Proposição
Proposicao - PLE
PL 890/2024
Ementa:
Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Aditiva) - 15 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (123856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADitiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 890, de 2024, o seguinte inciso:
Art. 2º ...
IX – convocar e realizar, em conjunto com o Governo do Distrito Federal, as Conferências Distritais de Juventude, em caráter preparatório para a Conferência Nacional.
JUSTIFICAÇÃO
As Conferências Distritais da Juventude são espaços de debate que promovem a integração e mobilização da juventude. A Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, prevê a realização das Conferências Nacionais, com intervalo máximo de quatro anos. Além disso, elenca como competência estadual, in verbis:
Art. 42. Compete aos Estados:
...
IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
Dessa forma, a Emenda proposta está alinhada aos dispositivos federais sobre a matéria e conectada à necessidade de construir espaços de articulação coletiva sobre a agenda da juventude.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (123857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 890, de 2024, a seguinte redação:
Art. 4º O CONJUVE-DF é composto pelos seguintes membros:
I – 9 representantes do Poder Público, assim especificados:
a) dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;
b) 1 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
c) 1 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
d) 1 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
e) 1 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
f) 1 representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
g) 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
h) 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
i) 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 9 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a) 3 membros estudantes, sendo 1 do ensino médio, 1 graduando do ensino superior e 1 pós-graduando do ensino superior, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
b) 6 membros da sociedade civil, com idade entre 18 e 29 anos, eleitos de forma direta.
§ 1º Os membros da sociedade civil eleitos devem ter atuação comprovada na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
§ 2º Ficam assegurados aos adolescentes interessados, bem como a especialistas, representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais com atuação na área a participação e o direito à voz no CONJUVE-DF, sem limitação de idade para a participação.
§ 3º Em caso de alteração de nome ou extinção da Secretaria de Estado, a representação será pela nova secretaria ou órgão que lhe suceder.
§ 4º A composição da CONJUVE-DF deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda apresentada visa alterar a composição do CONJUVE-DF para incluir entre os representantes do Poder Público membros de pastas com matérias prioritárias para a juventude, entre as quais: educação, cultura, trabalho e renda.
Importante registrar que a Emenda contempla a inclusão de representante desta Casa na composição do CONJUVE-DF, conforme pretendido pela Emenda nº 1 apresenta pela Relatoria da CAS.
Além disso, com o objetivo de manter a paridade do conselho, sugere-se maior número de representantes da sociedade civil e acréscimo de dispositivo estabelecendo que os membros eleitos tenham atuação reconhecida na defesa dos direitos da juventude.
Há também a necessidade de dispositivo com previsão de alteração ou extinção da secretaria de Estado em relação à representação do Conselho da Juventude.
As medidas propostas estão alinhadas à agenda da juventude e buscam qualificar a composição do colegiado.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 17 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (123858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se aos §§ do art. 11 do Projeto de Lei nº 890, de 2024, a seguinte redação:
Art. 11 ...
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CONJUVE-DF serão eleitos pelo Plenário, por maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º As funções de Presidente e Vice-Presidente serão ocupadas alternadamente entre membros do Poder Público e membros da sociedade civil.
§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de um ano.
§ 4º O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente do CONJUVE-DF em ato próprio e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda proposta visa estabelecer processo de eleição e alternância para escolha da Presidência do CONJUVE-DF. Essa medida tem como objetivo aumentar a participação social, inclusive nos espaços diretivos do colegiado, bem como promover acesso democrático na composição do Conselho.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 18 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (123859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se aos §§ do art. 24 do Projeto de Lei nº 890, de 2024, a seguinte redação:
Art. 24 ...
§ 1º O Presidente do CRJ e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário por meio da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º As funções de Presidente e Vice-Presidente serão ocupadas alternadamente pelos membros do Poder Público e da sociedade civil.
§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de um ano.
§ 4º O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente do CRJ em ato próprio e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda proposta visa estabelecer processo de eleição para escolha da Presidência dos CRJs e alternância no exercício de funções. Essa medida tem como objetivo aumentar a participação social, inclusive nos espaços diretivos do colegiado, bem como promover acesso democrático na composição do Conselho.
Deputado fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 19 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (123860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se ao art. 17 do Projeto de Lei nº 890, de 2024, a seguinte redação:
Art. 17. Os CRJ's são compostos de:
I – 8 representantes do Poder Público, assim especificados:
a) 2 servidores da Administração Regional ou representantes por ele indicado;
b) 1 representante indicado pelo colegiado do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa;
c) 2 representantes da Regional de Ensino;
d) 1 Gerente Regional de Cultura ou representante de cargo equivalente na respectiva Região Administrativa;
e) 1 representante da Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
f) 1 representantes da área de saúde com atuação na respectiva Região Administrativa.
II – 8 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a) 4 representantes eleitos pela comunidade local, com idade entre 18 e 29 anos, conforme dispuser o regimento interno do CONJUVE-DF;
b) 2 estudantes da Rede Pública de Ensino, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante eleição direta, conforme dispuser o regimento interno do CONJUVE-DF;
c) 1 representante dos movimentos sociais ou culturais, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante eleição, conforme dispuser o regimento interno do CONJUVE-DF;
d) 1 pessoa com deficiência, com idade entre 15 e 29 anos, indicada pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiênciado Distrito Federal – CODDEDE-DF.
Parágrafo único. Em caso de alteração de nome ou extinção do órgão, a representação será pelo novo órgão que lhe suceder.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda proposta visa corrigir a composição dos membros dos CRJs. Da forma apresentada, os estudantes da rede pública são contabilizados como membros do Poder Público, e não da sociedade civil, o que consideramos equivocado em face das características desse grupo.
Assim, para manter a proporção pretendida no PL, sugerimos acréscimo de representantes da área da saúde e de indicados pelo Conselho Tutelar, bem como a inclusão dos estudantes e de representantes dos movimentos sociais ou culturais como membros da sociedade civil, mantida a representação de membros eleitos e de pessoa com deficiência. Ademais, indicamos que o limite etário dos estudantes da rede pública deve ser corrigido para a faixa entre 18 e 29 anos.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 17:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (125035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 24 do PL nº 890/2024:
“Art. 24
[...]
§ 3º O mandato da Mesa Diretora será de um ano, sendo alternado os cargos de Presidente e Vice-Presidente, entre representantes do poder público e da sociedade civil.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo uniformizar o mandato da Mesa Diretora com o mandato de conselheiro, bem como dos demais membros, sendo alternado entre representantes do poder público e sociedade civil, inspirado no que é estabelecido no Decreto Federal nº 11.833/2023, que institui o Conselho Nacional da Juventude.
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (125038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 17 do PL nº 890/2024:
“Art. 17
[...]
Parágrafo único. A composição dos CRJ's deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo garantir a paridade de gênero na composição dos Conselhos Regionais de Juventude, bem como a destinação de reserva de vagas para pessoas negras, priorizando a presença da diversidade na composição dos CRJ’s.
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (125039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 17 do PL nº 890/2024:
“Art. 17
[...]
II – 8 representantes da sociedade civil em situação cadastral ativa com atuação na comunidade local, na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos das juventudes, com idade entre 15 e 29 anos, sendo 1 deles pessoa com deficiência.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto com as Lei Federal nº 12.852/2013 e Lei Distrital nº 6.951/2021, as quais estabelecem jovens aqueles entre 15 e 29 anos.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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