Votação - CCJ - (133472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 904/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atleta Paralímpico.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R “ad hoc”
X
Fábio Félix
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Despacho - 6 - CCJ - (134444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 25 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (134472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para providências, observando-se o “status” do Parecer (129396).
Brasília, 26 de setembro de 2024.
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Despacho - 8 - SACP - (134480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre a Emenda (supressiva) 1-CCJ (129397).
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/09/2024, às 10:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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