Proposição
Proposicao - PLE
PL 862/2024
Ementa:
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (324234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 862 de 2024, de autoria do Deputado Iolando.
O PL visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
Pelo art. 2°, a implementação do Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Os parágrafos do art. 2º estabelecem que os benefícios serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos (§1º), e tratam dos objetivos das ações do referido Programa (§2º).
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, fica autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que os protocolos do Programa serão definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Pelo art. 5°, dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise institui o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência (PCD), a ser oferecido por videoconferência (online ou presencial) no âmbito do Distrito Federal. Destinado a pais e cuidadores responsáveis pelos cuidados primários de PCD – conforme definição do art. 3º da Lei Distrital nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) –, o programa prioriza famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos.
A iniciativa prevê parcerias com entidades públicas e privadas, criação de aplicativo gratuito com tecnologia assistiva para atendimentos psicológicos, protocolos multidisciplinares e relatórios anuais públicos para subsidiar políticas públicas.
Os objetivos centrais incluem acolhimento pós-diagnóstico, prevenção de transtornos mentais e estratégias familiares de enfrentamento.
O Impacto Social trazido pelo Projeto está no sentido de que pais e cuidadores de PCD enfrentam sobrecarga emocional crônica, com taxas de depressão até 40% superiores à média populacional (dados da OMS, 2023, e estudos da Fiocruz sobre burnout familiar no Brasil). No DF, estima-se que 15% das famílias com PCD lidam com estresse severo (Relatório SES-DF, 2025), agravado pela pandemia. O programa atende essa lacuna com ações preventivas acessíveis, reduzindo riscos de suicídio – que cresceu 20% entre cuidadores no Brasil pós-2020 (Ministério da Saúde).
Ademais, o Projeto alia inovação e eficiência, pois a modalidade híbrida (online/presencial) e o app com tecnologia assistiva democratizam o acesso, especialmente em Brasília, com alta conectividade (95% das residências, IBGE 2024). Parcerias com ONGs e universidades otimizam custos, enquanto relatórios anuais fomentam evidências para políticas escaláveis.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque é meritório, inovador e urgente, promovendo equidade social e saúde pública.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 862/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (325901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 862, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)” , contendo os seguintes dispositivos:
O art. 1º institui o referido Programa, a ser ofertado no âmbito do Distrito Federal, por meio de videoconferência, na modalidade online ou presencial. O parágrafo único define que os benefícios da norma se destinam aos pais e cuidadores — ainda que sem vínculo de parentesco — responsáveis pelos cuidados primários das Pessoas com Deficiência, conforme o conceito previsto no art. 3º da Lei nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O art. 2º estabelece que a implementação do Programa ocorrerá mediante convênios e parcerias com organizações não governamentais, universidades, instituições de ensino, órgãos governamentais e demais entidades da sociedade civil, com o objetivo de ofertar atendimento em saúde mental aos cuidadores, prevenindo adoecimento, estresse, depressão e suicídio. O § 1º define critério de renda familiar de até cinco salários mínimos para acesso aos benefícios, enquanto o § 2º detalha os eixos de atuação, incluindo acolhimento pós-diagnóstico, prevenção de transtornos psíquicos e elaboração de estratégias de enfrentamento social em articulação com a família.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, a desenvolver aplicativo móvel gratuito, com recursos de tecnologia assistiva, para oferta de atendimento psicológico por videoconferência. O parágrafo único disciplina o agendamento e o registro estatístico das consultas, observando normas de proteção de dados, confidencialidade e sigilo profissional.
O art. 4º atribui a elaboração dos protocolos do Programa a equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e outros profissionais necessários à sua qualificação.
O art. 5º dispõe sobre a coleta de dados quantitativos e qualitativos, que integrarão relatório anual publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizado em sítios temáticos, a fim de subsidiar políticas públicas de enfrentamento à depressão e ao suicídio entre pais e cuidadores de PCD.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da implementação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, e o art. 7º prevê sua entrada em vigor na data da publicação.
A proposição, em síntese, institui um programa de apoio psicossocial direcionado a pais e cuidadores diretos de Pessoas com Deficiência, abrangendo acolhimento, atendimento remoto e presencial, desenvolvimento de aplicativo específico, articulação interinstitucional e produção de dados para formulação de políticas públicas.
Dessa forma, o objetivo central do projeto é estabelecer, no Distrito Federal, um Programa de Saúde Mental voltado à prevenção da depressão e do suicídio entre cuidadores de Pessoas com Deficiência, oferecendo suporte emocional, orientação psicoeducacional e atendimento especializado, por meio de ações presenciais e online, com vistas a reduzir a sobrecarga emocional, prevenir o adoecimento mental e fortalecer a rede de apoio desses cuidadores.
Lida em Plenário em 01 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, Inciso I - f, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e da população em situação de rua, entre os quais se incluem Pessoas com Deficiência e seus respectivos cuidadores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em exame revela elevada necessidade social, uma vez que inúmeros estudos indicam que cuidadores de Pessoas com Deficiência vivenciam níveis significativamente superiores de sobrecarga emocional, estresse crônico, depressão e isolamento. A ausência de políticas públicas estruturadas de atenção psicossocial compromete não apenas a saúde dos cuidadores, mas também a qualidade do cuidado prestado às PCDs, configurando lacuna que o Estado deve suprir à luz do art. 3º, IV, e art. 204 da Constituição Federal, bem como do art. 5º, caput, e art. 226 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e o dever estatal de organizar políticas de assistência e proteção integral.
Sob o ponto de vista jurídico, observa-se que a proposição se articula harmonicamente com a Lei nº 6.637/2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, cujo art. 3º define pessoa com deficiência e cujo conjunto normativo orienta a construção de políticas de inclusão e cuidado centrado na família e nos cuidadores. A iniciativa também se harmoniza com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que prevê, em diversos dispositivos, a promoção de apoio psicológico, social e educacional às famílias e cuidadores.
Do ponto de vista da adequação técnica, nota-se que o projeto apresenta estrutura normativa clara, obedecendo às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, contendo objeto definido, mecanismos de execução, parâmetros de acessibilidade, condições de implementação, diretrizes de atendimento e previsão de custeio.
A criação de aplicativo e de sistema de atendimento online atende ao princípio da acessibilidade comunicacional previsto na LBI, bem como ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), permitindo capilaridade e baixo custo operacional. Além disso, a utilização de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil revela proporcionalidade e razoabilidade na execução da política, evitando sobrecarga orçamentária e ampliando o alcance do programa.
Sob o critério da proporcionalidade, a medida mostra-se adequada (pois promove suporte psicológico especializado), necessária (dado que não existem políticas equivalentes estruturadas pelo Poder Executivo distrital) e proporcional em sentido estrito (uma vez que os benefícios sociais superam amplamente os custos administrativos estimados). Há clara pertinência temática e compatibilidade da iniciativa com a política distrital de saúde e com a proteção dos direitos humanos.
Destaca-se, ainda, o mérito do estabelecimento de mecanismos de coleta de dados e elaboração de relatórios anuais, essenciais para subsidiar políticas públicas baseadas em evidências, garantindo progressividade, eficiência e aprimoramento contínuo do atendimento, em consonância com os princípios da gestão pública moderna e com o art. 68 do RICLDF, que orienta esta Comissão na apreciação de tais parâmetros técnicos.
Não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou injuridicidade. O instrumento normativo escolhido é adequado ao fim proposto, e a proposição não invade competências privativas do Poder Executivo, ao estabelecer apenas diretrizes e autorização para implementação, respeitando a autonomia administrativa do Executivo e a separação de Poderes.
Diante de todas essas razões, conclui-se que o projeto é relevante, oportuno, tecnicamente adequado e socialmente indispensável, constituindo medida concreta de promoção de direitos humanos e prevenção de danos psicológicos graves, especialmente em contexto de crescente adoecimento emocional de cuidadores de Pessoas com Deficiência.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 862, de 2024, que “Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325901, Código CRC: 1a92233e
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Folha de Votação - CDDHCLP - (329443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 862/2024
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD).
Autoria:
Deputado Iolando.
Relatoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 31/03/2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 13:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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