Proposição
Proposicao - PLE
PL 86/2023
Ementa:
Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CDDHCLP - (101538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 86/2023
Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela Aprovação, acolhidas as Emendas nº 1, 2, 3 e 4 desta Comissão.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
R
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
P
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 2 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 8/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 14:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 12:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 11:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDDHCLP - (103379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCEDP aprovado na 5ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada no dia 8 de novembro de 2023, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação e demais providências cabíveis.
Brasília, 16 de novembro de 2023
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2023, às 13:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (104635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (108876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, visa prever regras sobre a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
O art. 1º estabelece que sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
O art. 2º apresenta as ações a serem realizadas caso haja ou não indícios de maus-tratos no âmbito familiar, bem como o tratamento a ser dado, se a criança ou adolescente não conseguir identificar sua própria família.
O art. 3º prevê o procedimento a ser adotado, caso as crianças ou adolescentes rejeitem o acolhimento ofertado após a abordagem que inclui: a busca das razões para a rejeição e o acionamento da polícia ou conselho tutelar, se houver a percepção de estar ocorrendo algum tipo de manipulação por parte de pessoas que não sejam familiares.
O art. 4º por sua vez determina que os conselheiros tutelares, membros dos órgãos de segurança pública e agentes que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes desacompanhados, devem acionar o serviço social para a devida abordagem ou realizá-la na ausência deste tipo de serviço. Nesta circunstância, deve-se conduzir a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento ou ao respectivo conselho tutelar da área, em último caso, bem como comunicar a autoridade competente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, o art. 5º dispõe que em nenhuma hipótese as crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais passarão a noite na rua, prevendo responsabilização do agente público que se omitir em tomar providências para garantir o retorno à família ou o encaminhamento ao serviço de acolhimento.
Já o art. 6º garante que, realizado o acolhimento, as crianças e adolescentes acolhidos terão prioridade nas vagas nas instituições de ensino que integram a Secretaria de Educação, inclusive conveniadas. O dispositivo e seus parágrafos garantem ainda a autorização de saídas diurnas da criança e do adolescente para atividades educacionais, esportivas, culturais e para cuidados com a saúde.
Os parágrafos do art. 6º consignam ainda ser vedado o acionamento do serviço de acolhimento para fuga da vigilância dos pais. A despeito disso, garante-se o acolhimento das crianças e adolescentes que acionarem, ou procurarem o serviço, para fugir de ameaças de morte ou lesão a sua integridade física e psíquica.
O art. 7º obriga que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento mantenham atualizados os registros das atividades desempenhadas por cada acolhido.
No art. 8º, consta a obrigatoriedade de apresentação de relatório quadrimestral à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo órgão responsável por políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social no âmbito do DF.
No art. 9º constam as cláusulas de vigência e de revogação.
Em sua justificativa, a autora argumenta que “Na esteira da legislação vigente, o projeto de lei que ora se apresenta garante que crianças e adolescentes, que estejam sós, em situação de rua, sejam abordados, preferencialmente pelo serviço social. No entanto, na eventualidade de o serviço social não estar presente, ou não comparecer quando acionado, os demais agentes públicos estarão autorizados a fazer a abordagem, em um primeiro momento, com o fim de entender os motivos de aquele ser humano estar morando só nas ruas e, a depender das razões, para proceder seu retorno ao seio familiar, ou ao acolhimento, com a devida comunicação às autoridades competentes.”
A autora da iniciativa ressalta ainda que “o projeto que ora se apresenta aos nobres pares, rogando apoio para aprovação, tem o mérito de colocar efetivamente crianças e adolescentes no centro da atuação dos agentes do estado, priorizando sua absoluta proteção, na esteira da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Lida em 1º de fevereiro de 2023, a proposição, em tramitação ordinária, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP).
A esta Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, não houve apresentação de emendas e o projeto recebeu parecer favorável.
Na CDDHCEDP, foram apresentadas 4 emendas de autoria do Deputado Fábio Félix com o seguinte conteúdo:
Emenda nº 1 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 2º:
§ A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar.
Emenda nº 2 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 4º:
§ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
Emenda nº 3 (supressiva):
Suprima-se o § 1º, art. 4º.
Emenda nº 4 (aditiva):
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, período de acolhimento de cada criança ou adolescente, e ações adotadas, crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo, resguardada a privacidade e a identidade de cada acolhido.
Salienta-se que a CAS ainda não apreciou as emendas.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, nota-se que o projeto de lei em exame visa estabelecer procedimentos específicos a serem adotados quanto à abordagem, ao retorno à família e ao acolhimento de crianças e adolescentes que sejam encontrados desacompanhados na rua.
Com relação à constitucionalidade formal, observa-se que o inciso XV do art. 24 da Constituição Federal dispõe acerca da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XV - proteção à infância e à juventude;
...
Assim, o ente distrital pode dispor mediante lei sobre mecanismos de proteção da criança e do adolescente que sejam encontrados desacompanhados de seus pais ou responsáveis em situação de rua, conforme pretende a proposição em análise.
Vale salientar que já se encontra no rol de competências da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), mediante o Serviço Especializado em Abordagem Social, a atribuição de realizar a abordagem de pessoas em situação de rua, nos espaços públicos do Distrito Federal, conforme a Portaria nº 155/2010 da SEDES (1).
Destaca-se ainda que o Serviço Especializado em Abordagem Social decorre da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 (2). Nesse sentido, esse tipo de serviço assistencial decorre de uma estratégia nacional de proteção social da população vulnerável, que conta com a participação de todos os entes federados.
Na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, o Serviço Especializado de Abordagem Social é considerado Serviço da Proteção Social Especial de Média complexidade. Consta no documento a descrição e o usuários do serviço, conforme transcrito a seguir:
DESCRIÇÃO: Serviço ofertado, de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros. O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos.
USUÁRIOS: Crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência.
Nota-se que as crianças e adolescentes já constam do rol de usuários do referido serviço. Portanto, como o projeto de lei em exame pretende criar parâmetros específicos a respeito da abordagem social e acolhimento de crianças e adolescentes para serviço que já é prestado pelo Poder Executivo, não há criação de novas atribuições para órgãos daquele Poder.
De acordo com a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, admite-se lei de iniciativa parlamentar direcionada ao Poder Executivo, desde que não crie atribuições novas para órgãos ou estruturas administrativas daquele poder, vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Portanto, a iniciativa parlamentar da proposição encontra-se em conformidade com o caput do art. 71[3] da Lei Orgânica do DF. Isso porque, apesar de pretender ser direcionado ao Poder Executivo, o projeto de lei exame não gera atribuições para os órgãos da administração pública e, portanto, não atrai a iniciativa privativa do governador do DF.
Com relação à constitucionalidade material, a proposição também está em consonância com a Constituição Federal (art. 203, II e caput do art. 227) e com a Lei Orgânica do DF (art. 218, II, d e art. 267) que estabelecem ser objetivo da assistência social o amparo às crianças e adolescentes carentes e dever do Estado (compartilhado com a família e com a sociedade) colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, vejamos:
CF:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
...
LODF:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
...
d) atendimento a criança e adolescente;
...
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
Portanto, a criação dos mecanismos de proteção da criança e do adolescente como o que pretende o projeto de lei em análise possui constitucionalidade formal e material.
No que se refere à legalidade, a proposição vai ao encontro dos objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e dos objetivos das políticas nacionais de assistência social, conforme já demonstrado.
Além disso, o projeto de lei apresenta juridicidade, uma vez que se destina a criar ato abstrato, geral e cogente.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa e redação, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Com relação às emendas apresentadas na CDDHCEDP, nota-se que ainda não foram apreciadas pela CAS, oportunidade em que poderão sofrer modificações. Seguindo o rito de tramitação das proposições nesta Casa, em especial o que estabelece o caput do art. 96 do RICLDF[4], somente após a apreciação da CAS, a CCJ poderá se manifestar sobre as emendas.
Por esses motivos, com fundamento no inciso XV do art. 24, no inciso II do art. 203 e no caput do art. 227 da Constituição Federal, bem como no caput do art. 71, na alínea d do inciso II do art. 218 e no art. 227 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 86/2023, nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
[1] Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66657/Portaria_155_19_11_2010.html. Acesso em: 14.12.2023
[2] Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/tipificacao.pdf. Acesso em: 14.12.2023
[3]Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: ... I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; ...
[4] Art. 96. Encerrada a apreciação da matéria nas comissões que se pronunciam exclusivamente sobre o mérito, a proposição, juntamente com as demais peças que a acompanham, será encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se for o caso, e à Comissão de Constituição e Justiça.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108876, Código CRC: 0123a3af
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (128432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, visa prever regras sobre a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
O art. 1º estabelece que sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
O art. 2º apresenta as ações a serem realizadas caso haja ou não indícios de maus-tratos no âmbito familiar, bem como o tratamento a ser dado, se a criança ou adolescente não conseguir identificar sua própria família.
O art. 3º prevê o procedimento a ser adotado, caso as crianças ou adolescentes rejeitem o acolhimento ofertado após a abordagem que inclui: a busca das razões para a rejeição e o acionamento da polícia ou conselho tutelar, se houver a percepção de estar ocorrendo algum tipo de manipulação por parte de pessoas que não sejam familiares.
O art. 4º por sua vez determina que os conselheiros tutelares, membros dos órgãos de segurança pública e agentes que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes desacompanhados, devem acionar o serviço social para a devida abordagem ou realizá-la na ausência deste tipo de serviço. Nesta circunstância, deve-se conduzir a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento ou ao respectivo conselho tutelar da área, em último caso, bem como comunicar a autoridade competente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, o art. 5º dispõe que em nenhuma hipótese as crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais passarão a noite na rua, prevendo responsabilização do agente público que se omitir em tomar providências para garantir o retorno à família ou o encaminhamento ao serviço de acolhimento.
Já o art. 6º garante que, realizado o acolhimento, as crianças e adolescentes acolhidos terão prioridade nas vagas nas instituições de ensino que integram a Secretaria de Educação, inclusive conveniadas. O dispositivo e seus parágrafos garantem ainda a autorização de saídas diurnas da criança e do adolescente para atividades educacionais, esportivas, culturais e para cuidados com a saúde.
Os parágrafos do art. 6º consignam ainda ser vedado o acionamento do serviço de acolhimento para fuga da vigilância dos pais. A despeito disso, garante-se o acolhimento das crianças e adolescentes que acionarem, ou procurarem o serviço, para fugir de ameaças de morte ou lesão a sua integridade física e psíquica.
O art. 7º obriga que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento mantenham atualizados os registros das atividades desempenhadas por cada acolhido.
No art. 8º, consta a obrigatoriedade de apresentação de relatório quadrimestral à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo órgão responsável por políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social no âmbito do DF.
No art. 9º constam as cláusulas de vigência e de revogação.
Em sua justificativa, a autora argumenta que “Na esteira da legislação vigente, o projeto de lei que ora se apresenta garante que crianças e adolescentes, que estejam sós, em situação de rua, sejam abordados, preferencialmente pelo serviço social. No entanto, na eventualidade de o serviço social não estar presente, ou não comparecer quando acionado, os demais agentes públicos estarão autorizados a fazer a abordagem, em um primeiro momento, com o fim de entender os motivos de aquele ser humano estar morando só nas ruas e, a depender das razões, para proceder seu retorno ao seio familiar, ou ao acolhimento, com a devida comunicação às autoridades competentes.”
A autora da iniciativa ressalta ainda que “o projeto que ora se apresenta aos nobres pares, rogando apoio para aprovação, tem o mérito de colocar efetivamente crianças e adolescentes no centro da atuação dos agentes do estado, priorizando sua absoluta proteção, na esteira da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Lida em 1º de fevereiro de 2023, a proposição, em tramitação ordinária, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP).
A esta Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, não houve apresentação de emendas e o projeto recebeu parecer favorável.
Na CDDHCEDP, foram apresentadas 4 emendas de autoria do Deputado Fábio Félix com o seguinte conteúdo:
Emenda nº 1 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 2º:
§ A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar.
Emenda nº 2 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 4º:
§ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
Emenda nº 3 (supressiva):
Suprima-se o § 1º, art. 4º.
Emenda nº 4 (aditiva):
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, período de acolhimento de cada criança ou adolescente, e ações adotadas, crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo, resguardada a privacidade e a identidade de cada acolhido.
Salienta-se que a CAS ainda não apreciou as emendas.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, nota-se que o projeto de lei em exame visa estabelecer procedimentos específicos a serem adotados quanto à abordagem, ao retorno à família e ao acolhimento de crianças e adolescentes que sejam encontrados desacompanhados na rua.
Com relação à constitucionalidade formal, observa-se que o inciso XV do art. 24 da Constituição Federal dispõe acerca da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XV - proteção à infância e à juventude;
...
Assim, o ente distrital pode dispor mediante lei sobre mecanismos de proteção da criança e do adolescente que sejam encontrados desacompanhados de seus pais ou responsáveis em situação de rua, conforme pretende a proposição em análise.
Vale salientar que já se encontra no rol de competências da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), mediante o Serviço Especializado em Abordagem Social, a atribuição de realizar a abordagem de pessoas em situação de rua, nos espaços públicos do Distrito Federal, conforme a Portaria nº 155/2010 da SEDES.
Destaca-se ainda que o Serviço Especializado em Abordagem Social decorre da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009. Nesse sentido, esse tipo de serviço assistencial decorre de uma estratégia nacional de proteção social da população vulnerável, que conta com a participação de todos os entes federados.
Na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, o Serviço Especializado de Abordagem Social é considerado Serviço da Proteção Social Especial de Média complexidade. Consta no documento a descrição e o usuários do serviço, conforme transcrito a seguir:
DESCRIÇÃO: Serviço ofertado, de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros. O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos.
USUÁRIOS: Crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência.
Nota-se que as crianças e adolescentes já constam do rol de usuários do referido serviço. Portanto, como o projeto de lei em exame pretende criar parâmetros específicos a respeito da abordagem social e acolhimento de crianças e adolescentes para serviço que já é prestado pelo Poder Executivo, não há criação de novas atribuições para órgãos daquele Poder.
De acordo com a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, admite-se lei de iniciativa parlamentar direcionada ao Poder Executivo, desde que não crie atribuições novas para órgãos ou estruturas administrativas daquele poder, vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Portanto, a iniciativa parlamentar da proposição encontra-se em conformidade com o caput do art. 71 da Lei Orgânica do DF. Isso porque, apesar de pretender ser direcionado ao Poder Executivo, o projeto de lei exame não gera atribuições para os órgãos da administração pública e, portanto, não atrai a iniciativa privativa do governador do DF.
Com relação à constitucionalidade material, a proposição também está em consonância com a Constituição Federal (art. 203, II e caput do art. 227) e com a Lei Orgânica do DF (art. 218, II, d e art. 267) que estabelecem ser objetivo da assistência social o amparo às crianças e adolescentes carentes e dever do Estado (compartilhado com a família e com a sociedade) colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, vejamos:
CF:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
...
LODF:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
...
d) atendimento a criança e adolescente;
...
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
Portanto, a criação dos mecanismos de proteção da criança e do adolescente como o que pretende o projeto de lei em análise possui constitucionalidade formal e material.
No que se refere à legalidade, a proposição vai ao encontro dos objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e dos objetivos das políticas nacionais de assistência social, conforme já demonstrado.
Além disso, o projeto de lei apresenta juridicidade, uma vez que se destina a criar ato abstrato, geral e cogente.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa e redação, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Com relação às emendas apresentadas na CDDHCEDP, nota-se que ainda não foram apreciadas pela CAS, oportunidade em que poderão sofrer modificações. Seguindo o rito de tramitação das proposições nesta Casa, em especial o que estabelece o caput do art. 96 do RICLDF, somente após a apreciação da CAS, a CCJ poderá se manifestar sobre as emendas.
Por esses motivos, com fundamento no inciso XV do art. 24, no inciso II do art. 203 e no caput do art. 227 da Constituição Federal, bem como no caput do art. 71, na alínea d do inciso II do art. 218 e no art. 227 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 86/2023, nesta Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento das emendas 1 a 4 da CDDHCLP.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
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-
Folha de Votação - CCJ - (288739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 86/2023
Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela admissibilidade, com as emendas 1 a 4 apresentadas na CDDHCLP.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 11/03/2025.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 13:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (289209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2025, às 13:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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