De acordo com publicação do DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, pag. 14-15 (anexa a este processo), o presente PL 894/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 9 a 27 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/02/2024, às 10:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.”
AUTOR: Deputado MAX MACIEL
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.”
A proposta em exame estabelece a gratuidade no transporte público coletivo em datas alusivas ao tema da mobilidade, elencadas no art. 1º, parágrafo único: o Dia do Pedestre, em 08 de agosto; o Dia Mundial sem Carro, em 22 de setembro; e nos demais Dias de comemoração e direito à cidade. O texto da norma garante que a gratuidade se estenderá por 24h (art. 2º) e que deverão ser mantidos os quantitativos de ônibus e os trajetos regulares, realizados cotidianamente (art. 3º).
O texto da proposta reforça que o Poder Executivo regulamentará a execução da norma, e estabelece que as despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias (art. 4º e art. 5º). A cláusula de vigência (art. 6º) estabelece a entrada em vigor na data da publicação.
O projeto de lei tramita, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e será analisado, sob o prisma da admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas aquelas “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa busca expandir a concretização da tarifa zero, demarcando datas simbólicas para a mobilidade urbana. Tal alargamento da gratuidade no transporte público faz parte de uma iniciativa mais abrangente, cuja finalidade é estabelecer, de forma progressiva, o livre acesso ao transporte urbano para todas as cidadãs e todos os cidadãos do Distrito Federal.
Direito social com status constitucional (art. 6º, caput, CRFB/88) o transporte é elementar para o cotidiano da população e constitui verdadeiro instrumento para o exercício dos demais direitos. Assim, a democratização do acesso à cidade deve ser garantida pelo poder público, ao propiciar um transporte eficiente, confiável e que possa ser usufruído por todos, sem qualquer impeditivo de cunho material e/ou financeiro.
Faz-se necessário destacar a sintonia da norma com outras disposições do ordenamento jurídico, já aprovadas ou em vias de aprovação, elaboradas no âmbito distrital e no federal. Nesta Casa de leis, já foram propostas diversas hipóteses de gratuidade para passageiros, a exemplo dos estudantes de cursinhos pré-vestibulares (comunitários e populares ou privados), pessoas desempregadas e/ou em situação de vulnerabilidade social, pessoas com insuficiência cardíaca, dentre outros.
No âmbito da Câmara dos Deputados, é digna de nota a proposta para criação do Sistema Único de Mobilidade (SUM), no texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) N.º 25/2023. A redação da emenda prevê uma contribuição pelo uso do sistema viário, visando financiar o sistema e, assim, proporcionar a gratuidade para os usuários do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano.
Pode-se inferir, ainda, que a norma ora analisada atende ao requisito da necessidade, uma vez que configura mais um degrau para a expansão completa da tarifa zero, iniciativa defendida em diversas esferas legiferantes do país.
Portanto, considerando o atendimento ao interesse público verificado no projeto em exame, no que concerne ao mérito, somos PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 894/2024.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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