Proposição
Proposicao - PLE
PL 8/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - CAS - (61573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 8/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 8/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 8/2023, que “Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado João Cardoso.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 8, de 2023, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, “altera a Lei n.º 5.797, de 29 de dezembro 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas”.
O art. 1º visa incluir no art. 3º da Lei n.º 5.797/2016 os seguintes parágrafos:
Art. 3º (...)
§ 1º É assegurado ao atleta cadeirante o apoio para o transporte de sua cadeira de rodas e demais equipamentos relacionados à sua efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento, com o auxílio da cadeira de rodas esportiva.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário nacional ou internacional ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, de que tratam os artigos 2º e 8º desta lei, devem conter cláusula que preveja e assegure condições de acessibilidade ao atleta cadeirante, espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
§ 3º No caso dos contratos firmados com empresas áreas, deverá dar preferência, as companhias aéreas que possuam equipamentos suficientes que auxiliem os atletas cadeirantes no embarque e desembarque, equipamento de ascenso e descenso (ambulift), rampas de acesso às aeronaves, pontes de embarque/desembarque (fingers).
Por sua vez, os artigos 2º e 3º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o autor salienta que a proposição visa aperfeiçoar a legislação vigente de forma a assegurar aos atletas em cadeira de rodas condições de acessibilidade, principalmente no transporte, para a participação nas competições e eventos incentivados pelo Programa Compete Brasília, criado pela Lei n.º 5.797/2016.
O autor da proposição destaca que muitos atletas em cadeiras de rodas “têm enfrentado dificuldade para serem transportados pelas empresas aéreas e rodoviária, haja vista, que na maioria das vezes, são carregados manualmente para embarque e desembarque”, razão pela qual o projeto tem como escopo “garantir a acessibilidade aos atletas cadeirantes no embarque e desembarque no transporte aéreo e terrestre de pessoas, além de espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança”.
Ademais, expõe o autor na justificação que o projeto busca a efetivação do princípio da isonomia, bem como a plena cidadania dos atletas em cadeira de rodas.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 65, I, “a” e “c”) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I, RICLDF).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 65, inciso I, alíneas a e c, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas ao esporte e à proteção, à integração e às garantias de pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem, o projeto de lei em exame tem como escopo a alteração da Lei n.º 5.797/2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para incluir em seu art. 3º dispositivos que assegurem aos atletas atendidos pelo programa a acessibilidade nos meios de transporte para as competições e eventos de prática desportiva.
A Lei n.º 5.797/2016 criou o Programa Compete Brasília (PCB) a fim de “conceder incentivo, na forma de apoio, aos atletas de performance competitiva e às pessoas naturais que dão apoio profissional, técnico e de suporte relacionadas à efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento” (art. 1º).
O art. 2º da referida lei especifica que “o apoio de que trata o art. 1º se dá pela forma de concessão de passagens aéreas ou rodoviárias nacionais ou internacionais ou ainda de transporte terrestre estadual ou intermunicipal, para participação em competições esportivas de rendimento ou em eventos relacionados ao desporto, com o suporte, quando viável, de alimentação e de hospedagem solicitados” (grifo nosso).
O projeto de lei em análise nesta Comissão busca acrescer à Lei n.º 5.797/2016, mais especificamente ao art. 3º[1], dispositivos que tratam da acessibilidade nos transportes contratados pelo PCB, estabelecendo que:
(i) ao atleta em cadeira de rodas será assegurado o apoio para o transporte da cadeira e demais equipamentos necessários à sua participação na competição ou evento, com auxílio da cadeira de rodas esportiva;
(ii) os contratos de prestação de serviços com as empresas de transporte para atendimento do PCB deverão conter cláusulas que assegurem a acessibilidade aos atletas em cadeira de rodas; e
(iii) nos contratos de transporte firmados com empresas aéreas, deverá ser dada a preferência àquelas que possuam equipamentos que facilitem a acessibilidade dos atletas em cadeira de rodas.
Da análise dos dispositivos, verifica-se que a proposição em análise é conveniente e oportuna, uma vez que é necessária e relevante para a garantia dos direitos fundamentais dos atletas em cadeiras de rodas, entre eles a dignidade, a igualdade, a integração social e a saúde.
Isso porque, conforme art. 217, caput, da CF e art. 254, caput, da LODF, o fomento à prática desportiva é dever do Estado. Igualmente, também é dever do Estado assegurar a pessoas com deficiência “a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades” (art. 273, LODF). E é justamente nesse sentido que a proposição é meritória, uma vez que estabelece regras a fim de ampliar as garantias de acessibilidade das pessoas com deficiência, principalmente dos atletas em cadeira de rodas, nos meios de transporte contratados a partir dos incentivos do Programa Compete Brasília.
Percebe-se, pois, que a proposição é socialmente necessária e relevante, pois tem como finalidade diminuir as inúmeras dificuldades enfrentadas por atletas em cadeiras de rodas nos seus deslocamentos para participar de competições e eventos incentivados pelo PCB. Rememora-se que a acessibilidade não é um privilégio às pessoas com deficiência, mas sim uma medida necessária à garantia da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
O desenvolvimento das potencialidades dos atletas em cadeira de rodas relaciona-se não apenas ao incentivo à participação nas competições e eventos esportivos, conforme já previsto na lei de criação do PCB, mas também reclama a devida garantia de medidas de acessibilidade em momentos anteriores às competições, inclusive no deslocamento, seja por via aérea ou terrestre.
Nesse sentido, é meritório o projeto por prever medidas que tratam de garantias de acessibilidade aos atletas, não havendo qualquer desproporcionalidade ou inadequação nas medidas impostas. A garantia prevista na redação do parágrafo primeiro que se pretende a inclusão é a mais basilar para esses atletas: de que terão apoio para o transporte da sua cadeira para as competições.
Além disso, as disposições constantes dos parágrafos segundo e terceiro também se mostram adequadas e proporcionais, posto que apenas estabelecem que as contratações de transportes feitas pelo PCB deverão conter cláusulas que garantam a acessibilidade, bem como que, na escolha do transporte aéreo, serão priorizadas as empresas que utilizem equipamentos que facilitam a acessibilidade e permitam maior independência e segurança à pessoa em cadeira de rodas.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade das medidas propostas, ao tempo que em propomos emendas de redação apenas correções de técnica legislativa e para adequação da nomenclatura utilizada no projeto de lei, trocando a expressão “atleta cadeirante” por “atleta em cadeira de rodas”[2], em consonância com a nomenclatura utilizada na Lei n.º 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF), que utiliza a expressão “pessoa em cadeira de rodas”, e com a expressão utilizada por diversas associações esportivas de atletas em cadeira de rodas[3].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 8, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, com as emendas de redação em anexo.
É o parecer.
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1] Art. 3º O apoio pode ser concedido ao atleta ou atleta com deficiência e ao seu suporte técnico, profissional, guia ou acompanhante, quando solicitado.
[2] Embora seja de uso comum na linguagem de contexto coloquial, o termo “cadeirante” é melhor substituído por “atleta em cadeira de rodas”, consoante aponta o estudo “Terminologia Sobre Deficiência na Era da Inclusão”, disponível no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/gestao-na-camara-dos-deputados/responsabilidade-social-e-ambiental/acessibilidade/glossarios/terminologia-sobre-deficiencia-na-era-da-inclusao#:~:text=TERMOS%20CORRETOS%3A%20pessoa%20em%20cadeira,cadeirante%E2%80%9D%20e%20%E2%80%9Cchumbado%E2%80%9D.&text=TERMO%20CORRETO%3A%20pessoas%20com%20defici%C3%AAncia. Acesso em 24 de março de 2023, às 14h20.
[3] Nesse sentido: https://prosas.com.br/empreendedores/1873-atacar-associacao-dos-atletas-em-cadeiras-de-rodas, https://br.linkedin.com/company/abfc, http://especial2.redeglobo.globo.com/crianca-esperanca/282/detalhes, todos consultados em 24 de março de 2023, às 14h25.
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (66214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda DE REDAÇÃO
Do Sr Deputado JOÃO CARDOSO.
Ao Projeto de Lei nº 8/2023, que “Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.”
Dê-se à emenda do Projeto de Lei n.º 8/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei n.º 5.797, de 29 de dezembro 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências, para assegurar ao atleta em cadeira de rodas condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda visa aprimorar a redação da ementa da proposição a fim de corrigir redação anterior e substituir a expressão “atleta cadeirante” por “atleta em cadeira de rodas”, conforme razões explicitadas no parecer[1].
Sala das Comissões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Conforme RICLDF:
Art. 92. (...)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.
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Emenda (Aditiva) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (66227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda DE REDAÇÃO
Do Sr. Deputado João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI n.º 8, de 2023, que Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei n.º 8/2023 a seguinte redação:
Art. 1º O art. 3º da Lei n.º 5.797, de 29 de dezembro 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º É assegurado ao atleta em cadeira de rodas o apoio para o transporte de sua cadeira de rodas e demais equipamentos relacionados à sua efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, com o auxílio da cadeira de rodas esportiva.
§ 2º Os contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário nacional ou internacional ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, de que tratam os artigos 2º e 8º desta lei, devem prever cláusula que assegure condições de acessibilidade ao atleta em cadeira de rodas e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
§ 3º No caso dos contratos firmados com empresas áreas, têm preferência as companhias aéreas que possuam equipamentos suficientes que auxiliem os atletas em cadeira de rodas no embarque e desembarque, equipamento de ascenso e descenso (ambulift), rampas de acesso às aeronaves e pontes de embarque/desembarque (fingers).
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda visa aprimorar a redação do art. 1º da proposição a fim de corrigir redação anterior e substituir a expressão “atleta cadeirante” por “atleta em cadeira de rodas”, conforme razões explicitadas no parecer[1].
Sala das Comissões,
Deputado JOÃO CARDOSORelator
[1] Conforme RICLDF:
Art. 92. (...)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 09:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (85346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 8/2023
Ementa: Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação com as emendas de redação do relator
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 23/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:20:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (85560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-cas na 8ª reunião ordinária em 23/08/2023.
Brasília, 24 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 24/08/2023, às 11:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - Cancelado - SACP - (85569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, verificar título das Emendas aditivas 1 e 2 (documentos nºs 66214 e 66227) que está como Não apreciado.
Brasília, 24 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 12:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (85577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 13:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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