Proposição
Proposicao - PLE
PL 86/2023
Ementa:
Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 10 - SACP - (289229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre as emendas apresentadas na CDDHCLP.
Brasília, 11 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 16:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (289917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 86/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (290974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que "Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis."
A proposição contém 9 artigos.
O art. 1º estabelece que crianças ou adolescentes em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados preferencialmente por profissionais do serviço social, para avaliação das razões pelas quais não estão no seio familiar.
Já o art. 2º determina que, não havendo indícios de maus-tratos no âmbito familiar, o serviço social identificará a família e conduzirá a criança ou adolescente aos pais ou responsáveis, que serão advertidos sobre suas responsabilidades, dando-se conhecimento ao conselho tutelar local. Nos parágrafos, estabelece-se que, havendo indícios de maus-tratos ou na impossibilidade de identificação da família, deverá ser esclarecida à criança ou adolescente a necessidade de acolhimento para preservação de sua segurança.
Por sua vez, o art. 3º prevê que, caso a criança ou adolescente rejeite o acolhimento, o serviço social investigará as razões e, percebendo manipulação por adultos não familiares, acionará a polícia e o conselho tutelar para apuração de eventual prática de crimes.
Quanto ao art. 4º, esse estabelece que Conselheiros Tutelares, membros da Segurança Pública e demais agentes públicos que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes em situação de rua, acionarão o serviço social para a devida abordagem. Os parágrafos dispõem sobre a atuação na ausência do serviço social e a obrigatoriedade de comunicação à autoridade competente.
O art. 5º proíbe que crianças ou adolescentes, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, passem a noite na rua, sob pena de responsabilização do agente público que se omitir.
A seguir o art. 6º garante prioridade nas vagas em instituições de ensino da Secretaria de Educação para crianças e adolescentes acolhidos, autorizando suas saídas para atividades educacionais, esportivas, culturais e de saúde. Nos parágrafos, veda saídas noturnas, exceto em situações de urgência ou emergência, proíbe uso de drogas e armas nos serviços de acolhimento, determina o retorno ao lar quando constatado que o acolhimento foi acionado para fugir da vigilância dos pais, e estabelece que o acolhimento não será negado a crianças ou adolescentes em situação de ameaça à sua integridade física e psíquica.
O art. 7º determina que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento mantenham registros atualizados das atividades dos acolhidos, devendo comunicar ao conselho tutelar em caso de abandono do programa pelo menor.
O art. 8º obriga o órgão competente a encaminhar à Câmara Legislativa relatório quadrimestral sobre o programa de acolhimento.
O art. 9º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, a Autora destaca o aumento do número de pessoas em situação de rua, enfatizando a particular vulnerabilidade de crianças e adolescentes que vivem nas ruas completamente sós. Fundamenta a proposição no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 5º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem o dever de proteção e prioridade absoluta a este público. Ressalta que a legislação não compactua com o abandono de crianças e adolescentes à própria sorte, havendo respaldo para responsabilização por omissão frente a atentados aos seus direitos fundamentais.
Adiante, a autora cita também o art. 93 do ECA, que prevê o acolhimento institucional em caso de urgência, e esclarece que o projeto não trata de medidas socioeducativas para adolescentes infratores, mas sim de proteção às vítimas de negligência familiar e estatal.
Na CDDHCEDP, foram apresentadas 4 emendas de autoria do Deputado Fábio Félix com o seguinte conteúdo:
Emenda nº 1 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 2º:
§ A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar.
Emenda nº 2 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 4º:
§ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
Emenda nº 3 (supressiva):
Suprima-se o § 1º, art. 4º.
Emenda nº 4 (aditiva):
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, período de acolhimento de cada criança ou adolescente, e ações adotadas, crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo, resguardada a privacidade e a identidade de cada acolhido.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, incisos II, IV, V, VIII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar matérias relacionadas a questões de assistência social, proteção à infância e à adolescência, promoção da integração social, política de combate às causas de pobreza e fatores de marginalização, e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
O Projeto de Lei nº 86/2023 se insere nessas competências ao estabelecer mecanismos para abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua, constituindo uma proposta voltada à proteção de um dos segmentos mais vulneráveis da sociedade.
No que tange ao mérito da proposta, é inegável a sua relevância social. A presença de crianças e adolescentes vivendo nas ruas, sem a proteção familiar, representa uma grave violação dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme exposto na justificação do projeto, o art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça essa proteção ao prever, em seu art. 4º, a garantia de prioridade absoluta, que compreende primazia de proteção, precedência de atendimento, preferência nas políticas públicas e destinação privilegiada de recursos. O art. 5º do mesmo Estatuto proíbe qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
A condição de rua expõe crianças e adolescentes a riscos extremos, que incluem violência física e sexual, consumo de drogas, aliciamento para práticas criminosas, exploração do trabalho infantil, desnutrição, exposição às intempéries e doenças. Tais circunstâncias comprometem severamente seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de dignidade e liberdade, contrariando o que preconiza o art. 15 referido Estatuto.
Quanto à necessidade e oportunidade da proposição, verifica-se que, embora o ECA já estabeleça o acolhimento institucional como medida protetiva (art. 101, VII) e preveja a possibilidade de acolhimento em caráter excepcional e de urgência (art. 93), há uma lacuna na legislação distrital quanto aos procedimentos específicos para a abordagem e encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de rua.
A Lei nº 13.803/2019, que dispõe sobre a notificação compulsória de elevados índices de faltas escolares, é um instrumento importante para identificar eventuais situações de evasão escolar e vulnerabilidade, mas não aborda diretamente a questão das crianças e adolescentes em situação de rua sem acompanhamento familiar.
O Projeto de Lei nº 86/2023 vem preencher essa lacuna ao estabelecer diretrizes claras para a atuação dos profissionais do serviço social e demais agentes públicos quando se depararem com crianças e adolescentes nessa situação. Estabelece protocolos para avaliação das circunstâncias, determinando o retorno ao seio familiar quando não houver indícios de maus-tratos, ou o encaminhamento para acolhimento institucional nas situações em que o retorno imediato não seja recomendável.
Um aspecto relevante do projeto é o reconhecimento de que, em muitos casos, a presença da criança ou adolescente na rua decorre de situações de violência ou negligência no ambiente familiar. Nesse sentido, o § 1º do art. 2º prevê que, havendo indícios de maus-tratos, o serviço social notificará as autoridades competentes e esclarecerá à criança ou adolescente sobre a necessidade de acolhimento. Essa abordagem está em consonância com o art. 19 do ECA, que estabelece que "toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes".
Analisando as emendas propostas na CDDHCEDP, verificamos que elas aprimoram o texto original e mostram-se plenamente compatíveis com os princípios que norteiam a proteção integral à criança e ao adolescente. A Emenda nº 1, que acrescenta parágrafo ao art. 2º estabelecendo que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar, está em perfeita consonância com o art. 23 do ECA, que traz idêntica redação. Esta emenda reforça o princípio da excepcionalidade do afastamento familiar e evita que situações de pobreza, por si só, sejam determinantes para a separação entre pais e filhos.
A Emenda nº 2, que inclui parágrafo ao art. 4º priorizando a manutenção ou reintegração familiar sobre qualquer outra providência, reflete o disposto no art. 19, § 3º, do ECA, fortalecendo o princípio da convivência familiar e comunitária. Esta emenda assegura ainda que a família seja incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, o que demonstra uma abordagem integrada e sistêmica no enfrentamento da questão.
A Emenda nº 3, que suprime o § 1º do art. 4º, elimina uma potencial contradição com os princípios do ECA, na medida em que evita procedimentos que poderiam desconsiderar a complexidade das situações envolvendo crianças e adolescentes em situação de rua.
Por fim, a Emenda nº 4 amplia o escopo do relatório quadrimestral a ser enviado à Câmara Legislativa, exigindo informações mais detalhadas sobre o programa de acolhimento, como o número de menores atendidos, inseridos e que deixaram o programa, além do período de acolhimento de cada criança ou adolescente e ações adotadas. Esta emenda fortalece os mecanismos de controle e transparência da política pública, sem comprometer a privacidade e a identidade dos acolhidos.
O projeto também demonstra preocupação com a continuidade do desenvolvimento educacional, cultural e esportivo das crianças e adolescentes acolhidos, ao garantir, no art. 6º, prioridade nas vagas em instituições de ensino e autorizar suas saídas para atividades dessa natureza. Essa medida atende ao disposto no art. 54 do ECA, que assegura o direito à educação.
A previsão de envio quadrimestral de relatório à Câmara Legislativa (art. 8º) contribui para o monitoramento e avaliação da política, possibilitando ajustes e aprimoramentos conforme a realidade observada na implementação.
Em relação à viabilidade da proposição, observa-se que ela se baseia em estruturas já existentes no âmbito do Distrito Federal, como os serviços sociais, conselhos tutelares, programas de acolhimento institucional e rede de educação pública. Não há criação de novos órgãos ou estruturas administrativas complexas, mas sim a orientação para a atuação integrada dos serviços já existentes.
No que concerne aos custos e benefícios da implementação da medida, deve-se considerar que os custos imediatos relacionados ao acolhimento institucional e atendimento especializado são amplamente compensados pelos benefícios a médio e longo prazo, tanto para as crianças e adolescentes atendidos, quanto para a sociedade como um todo.
A proteção adequada na infância e adolescência previne problemas futuros relacionados à saúde física e mental, dependência química, criminalidade e outras questões sociais que demandariam recursos públicos significativamente maiores. Além disso, ao proporcionar condições para o desenvolvimento educacional e pessoal das crianças e adolescentes, a política contribui para a formação de cidadãos mais aptos a exercerem plenamente seus papéis na sociedade.
Quanto aos potenciais efeitos colaterais da implementação do projeto, é importante considerar a necessidade de capacitação adequada dos profissionais envolvidos nas abordagens, para que estas sejam realizadas de forma respeitosa e não traumática. A responsabilização de agentes públicos prevista no art. 5º, embora importante para garantir a efetividade da medida, deve ser acompanhada de condições adequadas de trabalho e dimensionamento adequado das equipes.
Analisando os aspectos relacionados à integração com outras políticas públicas, verifica-se que o projeto está em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que prevê serviços específicos para atendimento à população em situação de rua, como o Serviço Especializado em Abordagem Social e o Serviço de Acolhimento Institucional.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 86/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CAS - Não apreciado(a) - (291565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que visa prever regras sobre a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
O art. 1º estabelece que sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
O art. 2º apresenta as ações a serem realizadas caso haja ou não indícios de maus-tratos no âmbito familiar, bem como o tratamento a ser dado, se a criança ou adolescente não conseguir identificar sua própria família.
O art. 3º prevê o procedimento a ser adotado, caso as crianças ou adolescentes rejeitem o acolhimento ofertado após a abordagem que inclui: a busca das razões para a rejeição e o acionamento da polícia ou conselho tutelar, se houver a percepção de estar ocorrendo algum tipo de manipulação por parte de pessoas que não sejam familiares.
O art. 4º, por sua vez, determina que os conselheiros tutelares, membros dos órgãos de segurança pública e agentes que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes desacompanhados, devem acionar o serviço social para a devida abordagem ou realizá-la na ausência deste tipo de serviço. Nesta circunstância, deve-se conduzir a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento ou ao respectivo conselho tutelar da área, em último caso, bem como comunicar a autoridade competente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, o art. 5º dispõe que em nenhuma hipótese as crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais passarão a noite na rua, prevendo responsabilização do agente público que se omitir em tomar providências para garantir o retorno à família ou o encaminhamento ao serviço de acolhimento.
Já o art. 6º garante que, realizado o acolhimento, as crianças e adolescentes acolhidos terão prioridade nas vagas nas instituições de ensino que integram a Secretaria de Educação, inclusive conveniadas. O dispositivo e seus parágrafos garantem ainda a autorização de saídas diurnas da criança e do adolescente para atividades educacionais, esportivas, culturais e para cuidados com a saúde.
Os parágrafos do art. 6º consignam ainda ser vedado o acionamento do serviço de acolhimento para fuga da vigilância dos pais. A despeito disso, garante-se o acolhimento das crianças e adolescentes que acionarem, ou procurarem o serviço, para fugir de ameaças de morte ou lesão a sua integridade física e psíquica.
O art. 7º obriga que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento mantenham atualizados os registros das atividades desempenhadas por cada acolhido.
No art. 8º, consta a obrigatoriedade de apresentação de relatório quadrimestral à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo órgão responsável por políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social no âmbito do DF.
No art. 9º constam as cláusulas de vigência e de revogação.
Em sua justificativa, a autora argumenta que “Na esteira da legislação vigente, o projeto de lei que ora se apresenta garante que crianças e adolescentes, que estejam sós, em situação de rua, sejam abordados, preferencialmente pelo serviço social. No entanto, na eventualidade de o serviço social não estar presente, ou não comparecer quando acionado, os demais agentes públicos estarão autorizados a fazer a abordagem, em um primeiro momento, com o fim de entender os motivos de aquele ser humano estar morando só nas ruas e, a depender das razões, para proceder seu retorno ao seio familiar, ou ao acolhimento, com a devida comunicação às autoridades competentes.”
A autora da iniciativa ressalta ainda que “o projeto que ora se apresenta aos nobres pares, rogando apoio para aprovação, tem o mérito de colocar efetivamente crianças e adolescentes no centro da atuação dos agentes do estado, priorizando sua absoluta proteção, na esteira da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Lida em 1º de fevereiro de 2023, a proposição, em tramitação ordinária, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP).
A Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, não houve apresentação de emendas e o projeto recebeu parecer favorável.
Na CDDHCEDP, foram apresentadas 4 emendas de autoria do Deputado Fábio Félix com o seguinte conteúdo:
“Emenda nº 1 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 2º:
§ A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar.
Emenda nº 2 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 4º:
§ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
Emenda nº 3 (supressiva):
Suprima-se o § 1º, art. 4º.
Emenda nº 4 (aditiva):
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, período de acolhimento de cada criança ou adolescente, e ações adotadas, crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo, resguardada a privacidade e a identidade de cada acolhido.”
Na Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas, tendo aquela comissão se manifestado pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 86/2023, com o acolhimento das emendas 1 a 4 da CDDHCLP.
A proposição foi redistribuída para relatoria nesta Comissão e, desta feita, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas à proteção à infância e à adolescência, à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos, temas que se interrelacionam com o projeto de lei em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, é inquestionável a relevância de um regramento específico para a abordagem e acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua. É consenso na literatura especializada a necessidade de medidas protetivas estruturadas capazes de enfrentar esse problema público que tem crescido dramaticamente no Distrito Federal e no Brasil.
Quanto à oportunidade, a proposição apresenta-se em momento adequado, considerando a ausência de um protocolo sistemático de abordagem e acolhimento deste público vulnerável. Desse modo, o projeto preenche lacuna legislativa ao estabelecer procedimentos específicos para os agentes públicos, priorizando a atuação de profissionais do serviço social e determinando responsabilidades claras para a rede de proteção.
No tocante à viabilidade, o projeto apresenta medidas concretas e exequíveis, respeitando a estrutura de proteção existente, como a articulação entre o serviço social, os conselhos tutelares e os órgãos de segurança pública.
No que concerne à conveniência, a proposta alinha-se aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal, bem como às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente. A determinação expressa de que nenhuma criança ou adolescente passe a noite na rua reforça o caráter protetivo da medida e sua conveniência para o interesse público.
Quanto às emendas apresentadas pelo Deputado Fábio Félix na CDDHCEDP, passo a analisá-las:
A Emenda nº 1, que acrescenta parágrafo ao art. 2º para estabelecer que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar, reproduz mandamento do art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, importante garantia para preservar os vínculos familiares e promover a integração social dos segmentos desfavorecidos.
A Emenda nº 2, que acrescenta parágrafo ao art. 4º para priorizar a manutenção ou reintegração da criança ou adolescente à sua família, também reforça dispositivo do ECA, realçando o o direito fundamental à convivência familiar previsto no ECA.
A Emenda nº 3, que suprime o § 1º do art. 4º, contribui para a coerência normativa, eliminando possível dispositivo conflitante com os princípios de proteção estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Emenda nº 4, que dá nova redação ao art. 8º, ampliando as informações a serem apresentadas no relatório quadrimestral à Câmara Legislativa, fortalece os mecanismos de transparência e controle da política pública.
As emendas apresentadas, portanto, aperfeiçoam o texto original, reforçando princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente, como a excepcionalidade e brevidade do acolhimento institucional e a prioridade à convivência familiar.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 86, de 2023, com o acatamento das Emendas nº 1 a 4 na CDDHCEDP.
Sala das Comissões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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